Carlos Alexandre – Em nome da Justiça ou em nome dele próprio?

Porquê voltar a falar do juiz Carlos Alexandre?

Os acontecimentos ocorridos e os comentários produzidos após o sorteio de 29 de Setembro do juiz que passará a presidir à fase de instrução do processo da chamada “Operação Marquês”, e sobretudo as declarações feitas pelo juiz Carlos Alexandre à RTP conhecidas a 17 de Outubro, tornam útil, senão mesmo imprescindível, que se relembrem algumas questões e princípios fundamentais:

Assim, e antes de mais, o referido sorteio de 29/9, ao invés do milhentas vezes referido na Comunicação Social, nada teve de “inédito” ou de “especial”.

Por um lado, por força dos chamados princípios do “juiz legal” e do “juiz natural”[1], os processos judiciais, todos eles, devem ser atribuídos, não a tribunais especiais ou a juízes ad hoc, mas sim ao Tribunal que, por força de leis gerais e abstractas prévias que assim inequivocamente o estabeleçam, seja o competente. E quando há mais do que um juiz nesse tribunal, então a divisão funcional interna, ou seja, a distribuição dos processos, deve ser feita[2]“por meios electrónicos, os quais devem garantir a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição do serviço”, num acto que, por via da lei[3]e dada a sua solenidade e importância, deve ser presidido por um juiz.

Por outro lado, tratando-se de um processo penal que (já) não se encontre em segredo de Justiça, o acto da distribuição é um acto público, ao qual pode assistir qualquer pessoa, podendo inclusive a própria Comunicação Social assistir também, ainda que com alguma restrição relativamente à recolha de imagens e/ou de sons, tudo de acordo com o estipulado no Código de Processo Penal[4].

Ora, tendo o chamado DCIAP – Departamento Central de Investigação e Acção Penal do Ministério Público, remetido o processo da “Operação Marquês” para o Tribunal Central de Instrução Criminal a fim de ser determinado o juiz que deveria presidir à fase de instrução (requerida por diversos dos arguidos), o sorteio levado a cabo em 29/9 nada teve de “inédito” e foi, aliás, o único modo conforme à Lei e à Constituição de definir quem seria tal juiz. E deveria ser sempre assim…

Mas não seria preferível, ou até aconselhável, como opinam alguns, que a atribuição recaísse em quem já conhecia o processo e teria assim maior facilidade de o dominar e manusear, ou seja, o juiz Carlos Alexandre? Não, de todo, não!

É que, conforme consagrou o próprio Tribunal Constitucional[5], o já referido princípio do juiz natural, com explícita consagração constitucional, “para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a Justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da Justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos Tribunais[6], sendo que este mesmo princípio “visa evitar a intervenção de terceiros não legitimados para tal, na administração da Justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do Tribunal ou dos juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo (…), quer provenham de outros (incluindo de direito da organização judiciária”.

Na verdade, a criação e a manutenção da confiança da comunidade na administração da Justiça – que é, recorde-se, exercida em nome do Povo[7]– não poderiam deixar de ficar seriamente abaladas se o cidadão que recorre à Justiça não pudesse ter a certeza de que a respectiva causa não iria ser julgada por um juiz designado, fosse em função das partes fosse em função do caso concreto.

Deste modo, todas as tentativas de justificar a não realização do sorteio e a atribuição/escolha individualizada a um certo juiz revelam-se completamente desconformes com os princípios de um Estado que se diz de Direito e extremamente perigosas para a própria Democracia, e devem ser, por isso, rejeitadas.

Há, todavia, ainda diversas outras questões que se impõe analisar.

Desde logo, uma, muito importante, mas de que Carlos Alexandre e os seus defensores não falam, e que é a de se saber o que é que exactamente se passou e 9 de Setembro de 2014, quando o dito processo da “Operação Marquês” foi, pela primeira vez, formalmente atribuído ao mesmo Carlos Alexandre.

Ora, acontece que, nessa altura e desde o dia 1 de Setembro desse ano de 2014, já estavam em vigor quer a chamada LOSJ – Lei Orgânica do Sistema Judiciário[8], quer o denominado ROFT – Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais[9]. Por força dos quais não só o TCIC – Tribunal Central de Instrução Criminal passou a ser um “Tribunal de competência territorial alargada”, como lhe passaram a ser atribuídos juízes(Carlos Alexandre e João Bártolo) e não apenas um único (o primeiro), como até então.

