A “Operação Marquês” – tudo o que um processo-crime não deve ser!

Deverá ser finalmente conhecida, a 9 de Abril, a decisão instrutória do processo da “Operação Marquês”, determinando a ida, ou não, a julgamento de cada um dos respectivos arguidos, e por que crimes.

É certo que esta decisão instrutória (proferida ao fim já de 7 anos de duração do processo!) não é ainda definitiva porquanto, na parte em que não pronuncie arguidos por crimes acusados pelo Ministério Público, ela é susceptível de recurso interposto pela acusação pública para o Tribunal da Relação de Lisboa, e porque, na parte em que pronuncie arguidos, estes terão de ser depois  julgados e condenados por decisão judicial transitada em julgado para, do ponto de vista jurídico-criminal, só então se poder afirmar a sua culpa.

É, no entanto, inegável que tal decisão instrutória constitui um marco importante na já muito longa história do referido processo. E tanto assim é que, prevendo uma eventual não pronúncia, total ou parcial, já as hostes do Ministério Público e a imprensa e comentadores seus amigos se encarregam de reafirmar, e reactivar, as teses da acusação e proclamar aos quatro ventos que essa decisão será sempre passível de ser revogada por acórdão do Tribunal superior[1].

Ora, é precisamente quando ainda não se conhece o teor do despacho instrutório do Juiz Ivo Rosa que creio que o processo da Operação Marquês deve ser objecto de uma análise muito séria e crítica, levando a cabo um debate crítico e consequente acerca do modelo do processo penal que, mercê dum conjunto de factores (desde a própria lei às medidas e actuações de órgãos com graves responsabilidades na matéria, tais como o Conselho Superior de Magistratura (CSM) e o Procurador-Geral da República, passando por alguma doutrina e alguma jurisprudência), temos hoje no nosso país.

E isto porquanto, na verdade, estes autos da Operação Marquês foram tudo aquilo que um processo-crime de um Estado que se proclama de “Direito democrático” não pode nem deve ser!

A demagogia dos “mega-processos”

Com efeito, e desde logo, temos um “mastodôntico” processo, com dezenas, para não dizer centenas, de milhares de folhas, de documentos e de escutas telefónicas, a ver, a ouvir e a analisar, bem como quase três dezenas de arguidos e centenas de testemunhas a serem inquiridas e contra-inquiridas, algo que, atentas a enorme dimensão e a arrastada dinâmica do mesmo, é literalmente ingerível, pelo menos em tempo útil, ou seja, com a celeridade possível que uma Justiça verdadeiramente justa exige e impõe.

Com recursos eventualmente interpostos já nesta fase e, a posteriori, a marcação do julgamento, a sua realização integral, a produção da decisão da 1.ª instância e novos recursos (desde logo para a Relação, mas também eventualmente para o Supremo Tribunal de Justiça e até para o Tribunal Constitucional), o processo pode durar ainda uns 10, 12 ou mesmo mais anos.

Todos compreendemos que duas décadas para investigar, acusar e julgar definitivamente os investigados num processo é absolutamente incompreensível e intolerável. Desde logo para a própria Justiça, mas também, para não dizer sobretudo, para todos e cada um dos visados no processo, pois, se são culpados, uma condenação ao fim de 20 anos perdeu grande parte, para não dizer mesmo a totalidade, da sua utilidade e eficácia, e se são inocentes, tiveram então de suportar durante essas duas décadas o injusto fardo da culpabilidade e da condenação em praça pública.

É também preciso dizer, com clareza e firmeza, que este problema não se resolve – ao invés do que vêm defendendo vozes provenientes do Ministério Público e dos seus amigos – nem com o corte (ainda maior) dos direitos processuais dos cidadãos, em particular dos arguidos, nem com a extinção da fase de instrução[2] ou a sua maior limitação[3].

