As anunciadas medidas contra a precariedade laboral – com papas e bolos se enganam os tolos…

Precisamente nas vésperas quer das eleições autárquicas, quer do fecho das negociações do PS com o PCP e o BE para garantir a aprovação do próximo Orçamento de Estado, eis que o governo veio pomposamente anunciar, a 16/9, um conjunto de medidas alegadamente destinadas a combater a precariedade laboral.

Antes de irmos à análise dessas medidas e daquilo que delas haverá a esperar, importa, porém, atentar num conjunto de questões prévias.

O ACTUAL CÓDIGO DO TRABALHO

É certo que, actualmente, o Código do Trabalho já formalmente contém todo um conjunto de normas que supostamente deveriam servir para obviar à referida precariedade laboral, para inviabilizar que a mesma seja arvorada em ilegítima “ferramenta de gestão” e para impedir, por exemplo, que os patrões despeçam trabalhadores com contratos de trabalho para os substituírem ou por trabalhadores contratados directamente em regime de trabalho temporário ou até por ultra-precários contratados por intermédio de empresas ditas prestadoras de serviços, como a Reditus, a Egor ou a Randstad. 

Tal como já existem normas que proíbem e supostamente impedem que se prolonguem e eternizem os períodos de duração da precariedade, nomeadamente através do truque de preencher sucessivamente o mesmo posto de trabalho com o mesmo trabalhador, mas com vínculos jurídicos aparentemente distintos (por exemplo, um contrato de prestação de serviços, vulgo, a “recibos verdes”).

Mas, se assim é, importa então compreender as razões por que, não obstante o referido quadro legal proibitivo, é enorme e escandaloso o número de contratações precárias fraudulentas.

CAUSAS DA SUA NÃO-APLICAÇÃO

            1º O facto de o chamado trabalho informal[1] (ou atípico ou não declarado) representar cerca de 25% de todo o nosso PIB! 

Quer isto dizer que, em ¼ das nossas relações de relações de trabalho, a lei, as entidades fiscalizadoras e os Tribunais pura e simplesmente não entram, tudo se passando “debaixo da mesa” – não há descontos para o IRS ou para a Segurança Social (TSU), não há salários mínimos nem horários máximos, não há subsídios de férias ou de Natal, não há pagamento de trabalho extraordinário, não há regras de promoção e defesa da segurança e saúde no trabalho ou de protecção contra rescisões contratuais arbitrárias, não há deveres patronais, designadamente a título de formação ou de prevenção e reparação de acidentes de trabalho ou doença profissionais, como, enfim, não se verifica qualquer intervenção das entidades fiscalizadoras e o recurso aos Tribunais é absolutamente inviável.

Pode assim dizer-se que, com a complacência de todas as entidades e autoridades públicas, a impunidade da não aplicação das leis laborais neste sector[2] é praticamente total e, lastimavelmente, muito compensadora para os empregadores que a utilizam.

2º Mesmo nos restantes ¾ da nossa actividade económica, a capacidade interventiva e fiscalizadora das entidades públicas, principalmente da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT,) é quase nula.

Na verdade, se o défice de recursos humanos, técnicos e organizativos já era muito elevado antes da pandemia, com esta e com o acréscimo das tarefas e responsabilidades que foram, entretanto, atribuídas à ACT, a sua capacidade de acção, em particular “no terreno”, foi reduzida a quase nada.

Por outro lado, a política dominante dos sucessivos governos tem sido sempre a de – em nome da importância estratégica de certos sectores (como o da Banca) e de certas empresas (como a TAP), e do pretenso “risco sistémico” que decorreria de acções fiscalizadoras mais enérgicas – não possibilitar que a ACT desenvolva plenamente essas mesmas acções relativamente aos maiores abusadores com aquele tipo de práticas. Para não ir mais longe, todos sabemos que, por exemplo, quer na Altice, quer na Banca, quer na TAP, há centenas de trabalhadores que, na prática, têm horários, locais e instrumentos de trabalho, tarefas, objectivos e até exigências de reporte e exercício de chefias hierárquicas definidos e determinados por essas mesmas empresas, “só” não tendo um formal contrato de trabalho com elas.

3º Os patrões prevaricadores sabem muito bem que o recurso, por parte dos trabalhadores, aos Tribunais do Trabalho, para aí verem declarados e respeitados os seus direitos é cada vez mais caro, difícil e de êxito duvidoso, assim se generalizando a real impunidade das condutas anti-trabalhadores.

Valor das custas:

Convém jamais esquecer – e nunca deixar de denunciar – o elevadíssimo e escandaloso montante das custas judiciais nos processos de trabalho[3]. E como o regime do Apoio Judiciário praticamente apenas isenta dessas custas os indigentes, os trabalhadores que têm um salário (ou até que têm na família uma pessoa que recebe um salário), se quiserem ir a Tribunal para defender os seus direitos, têm de estar preparados para pagar exageradíssimos e ruinosos valores de custas.[4]

Evidentemente que a táctica processual dos patrões – a quem sempre falta o dinheiro para pagar aos trabalhadores, mas sempre lhes sobra para financiarem esse tipo de manobras – passou a ser, e cada vez mais, a de multiplicarem os incidentes, as reclamações e os recursos até à última instância possível ou até mesmo a de formularem pedidos (sem qualquer fundamento) de condenação dos trabalhadores, para assim os forçar a, mesmo só para se defenderem e contra-argumentarem, terem de suportar acrescidos e cada vez mais insuportáveis encargos financeiros.

