As novas reformas laborais em nome da Covid-19 (Actualizado)

Se há matéria em que se torna clara a natureza das medidas adoptadas e os reais objectivos prosseguidos de quem os aprova, é seguramente a das reformas laborais, as quais, se forem examinadas com atenção e profundidade (e não com a superficialidade dos soundbites propagandísticos), põem a nu a inveracidade e até a hipocrisia dos discursos oficiais e dos comentários dos “especialistas” de serviço com que são apresentadas e até elogiadas.

No tempo da Tróica foi assim…

Foi por isso que, no tempo da Tróica, as reformas laborais então decretadas[1] (nalguns casos indo além do próprio “Memorando de Entendimento”), proclamando embora os objectivos de diminuição da dívida pública e do défice orçamental (que não foram criados pelo povo português, nem em seu benefício) e do aumento do emprego e da produtividade da economia portuguesa, atiraram, e de forma brutal, as consequências da crise financeira para cima de quem trabalha ou já trabalhou uma vida inteira.

E, assim, vimos que essas ditas reformas laborais do que trataram – para além de terem determinado uma fortíssima restrição do acesso aos direitos dos cidadãos deles necessitados, como os subsídios de desemprego e de doença, o complemento solidário para idosos e o rendimento social de inserção – foi de aumentar os tempos de trabalho e diminuir os salários (como se os trabalhadores portugueses não fossem já dos que mais trabalham e menos recebem a nível da União Europeia) e, em particular, de facilitar e embaratecer os despedimentos e a contratação precária, designadamente a prazo.

Ao ponto de, a partir de Outubro de 2013[2], a indeminização legal devida (que mesmo assim o trabalhador tem de devolver de imediato ao patrão caso queira impugnar o despedimento) em caso, por exemplo, de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, ter passado a ser de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (quando anteriormente era de 30 dias por ano).

E quando o PS chegou ao Poder?

Ora, muito significativamente, aliás, quando o PS chegou ao poder em 2015, uma das primeiras coisas que o Ministro do Trabalho do governo de António Costa, Vieira da Silva, fez logo questão de afirmar foi que essa recente, e profundamente desfavorável para os trabalhadores, legislação sobre os despedimentos não seria alterada, como efectivamente não foi.

Ou seja, pelo menos em matéria de despedimentos, o que serviu à Tróica e aos grandes interesses financeiros que ela representava, serviu também ao governo, dito de esquerda, da geringonça e continua a servir o actual governo do Sr. António Costa e os interesses que ele protege e representa…

As costas largas da Covid-19

Com a pandemia da Covid-19 e com os estados de excepção (a começar pelo estado de emergência) entretanto sucessivamente decretados e prorrogados, ainda com o prestimoso apoio da comunicação social “amiga” e de uma legião de “especialistas” e de comentadores adeptos das medidas de supressão dos direitos, liberdades e garantias, certo é que, em nome da legitimidade do fim (o combate à pandemia, com que todos concordamos) se foi impondo a concepção ideológica da justificação de todos os meios, por mais desproporcionados, ilegais e inconstitucionais e que eles fossem.

Todos os dias fomos sendo martelados com a repetição ad nauseam da ideologia não só do medo e do choque, como também e sobretudo da submissão e sujeição, ao ritmo de soundbites como os de que “o mundo mudou e nós também temos de mudar” ou de que “este é o novo normal” e até – numa muito elucidativa reedição das campanhas ideológicas de há uma década atrás – do “não há alternativa”.

Ilegalidades e inconstitucionalidades após o estado de emergência

Mesmo quando cessou o estado de emergência – única situação, juntamente com o estado de sítio, em que a Constituição[3] permite a suspensão de direitos, liberdades e garantias (e mesmo assim sempre condicionada pelos requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade[4]) –, sob a invocação da “natureza de excepcionalidade da situação que actualmente se vive” e também do seu alegado “carácter temporário” (embora nunca se saiba até quando…), passou a aceitar-se como normal a produção, pelo governo, de um enormíssimo cortejo de medidas legislativas e até administrativas. 

Grande parte delas claramente lesivas daqueles direitos dos cidadãos e fora do quadro constitucional em que elas podem ser adoptadas, a saber, apenas por lei (e não por meras Resoluções do Conselho de Ministros ou Portarias) da Assembleia da República ou então do governo, mas desde que tenha autorização legislativa (da AR), com natureza meramente restritiva (e não suspensiva, muito menos supressora) daqueles mesmos direitos constitucionais, e sempre, mas sempre, com respeito dos indicados requisitos ou pressupostos das sua constitucionalidade.