É que não só esses direitos processuais, designadamente os de recurso, têm de existir para todos (sem excepção) os sujeitos processuais (e não apenas para o Ministério Público poder atacar as decisões da 1.ª instância que lhe não agradem), como eles são indispensáveis para garantir a natureza justa e equitativa de todo o processo[4]

Acresce ainda que os grandes atrasos nos processos – ao invés do que muitas vezes proclamam os defensores do “justiceirismo” – não se devem essencialmente ao uso, pelos cidadãos (sejam eles arguidos ou queixosos), dos seus direitos processuais, pois que, (só) para eles e para os seus advogados, é que os prazos processuais são peremptórios, ou seja, têm natureza imperativa e por isso têm de ser rigorosamente respeitados e cumpridos, pois que o seu não cumprimento implica inapelavelmente a perda do direito que se queria fazer valer. Pelo contrário, para os Tribunais, a começar pelo Ministério Público, foi construída a teoria da “natureza meramente indicativa” ou “meramente ordenadora” dos respectivos prazos, tornando inócua, impune e até normal a respectiva ultrapassagem. E, assim, se relativamente a um inquérito-crime que, nos termos da lei, deveria estar concluído em 6, em 8 ou em 12 meses, o Ministério Público o arrastar durante 6, 8 ou 12 anos, nada acontece (excepto, e uma vez mais ainda bem, a extinção das medidas de coacção, em particular a da prisão preventiva, tendo sido aliás por isso que José Sócrates, ao fim de 1 ano de prisão sem dedução de qualquer acusação, teve de ser libertado).

Por outro lado, a hipótese da extinção da fase processual de instrução poderá, de facto, ser muito aliciante para um Ministério Público que não gosta de ver as suas decisões impugnadas, discutidas e até revogadas, mas tal “solução” não apenas serviria para aumentar ainda mais o arbítrio, a “roda livre” e até os próprios atrasos do mesmo Ministério Público na fase dita de investigação, como também e sobretudo porque a judicialização da instrução (da competência de um juiz) constitui precisamente uma das garantias fundamentais da defesa[5]. Para além disso, também a fase do inquérito, dirigida pelo Ministério Público, só pode ter a sua (aliás, discutível) constitucionalidade minimamente sustentada na circunstância de que a ela se segue essa fase de instrução, presidida pelo juiz de instrução criminal, a qual visa precisamente o controlo judicial da acusação, de modo a evitar acusações e imputações inconsistentes, às vezes até de todo gratuitas, mas sempre gravemente lesivas e vexatórias para os respectivos visados[6].

A verdadeira questão dos ingeríveis e intermináveis mega-processos é, afinal, outra, e reside na concepção justiceira do processo penal, adoptada em larga medida pelo Ministério Público, cujos procuradores não raras vezes assumem a salvífica missão – ou, pelo menos, não resistem à respectiva tentativa – de fazerem das investigações criminais a seu cargo instrumentos de tribunas mediáticas e, pior ainda, se possível, de julgamentos do regime político vigente e de alguns dos seus principais dirigentes[7]

Porém, meter para dentro do mesmo processo tudo o que possa ser encontrado para “enterrar” o visado nas investigações (nomeadamente praticando “pesca de arrasto” nas diligências de buscas e intercepções telefónicas, inclusive de outros processos), invocar que, agora sim, se está a combater a alta criminalidade, mas que esse combate é muito difícil e leva muito tempo, e, entretanto, a título de uma espécie de compensação, vazar para a opinião pública (com o sempre precioso e cúmplice apoio da “imprensa amiga”, especializada em invocar as famigeradas “fontes próximas do processo”) as informações e versões que convêm às teses da acusação, produz quase sempre o mesmo resultado – processos de tamanho colossal, desprovidos de real eficácia investigatória e inevitavelmente destinados a arrastarem-se, ao mesmo tempo que essa ineficiência é disfarçada e até substituída pela intencional criação de uma opinião pública que logo julga e executa em praça pública os arguidos visados, num procedimento digno da Santa Inquisição, mas que nada tem que ver com o Processo Penal de uma sociedade minimamente civilizada.