E, todavia, perante esta escandalosa denegação da Justiça, nenhum partido ou dirigente político do poder ousa propor e lutar por que seja aprovada, se não a gratuitidade total[5], pelo menos a drástica redução das custas judiciais do Trabalho[6]! Obviamente, não tanto pelo valor que a verba das custas judiciais cobradas representaria no conjunto do Orçamento de Estado, mas sim pelo afunilamento e grave restrição do direito constitucional de acesso aos Tribunais, tornando assim desnecessário o reforço dos meios humanos e materiais da Justiça Laboral.

Os julgadores:

Por outro lado, temos muitos julgadores formados (ou melhor, formatados) nas concepções (claramente políticas e ideológicas) mais conservadoras e reacionárias, que lhes são ensinadas pelos mestres e docentes das escolas do pensamento neo-liberal, das Faculdades de Direito ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

A marcada maioria veneração pelas sacrossantas “liberdade de iniciativa económica” e “gestão empresarial privada”, bem como pelos seus critérios e decisões, a total incompreensão (ditada pelo ultra-formalismo daquela mesma formação) acerca de que a relação jurídico-laboral é uma relação de poder, assimétrica por natureza, com uma parte mais forte e outra mais fraca[7], a recusa (em nome, designadamente da velocidade necessária ao cumprimento das boas estatísticas do número de processos despachados) do efectivo apuramento da verdade dos factos, a aplicação cega e errada das regras do ónus da prova e uma confrangedora incapacidade de densificação e de aplicação dos princípios, designadamente constitucionais, conduz, hoje em dia e cada vez mais, à “lógica” de que, em princípio, o patrão tem sempre fundamento bastante nas suas atitudes e decisões (designadamente de despedimento) e só se o trabalhador conseguir fazer uma demonstração esmagadora da sua razão é que logrará obter algum êxito.

O crime compensa:

Mesmo assim, a real impunidade da prática de violação das leis laborais é ainda garantida e continuada pela não punição, muito menos severa, de inaceitáveis condutas processuais do lado patronal, como as do impedimento da prova e do propositado obscurecimento da verdade dos factos relevantes. Mas tal impunidade é assegurada sobretudo pelo completo e quase provocatório miserabilismo dos montantes fixados pela generalidade das decisões dos nossos Tribunais do Trabalho a título de indeminização, em particular dos danos morais (ou não patrimoniais), quando ela não é mesmo negada sob o extraordinário argumento de que a desqualificação profissional, a perseguição mais nefanda ou mesmo o despedimento totalmente ilegal de um determinado trabalhador lhe poderiam causar eventualmente alguns “meros incómodos”, mas “sem a gravidade que justificasse a tutela do Direito”!?…

E tudo isto contribui para tornar lastimavelmente evidente que, afinal, em Portugal, e em matéria de violação das leis laborais e dos direitos dos trabalhadores, o crime compensa mesmo…

AS MEDIDAS POMPOSAMENTE ANUNCIADAS

Se nada se alterar em qualquer dos antes referidos três planos de intervenção, evidente se tornará que até se podem aprovar formalmente todas e mais algumas leis laborais, que estas – servindo embora de instrumento de propaganda de quem publicamente se apresenta como “amigo dos trabalhadores” – não passarão do papel.

As medidas agora pomposamente anunciadas – e que, aliás, já constavam de uma lista de sessenta e quatro “prioridades” apresentadas em Julho às centrais sindicais e patronais –consistem fundamentalmente em duas de alegado combate à precariedade laboral:

            1ª Alargamento da proibição (mas durante apenas doze meses) das empresas que tenham procedido a um despedimento colectivo de um conjunto de trabalhadores a poderem depois preencher os respectivos postos de trabalho não só com trabalhadores em regime de trabalho temporário (como o art.º 175.º do Código do Trabalho já actualmente proíbe), mas agora também mediante o recurso ao outsourcing, ou seja, a empresas de trabalho temporário.

2ª Alargamento da proibição (já actualmente constante do art.º 143.º do Código do Trabalho) de o patrão (ou sociedade por ele controlada) fazer caducar o contrato de trabalho a termo de um dado trabalhador para colocar no mesmo posto de trabalho um outro trabalhador contratado a termo, em regime de trabalho temporário ou de “prestação de serviços”. Ora, a proibição que se pretende agora instituir é a de impedir essa contratação, ainda que ela seja alegadamente para um posto de trabalho formalmente diferente, mas desde que seja para exercer a mesma actividade profissional. 

O ponto é que, contudo, o verdadeiro sentido e alcance desta tão entusiasticamente anunciada reforma laboral vale, sobretudo, por aquilo que ela não diz e não abrange.