Porém, o que se passou é que, havendo já então 2 juízes naquele Tribunal, o processo não foi, como devia, objecto de qualquer distribuição por sorteio, mas antes de uma atribuição manual (coisa que não existe na lei) a Carlos Alexandre, que assim só ficou com o mesmo porque os critérios legais e constitucionais foram desrespeitados. Até porque a circunstância de um juiz de instrução já ter tido anteriormente uma intervenção pontual num dado processo (por exemplo, para admitir a constituição de um assistente ou autorizar uma busca) não constitui critério legal, e muito menos constitucional, para a sua atribuição futura, na fase do inquérito, ao mesmo juiz.

Ademais, note-se que se soube entretanto que a Juíza Presidente da Comarca de Lisboa no dia 5/9/14 determinara que quanto aos processos que viessem a ser remetidos pelo DCIAP como aquele, os mesmos deveriam ser distribuídos alternadamente ao Juiz 1 e ao Juiz 2 o que, não sendo critério legal, também não foi seguido.

Deste modo, se o processo em causa ficou em setembro de 2014 nas mãos de Carlos Alexandre, tal decorreu de uma patente e incontornável ilegalidade e inconstitucionalidade, muito conveniente para o Ministério Público, mas nem por isso de menor gravidade e dimensão.

Aliás, importa denunciar uma vez mais que o mesmo Ministério Público, durante vários anos e perante toda a sorte de silêncios cúmplices, teve a inaceitável possibilidade de escolher tão cirúrgica quanto ilegitimamente o Dr. Carlos Alexandre como o (único) juiz de instrução que lhe convinha, para tanto bastando imputar ao arguido, por mais infundamentado que tal fosse, a prática de um dos crimes do catálogo da competência do DCIAP – Departamento Central de Investigação e Acção Penal[10], para logo o juiz de instrução do respectivo processo ser “automaticamente” o único então existente no Tribunal Central de Instrução Criminal, ou seja, o mesmíssimo Dr. Carlos Alexandre.

As coisas foram mesmo ao ponto de ter de ser o Tribunal Constitucional[11]a ter de vir dizer que se depois o Ministério Público afinal não deduzia acusação por um dos tais crimes, o juiz de instrução do Tribunal Central não mantinha competência (ao contrário do que, não querendo abrir mão dos processos em que isso sucedia, sustentava o Dr. Carlos Alexandre) para proceder à respectiva fase de instrução.

Outra questão igualmente importante e que não pode nem deve deixar de ser discutida é a da justificação, ou não, da existência de um Tribunal como o Tribunal Central de Instrução Criminal.

A Constituição proíbe[12], e muito bem, os Tribunais penais especiais, ou seja, os Tribunais penais para certas categorias de crimes, mesmo que sem competência exclusiva. E o dito TCIC, embora “rebaptizado” em 2014, de “Tribunal de competência especializada” para “Tribunal de Competência Territorial alargada”, é mesmo, na sua essência, um Tribunal para as categorias dos crimes investigados pelo DCIAP. E por isso não tem legitimidade constitucional, devendo por tal razão ser extinto, como aliás defendeu expressamente, e muito bem, o anterior Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Dr. António Henriques Gaspar.

Argumentam alguns com a complexidade e especialização desses mesmos crimes (como o branqueamento de capitais, a corrupção e o terrorismo), que justificariam assim “especialistas” a desempenhar o papel dos juízes de instrução.

Mas o certo é que este argumento – para além da flagrante violação da Constituição que ele consubstancia – parte de dois pressupostos igualmente errados: desde logo, o de que o juiz de instrução é um polícia ou um investigador (sendo essa a imagem que efectivamente Carlos Alexandre tem transmitido). Mas o juiz de instrução, mesmo na fase do inquérito, não é, nem pode ser, um polícia! O que lhe compete fazer[13]é exercer todas as funções jurisdicionais(por exemplo, as de autorizar buscas, detenções, escutas telefónicas) e, na fase de instrução, proceder à mesma instrução e, no final, e em face dos elementos probatórios reunidos, decidir se deve pronunciar e levar a julgamento todos ou alguns dos arguidos, ou não.

É tudo isso e apenas isso que faz um juiz de instrução criminal cumpridor e respeitador do seu papel, e não a confrontação, para não dizer mesmo a perseguição, a coerção ou a ameaça relativamente a suspeitos da prática de crimes.

Quem quer ser polícia, vai para a Polícia, e não pode vestir a beca de juiz. E quem quer combater efectivamente os gatunos, os corruptos e/ou os branqueadores de capitais, fá-lo em conformidade com a Lei e não com base em “golpes” que, aliás, podem é vir permitir àqueles escaparem à acção da Justiça.