As violações do segredo de Justiça

O odioso estratagema das sempre cirúrgicas e sempre impunes violações do segredo de Justiça, disfarçando insuficiências e incompetências, mas lançando o processo nas fogueiras da praça pública – odioso estratagema esse largamente utilizado, como se sabe, na “Operação Marquês” e, aliás, levado ao extremo em 21 de Novembro de 2014 com o chamamento da imprensa para filmar em directo a prisão de José Sócrates no Aeroporto de Lisboa – feriu, de forma grave e irremediável (e esse é também um verdadeiro crime pelo qual os respectivos responsáveis deveriam ser levados à barra dos Tribunais!) a credibilidade de qualquer decisão (da instrução ou do julgamento) que seja proferida no processo. Isto porquanto, se ela for incriminatória ou condenatória, sempre alguns (muitos até) dirão: “Estava-se mesmo a ver! Desde o início que já se sabia, só que tentaram por todos os meios evitar!”. E, se for absolutória, logo os mesmos gritarão a plenos pulmões: “Cá está! São uns malandros, encobrem-se todos uns aos outros e, coitados dos justiceiros, fizeram tudo o que podiam, mas os criminosos eram muito poderosos e conseguiram safar-se!…”.

E é exactamente assim que os verdadeiros responsáveis, quer por que inocentes sejam injustamente crucificados na praça pública, quer por que verdadeiros culpados acabem por ficar impunes, não obstante a enormidade dos crimes que cometeram, conseguem eximir-se às suas gravíssimas responsabilidades e, mais do que isso, tratam de passar por heróis da luta contra a alta criminalidade[8]!?

O escândalo do TCIC

A tudo isto acresce um outro escândalo chamado Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC). Criado para assegurar o exercício das funções do juiz de instrução criminal em todos os processos cuja investigação estivesse a cargo do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), a unidade “de elite” do Ministério Público para a investigação dos casos de maior complexidade, o TCIC teve, durante largos anos, um único Juiz, Carlos Alexandre, conhecido pela sua postura de grande proximidade com o Ministério Público, pela assunção da figura (legal e constitucionalmente proibida) de “juiz-polícia”[9], pelo uso das medidas de coacção como meio de pressão para que os arguidos falem[10], e pela plena admissão de meios e de diligências de prova de legalidade mais que discutível (da chamada “prova indirecta”[11] às diligências por arrasto, aproveitando ilegitimamente um processo para obter provas para outro).

Assim se possibilitou durante (repito) anos a fio que o Ministério Público, em flagrantíssima violação do basilar princípio do juiz natural (ou juiz legal), pudesse escolher o juiz de instrução que lhe convinha, para tanto lhe bastando imputar – mesmo que sem qualquer fundamento real – a prática de um dos crimes cuja competência de investigação está legalmente atribuída ao DCIAP, sendo o mais usado para esse efeito o de “branqueamento de capitais”.

Mesmo com dois juízes no TCIC, a situação repetiu-se (e voltou a repetir-se mais recentemente) sempre que o outro magistrado que não Carlos Alexandre era colocado pelo CSM em regime de exclusividade. E encontrando-se ambos (Carlos Alexandre e Ivo Rosa) em plena actividade, temos então um Tribunal com dois juízes, com posições diametralmente opostas sobre os poderes do Ministério Público, sobre as diligências de prova admissíveis e sobre os critérios de apreciação da mesma prova, fazendo assim com que um dado processo possa seguir caminhos totalmente distintos, para não dizer opostos, consoante seja distribuído a um ou a outro. 

Mais ainda! No processo Marquês assistimos, em 2014, à atribuição manual (e não electrónica) de actos de instrução ao Juiz Carlos Alexandre, primeiro sob o argumento de que ele já tinha tido intervenções pontuais no mesmo processo (por exemplo, para autorizar determinadas diligências), “critério” esse que não tem qualquer apoio legal, e depois sob o pretexto – ao que tudo indica, inverídico – de que nessa altura o sorteio electrónico não estaria a funcionar. Mas, como se tudo isto já não bastasse, quando se chegou à fase de instrução, todos assistimos ao espectáculo (tão indecoroso quanto particularmente significativo) de o juiz Carlos Alexandre querer, primeiro, a todo o transe, ficar com o mesmo processo (o que pode explicar validamente que um juiz queira ficar com um dado processo?) e, depois, insinuar que teria havido irregularidades no sorteio electrónico que o atribuiu a Ivo Rosa.