Silenciadas as vozes consequentemente críticas e divergentes desta lógica ditatorial – designadamente sob o mil vezes repetido argumento de que “em tempo de incêndios não se pode admitir que se critiquem os bombeiros” – de actuações policiais visando garantir o respeito pelo confinamento geográfico, passou-se, como que “logicamente”, para operações STOP com interrogatórios pidescos aos condutores e acompanhantes e revistas às malas dos carros, de medidas de protecção e salvaguarda sanitária chegou-se ao ponto de defender a prisão domiciliária dos nossos cidadãos mais idosos e escamoteou-se por todos os meios a situação miserável em que, muito antes da pandemia, mais de uma centena de milhares de velhos já haviam sido engavetados em lares sem o mínimo de condições e sem qualquer fiscalização efectiva por parte do Ministério do Trabalho e da Segurança Social (o mesmo que também nunca viu o que se passava na “Raríssimas”, lembram-se?)

Os erros estratégicos

Como se escamotearam as inacreditáveis condições, propícias ao contágio, em que todos os dias, e em particular após o seu regresso de férias, trabalhadores e jovens estudantes foram forçados a viajar em transportes públicos mais que sobrelotados com personagens como o inefável Ministro do Ambiente a decretar, com ar “científico”, que “os transportes públicos não têm potencial de contágio da Covid-19”.

Como o governo – mercê também de uma continuada, ao longo de décadas, política de desinvestimento e de desarticulação dos transportes públicos, em particular dos ferroviários – não consegue criar condições de segurança sanitária nos mesmos, trata de proclamar que o coronavírus, que, pelos vistos não entra nem nas festas como a do Avante ou as do Campo Pequeno, nem nas cerimónias religiosas de Fátima (a 13/8 e a 13/09) ou nas touradas (como a realizada também dia 13, no Cartaxo) e também não se propagando nem nos apinhados comboios da linha de Vila Franca de Xira e da Azambuja ou da linha de Sintra, nem nos atulhados autocarros de passageiros nas carreiras de entrada e saída de Lisboa, já se revelaria, todavia, muito perigoso nos cafés da Amadora ou do Bairro da Jamaica ou, mais ainda, nas entradas e saídas das empresas.

E é assim que o governo pensou matar dois coelhos de uma só cajadada: dissimular a insuficiência e até os erros na estratégia de combate à pandemia e, uma vez mais, atirar com as consequências da crise pandémica para cima dos mesmos de sempre, ou seja, os trabalhadores, aumentando ainda mais os poderes patronais e propiciando toda a sorte de abusos e situações de sobre-exploração.

A instituição generalizada do regime de teletrabalho já em plena pandemia foi de grande agrado dos patrões (como já tive oportunidade de assinalar[5]), nomeadamente por permitir uma diminuição sensível dos custos e das responsabilidades das empresas e, simultaneamente, um incontrolável e incontrolado aumento dos tempos de trabalho prestado e dos instrumentos de pressão e de controlo sobre os trabalhadores, inclusive sobre a sua vida pessoal e familiar.

A farsa do processo legislativo

Ora, o Sr. Costa e seus pares, invocando o estado de contingência[6] e, claro, o eterno argumento da legitimidade da finalidade do combate à Covid-19, tratou de aprovar no Conselho de Ministros, como se fossem para entrar em vigor logo no momento, um conjunto de alterações às leis laborais em vigor, em particular no tocante à organização do tempo de trabalho (regime de horários, designadamente) e ao teletrabalho.

O Primeiro-Ministro fez aprovar a 10/09 e publicar no Diário da República de 11/09 uma simples Resolução do Conselho de Ministros[7] em que, no respectivo artº 4º, permite genericamente aos empregadores, no uso do seu poder de direcção, impor unilateralmente o regime do teletrabalho, o regime de trabalho alternativo entre teletrabalho e trabalho presencial, bem como alterar livremente os horários de trabalho e as respectivas pausas e tempos de descanso. E logo toda a Comunicação Social se pôs a anunciar essas medidas como obrigatórias a partir das 00h de dia 15/09 para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto…

Entretanto, algumas (poucas) vozes fizeram notar que essa matéria, sendo respeitante a direitos e obrigações de trabalhadores e empregadores, constitui “legislação de trabalho” a qual tem de ser objecto de diploma com carácter de lei e está, sob pena de inconstitucionalidade formal, sujeito a apreciação pública e a parecer dos organismos representativos[8] e que, sem isso, aquela regulamentação não poderia nunca entrar validamente em vigor.

O governo tratou então, à pressa, de elaborar um projecto de decreto-lei e enviá-lo, apenas a 14/09, aos chamados “parceiros sociais” para que estes enviassem os seus pareceres até 15/09 para que o mesmo governo aprove formalmente na reunião do Conselho de Ministros de 17/09 o decreto-lei que há muito decidira fazer aplicar, o que bem demonstra a farsa deste procedimento.

A nova reforma laboral

Ora, por aquilo que foi possível conhecer do respectivo projecto, o que o mesmo vem determinar é que, por decisão unilateral do empregador, este pode impor o regime de teletrabalho (tal como ele está previsto no Código do Trabalho). Nos casos em que ele não seja já prestado, é instituída, como regime obrigatório para as empresas com mais de 50 trabalhadores nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a aplicação de medidas como a imposição de escalas rotativas (entre teletrabalho e trabalho presencial), a alteração dos horários de trabalho e respectivas horas de entrada e de saída, bem como de pausas e tempos de refeições.  