Na verdade, a primeira e grande questão que este anúncio de medidas suscita é esta: se as proibições que já existiam anteriormente no Código não funcionam de todo[8], o que é que nos garante que estas novas proibições funcionarão na prática? E a resposta, como é claro e evidente, só pode ser a de que rigorosamente nada nos garante tal coisa.

AS MEDIDAS QUE ERAM NECESSÁRIAS

Por outro lado, as principais medidas que são responsáveis pelo fortíssimo predomínio da parte patronal[9] permanecem intocáveis pelo governo dito de “esquerda” do PS, levado ao poder e nele mantido com o apoio do BE e do PCP:

Refiro-me, por exemplo à restrição e inutilização de direitos fundamentais dos trabalhadores, como são o direito à greve– esvaziado de conteúdo pela eficácia de requisições civis decretadas com a maior facilidade – e o direito à contratação colectiva – gravemente inutilizado não só pela destruição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, que proibia que o contrato colectivo pudesse conter cláusulas menos favoráveis que a lei, como também pela instituição da caducidade das convenções colectivas, agora apenas suspensa por dois anos, e que possibilita que os trabalhadores, com tal caducidade, possam ficar ao abrigo somente da lei geral, ou seja, do Código do Trabalho. 

Refiro-me também à facilitação e embaratecimento dos despedimentos, em particular dos colectivos e dos despedimentos por extinção do posto de trabalho, que são hoje fáceis de levar a cabo, difíceis de impugnar e baratos de executar[10].

Porém, e como já todos percebemos, e evidenciando assim a real natureza da classe dos sucessivos governos de há décadas para cá, mesmo dos que se proclamam de defensores dos trabalhadores, nenhum desses governos tocou em qualquer destas relevantíssimas partes da legislação laboral.

Assim, e uma vez mais, e precisamente pelas mãos de quem se diz de “esquerda”, o Direito do Trabalho é chamado a desempenhar o seu basilar papel político-ideológico de manter e preservar o essencial (assegurar a manutenção e reprodução das relações de produção capitalistas), balizando e normalizando o conflito de classes que lhes é intrínseco, para tanto tratando de proclamar formalmente direitos que, depois, e na prática, são pura e simplesmente esvaziados e aniquilados.

É por isso que o combate de fundo dos trabalhadores pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade sem exploração nem opressão constitui o factor decisivo. 

Mas, entretanto, a luta firme contra todas as manobras e falcatruas patronais, a exigência de que a ACT cumpra o seu papel fiscalizador e sancionador, reclamar a radical diminuição das custas judiciais e reivindicar o efectivo controlo cívico e democrático acerca da forma como são recrutados, formados e avaliados os magistrados do Trabalho[11], são tarefas concretas e imediatas, pelas quais, sem alimentar ilusões legalistas, é justo e oportuno lutar, e sem tréguas.

António Garcia Pereira


[1] Certeiramente designado em França por “travail au noir”, isto é, trabalho na obscuridade.

[2] Onde, manifestamente, quer o actual Governo, quer todos os anteriores, nunca quiseram entrar, não tanto pela dificuldade do combate contra a ilegalidade encoberta, mas sim porque ela ajuda a absorver parte do desemprego real e, logo, a alindar as respectivas estatísticas.

[3] Valor este que, vergonha das vergonhas, no tempo do fascismo era reduzido a metade das custas normais.

[4] Por exemplo, numa acção em que um grupo de 25 reformados do Metro reclamaram contra o corte dos respectivos complementos de reforma – determinado, à medida das “reformas laborais da Tróica”, em 2014 – o juiz entendeu fixar como valor da causa um montante da ordem dos 800 mil euros e, como o Tribunal Constitucional entendeu que tal corte era constitucional, essa acção foi julgada improcedente e o custo final das custas foi superior a 7.700€!?

[5] Como existe noutros países, entre eles o Brasil.

[6] Pelo menos em todos os processos de impugnação de despedimento ou de denúncia do contrato, de discriminação, de assédio moral e de acidente de trabalho ou doença profissional, a gratuitidade deveria ser a regra.

[7] Já o padre dominicano Lacordaire assinalava, há quase dois séculos atrás, que, na relação entre o forte e o fraco ou entre o rico e pobre é o contrato que escraviza e a lei que liberta.

[8] É o próprio documento apresentado pelo Governo que reconhecer que “o contrato a termo é a forma dominante de contratação não permanente em Portugal (mais de 80% dos vínculos comunicados à Segurança Social são a termo)”.

[9] E que decorrem do Código do Trabalho de 2003 e, depois, e sobretudo, das chamadas “reformas laborais da Tróica”, umas e outras da autoria de governos assumidamente de direita.

[10] À razão do valor miserável de apenas doze dias de remuneração base por cada ano de antiguidade.

[11] E até os próprios Juízes do nosso Tribunal Constitucional, cuja doutrina laboral, com raras excepcões (como as de Clara Sottomayor e José João Abrantes, para falar dos mais recentes), é, regra geral, de um reaccionarismo atroz.

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