E onde pára o CSM?

A tudo isto, o CSM, que tanto gosta de opinar sobre o que não lhe compete[12] e de instaurar processos disciplinares aos juízes que não correspondem ao perfil da veneração e submissão ao mesmo Conselho[13] – tem assistido mudo e quedo, sem tomar qualquer medida real para alterar este inconcebível estado de coisas. Não aplicou qualquer sanção a Carlos Alexandre por aqueles comportamentos (como já não aplicara quando ele, em entrevista à SIC, se referiu claramente, e de forma jocosa e depreciativa, a arguidos do processo em que já tivera intervenções pontuais, como o caso Marquês), como também não promoveu a colocação permanente de mais juízes no TCIC.

Já agora (e para falar – como sempre acho que tenho o direito, e até o dever, de fazer – de pessoas com as quais não tenho qualquer espécie de proximidade pessoal, profissional, muito menos política), recordo que, em tempos já algo distantes, o mesmo tipo de justiceiros do Ministério Público arrastou incompetentemente a investigação do caso dos hemofílicos que foram contaminados com o vírus da SIDA após a administração nos hospitais públicos portugueses de sangue infectado provindo da Áustria e que condenou uns a um estado de doença bem mais grave e outros mesmo à morte.

E, tendo tal incompetência e negligência conduzido à ultrapassagem do prazo de prescrição do procedimento criminal respectivo por homicídio negligente, o Ministério Público tratou de procurar tornear o problema, chegando a procurar sustentar, contra a ex-ministra Leonor Beleza e outros responsáveis do Ministério da Saúde, uma especiosa acusação por homicídio doloso (!?), cujo prazo de prescrição é superior, mas que se revelava absolutamente insubsistente.

E, entretanto, recordemo-lo também, todas as sextas-feiras o semanário Independente fazia manchetes com revelações de “fontes próximas do processo”, ou seja, com violações do segredo de justiça, que indicavam que só poderiam ter provindo dos lados da acusação…

O desfecho desta forma de actuar é conhecido: depois de queimados em lume mais ou menos brando, durante anos a fio, com as ditas revelações oriundas das famigeradas “fontes próximas do processo”, e de destruídas as suas vidas profissionais e políticas, os referidos governantes e dirigentes acabaram ilibados das responsabilidades criminais (inclusive as relativas à incúria e à negligência por que porventura poderiam ter sido levados a julgamento), ficando desta forma a impune criminosa contaminação de muitos doentes hemofílicos[14].

Que Processo Penal queremos nós, afinal?

Ora, é mesmo este modelo de Processo Penal (incontrolado, arbitrário e, logo, necessariamente injusto, em que o Ministério Público faz o que quer e omite o que não quer na fase de inquérito[15]), que desejamos em Portugal? 

Ou é antes o Processo Penal em que as polícias investigam, o Ministério Público dirige funcionalmente o inquérito e representa a acusação, os advogados defendem os direitos legítimos dos cidadãos (sejam eles arguidos ou queixosos), o juiz de instrução criminal controla jurisdicionalmente a fase do inquérito e garante o respeito pelos direitos, liberdades e garantias de todos os sujeitos processuais e, enfim, o juiz preside ao julgamento e aprecia, sem preconceitos nem ideias pré-formadas, a prova ali feita, com escrupuloso respeito pela lei e pelos princípios (desde logo o da “igualdade de armas” entre a acusação e a defesa) e produz, de harmonia com os factos provados e o Direito aplicável, uma decisão justa, devidamente fundamentada e que, por tudo isso, se impõe ao respeito da comunidade?

António Garcia Pereira


[1] Ao mesmo tempo que, a escassos dias da decisão instrutória, essa comunicação social e esses comentadores repetem à exaustão o teor da acusação por 188 crimes, formulada (em Outubro de 2017!) pelo Ministério Público contra os 28 arguidos e dos correspondentes pedidos cíveis de indeminização, numa claríssima manobra de preparação da pública crucificação do Juiz Ivo Rosa, acaso ele não pronuncie os mesmos arguidos como o Ministério Público quer.