Por outro lado, também noutras áreas da vida, a exigência de um julgamento (ou de uma decisão judicial sobre actos de inquérito ou de instrução), conhecedor das realidades e devidamente fundamentado, aconselha a que o juiz – que, por exemplo, não é médico ou engenheiro – se socorra do auxílio de técnicos detentores de conhecimentos específicos e altamente especializados nessas áreas. Mas isso não justifica nunca que, em vez de se ter um juiz de corpo inteiro a decidir, se tivesse afinal um juiz-médico, ou um juiz-engenheiro, ou um juiz-polícia…

E para além de todos estes aspectos legais do problema, há ainda uma importante e inquestionável questão ética, sobretudo para quem, como Carlos Alexandre, repete continuamente estar a agir em nome da Justiça e do combate aos criminosos:

Um juiz digno da beca que enverga não se auto-elogia, não se arvora em “campeão” da Justiça, não considera os processos que lhe foram distribuídos como coisa “sua”, não faz graçolas sobre os cidadãos que são partes ou intervenientes desses mesmos processos (como – tendo depois ficado impune – fez Carlos Alexandre numa tristemente célebre entrevista à SIC, em que referiu que não tinha amigos pródigos que lhe emprestassem dinheiro, quando afinal até tinha – o Procurador Orlando Figueira, arguido no processo Fizz, que lhe emprestara umas dezenas de milhares de euros…).

E muito menos se cala muito bem caladinho relativamente ao sistema de atribuição de processos do Tribunal onde está colocado – por mais ilegítimo e ilegal que ele porventura fosse –, falta à diligência do sorteio do processo que lhe interessa e considera “seu” e (só) depois, e apenas porque este não deu o resultado que ele (significativamente) queria, espera quase 3 semanas para vir produzir insinuações sobre a pretensa manipulação do sorteio que atribuiu o processo ao seu colega, lançando assim um ignóbil juízo de suspeição sobre este e sobre tudo aquilo que ele doravante pratique no referido processo.

Esta questão torna-se ainda mais escandalosa quando se vem a saber que, afinal, no Tribunal Central de Instrução Criminal, durante os meses de Setembro e Outubro de 2014 (quando já lá havia 2 juízes), só houve 4 sorteios electrónicos num total de 115 distribuições/atribuições. E se Carlos Alexandre, mesmo muito tardiamente, entendesse que tinha havido alguma irregularidade ou ilegalidade, o que deveria ter feito era aquilo que se exige a qualquer cidadão, ou seja, deveria ter usado dos adequados meios processuais e das competentes participações ao CSM – Conselho Superior da Magistratura para suscitar tais questões e esperar pelas respectivas decisões, e não ir para a televisão, a coberto da imagem de uma pretensa humildade (que é totalmente inexistente) lançar, ainda por cima sob a capa cobarde da insinuação enviesada, atoardas gravíssimas.

Aqueles que se prove que cometeram crimes, sejam eles quem forem, devem ser condenados e sujeitos às penas que a lei criminal preveja, com a severidade que o seu grau de culpabilidade justifique.

Mas tudo isto num processo justo, em que todas as “regras do jogo” e os direitos de todos os intervenientes tenham sido fielmente respeitados e em que a lei haja sido escrupulosamente mantida.

Porque só assim a decisão final do processo se pode impor ao respeito da comunidade. E porque a Justiça não pode perseguir criminalmente cidadãos porque eles violaram a lei e depois a mesma Justiça violar, também ela, a lei.

Porque juízes “super” e “estrelas”, com a mania de que foram beneficiários de um qualquer “toque divino” que lhes conferiu uma pretensa superioridade moral relativamente ao comum dos mortais e com a ideia de que estão acima da lei, acabam invariavelmente por se transformar em iguais àqueles que eles dizem combater. E quem diz juízes, diz igualmente magistrados do Ministério Público e também polícias.

A manobra urdida por Carlos Alexandre não é, pois, apenas violadora da Lei e da Constituição. Ela é também, para não dizer sobretudo, uma inqualificável patifaria antiética, indigna de qualquer cidadão e, mais ainda, de quem tem a função de julgar.

António Garcia Pereira


[1]Consagrados no artº 32º, nº 9 da Constituição.

[2]De acordo com o artº 204º, nº 1 do Código de Processo Civil.

[3]Artº 89º da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2017, de 26/8).

[4]Cf. artºs 86º, 87º e 88º.

[5]Cf. Acórdão nº 614/03.

[6]Cf. Artigo 203º da Constituição.

[7]Como estipula o artº 202º da Constituição.

[8]Lei nº 62/2013, de 26/8.

[9]Dec. Lei nº 49/2014, de 17/3.

[10]Cf. artº 40º, nº 1 da Lei Orgânica do Ministério Público.

[11]Pelo Acórdão nº 41/2016, de 1/3.

[12]Cf. artº 209º, nº 4.

[13]Nos termos do artº 17º do Código de Processo Penal.

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