[2] Fase de instrução essa já hoje em larga medida esvaziada do conteúdo que constitucionalmente deveria ter, com soluções legais como as que permitem ao juiz de instrução indeferir todas as diligências de prova requeridas por despacho que não é susceptível de recurso ou por teorias como as de que não competiria ao juiz de instrução fiscalizar a forma como, por exemplo, o Ministério Público se escusou a investigar um dado caso, assistindo todas as diligências de prova que permitiriam o apuramento da verdade dos factos.

[3] Como defendeu recentemente, e não certamente por acaso, o actualmente juiz conselheiro e ex-magistrado do Ministério Público e ex-Procurador-Geral da República Souto de Moura a que se juntou agora o próprio Presidente do Supremo Tribunal de Justiça , Conselheiro António Joaquim Piçarra!

[4] Princípio esse consagrado explicitamente no art.º 6.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição.

[5] Consagradas no art.º 32.º da Constituição, em particular do seu n.º 4.

[6] Isto, apesar de, desde o Código do Processo Penal de 1987, o Ministério Público ter conseguido vir a impor o modelo pré-constitucional da primazia de uma fase pré-instrutória de que, em nome da sua “autonomia”, pretende ser dono e senhor.

[7] Seguindo os exemplos, em que tanto gostam de se inspirar, dos processos “Mãos Limpas” na Itália e “Lavajato” no Brasil, cujos procuradores, porém, se acabaram revelando como violadores da lei iguais ou até piores (porque mais subtis e porque envergando uma beca) do que aqueles que diziam combater.

[8] O casamento perfeito entre esse tipo de justiceiros e uma certa comunicação social passa pela criação de figuras como as do “super juiz” ou “super procurador”, pela realização de reportagens e entrevistas contraditórias e pela contínua promoção da imagem desses personagens por uma imprensa que, em contrapartida, consegue sempre miraculosa, inexplicável e impunemente aceder ao processo que se encontra em segredo de Justiça.

[9] Assumindo o papel, que legal e constitucionalmente não lhe compete, de investigador policial, mais papista do que o próprio Papa.

[10] Ao estilo do: “Se colaborares (ou seja, se falares), vais para casa. Se não colaborares, ficas preso até ao fim do prazo ou até mudares de ideias”.

[11] A prova indirecta só é legal e constitucionalmente admissível se o facto que se pretende dar como provado puder resultar dos outros factos providos à luz das regras da experiência comum de vida e não existir qualquer outra explicação racional para o que se comprovou que sucedeu.

[12] Por exemplo, apoiando a proposta de lei que visava instituir a guarda alternada como regime-regra da regulação das responsabilidades parentais.

[13] Como são os casos dos inefáveis processos disciplinares instaurados ao juiz desembargador Eurico Reis e à juíza conselheira Clara Sottomayor, alguns deles, curiosamente conhecidos primeiro por uma certa imprensa do que pelos próprios juízes visados…

[14] Do total dos 136 hemofílicos contaminados, 56 acabaram por falecer, sendo que 23 destes foram infectados depois de a Associação Portuguesa de Hemofilia ter avisado da contaminação, por fax de 12 de Dezembro de 1986, mas a então Ministra da Saúde Leonor Beleza só mandou retirar o lote infectado em 24 de Fevereiro de 1987.

[15] E já vamos até na fase do Ministério Público se permitir fazer, inclusive durante anos, os chamados PA (Processos Administrativos ou “Pré-Inquéritos”), ou seja, procedimentos de investigação fora de qualquer processo-crime e sem nenhum controle, designadamente por parte de um juiz de instrução, mas que invadem por completo a intimidade e privacidade dos cidadãos, designadamente devassando-lhes, sem processo e sem mandato, as contas bancárias ou mandando a PSP vigiar, perseguir e fotografar jornalistas que lhes são incómodos.

Um comentário a “A “Operação Marquês” – tudo o que um processo-crime não deve ser!”

  1. […] com esse objectivo que, reafirmando aquilo que já escrevi em artigo anterior à dita decisão A “Operação Marquês” – tudo o que um processo-crime não deve ser! e convidando também os discordantes a exprimirem as suas discordâncias, venho aqui colocar as […]

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