Tudo isto, repete-se, por decisão apenas do empregador que, ao “abrigo do poder de direcção”, passa a poder organizar e alterar, de forma totalmente unilateral, e sem quaisquer limites estabelecidos na lei, o tempo de trabalho dos trabalhadores, com as únicas excepções dos trabalhadores com filhos menores de 12 anos, dos doentes crónicos ou afectados por deficiência superior a 60%, das grávidas e, claro, dos infectados com a Covid-19.

O que é que tudo isto significa afinal?

Significa, por um lado, que, para pelo menos cerca de 600 mil trabalhadores, o patrão passa a poder impor não só o regime de teletrabalho, mas também a sua alternância com o regime de trabalho presencial sem qualquer baliza ou limite de periodicidade. Como, mais do que isso, e a pretexto de se criarem entradas e saídas desfasadas, um horário de trabalho totalmente distinto do que até então era praticado ou até fora individualmente contratado com ele, e tudo isto sem limites máximos de horas de variação e parecendo até possibilitar a imposição de trabalho por turnos e inclusive a alteração dos próprios dias de descanso!

Assim, este novo regime representa que um trabalhador que negociou e ajustou contratualmente com o seu patrão um horário de trabalho das 8h às 17h, com intervalo para refeição das 13h às 14h e com dias de descanso ao Sábado e Domingo pode agora ser obrigado a cumprir um horário completamente diferente deste, por exemplo das 11h às 20h, com intervalo das 15h às 16h e com dias de descanso à segunda-feira e à terça-feira! (*)

É muito mais fácil perceber como, mediante este mecanismo e sob, mais uma vez, o pretexto do combate à Covid-19, se escancara a porta a toda a sorte de abusos, e desde logo à generalizada imposição de tempos de trabalhos excessivos e totalmente prejudiciais aos trabalhadores. E, relativamente aos trabalhadores tidos por indesejáveis, nomeadamente por serem “reivindicativos”, oferece-se aos patrões a possibilidade de se lhes criar uma situação laboral totalmente insustentável devido à completa perturbação da sua vida pessoal e familiar e à intencional impossibilidade de cumprimento das suas obrigações e compromissos pessoais e sociais.

Por outro lado, e também de forma muito significativa, o novo diploma não se preocupa em regular uma única das questões, graves, que foram apontadas ao regime de teletrabalho: quem tem obrigação de disponibilizar os meios de trabalho à distância? Quem suporta os custos da sua manutenção e reparação, bem como dos consumíveis (como tinteiros e papel), das contas de electricidade e de acesso à internet? Como é garantida a salvaguarda da intimidade e privacidade do trabalhador face aos instrumentos de controle do patrão quanto ao cumprimento do horário de trabalho ou até à própria utilização do computador?

A que verdadeira anedota ficou reduzido o (agora já não suspenso) estado de direito[9] constitucional dos sindicatos e das comissões de trabalhadores de participação na elaboração da legislação do trabalho? E onde ficou o princípio constitucional da conciliação da vida profissional do trabalhador com a sua vida familiar?[10] Ou o da organização do trabalho, em condições dignificantes? Ou ainda os direitos ao repouso, ao lazer e à realização cívica e pessoal de quem trabalha?[11]

A acrescer a tudo isto temos ainda a gritante incapacidade de resposta da ACT – também ela desvalorizada e enfraquecida ao longo dos tempos em nome da não hostilização dos grandes interesses económicos e das suas empresas – bem como da Justiça Laboral, cada vez mais cara, inacessível e sobretudo preocupada com a estatística dos processos decididos (bem ou mal, cada vez menos importa). E cada vez menos capaz de proferir decisões como a recente e notável sentença de 14/9 de um Juiz Federal da Pensilvânia, William S. Stickman IV, que proclamou, com todas as letras, que os direitos e liberdades protegidas pela Constituição não são realidades próprias das boas condições meteorológicas – isto é, no seu devido lugar quando os tempos são bons, mas logo postas de lado nos momentos de tempestade – e ainda que a Constituição não pode aceitar o conceito do “novo normal” segundo o qual as liberdades fundamentais do cidadão podem ser subordinadas a genéricas e indeterminadas medidas administrativas de emergência[12].

Todos compreendemos assim que estas reformas laborais do governo do Sr. Costa e seus apoiantes[13], sempre em nome da “necessidade”, afinal pouco têm que ver com o combate – que evidentemente tem de ser levado a cabo – efectivo e eficaz, à Covid-19, mas muito mais com o aumento dos poderes patronais e a compressão dos direitos, da dignidade e da cidadania de quem trabalha. E que esta logística ditatorial, começando pelos trabalhadores, se vai estender – como aliás já está a suceder – à generalidade dos cidadãos.

Por isso, não nos queixemos amanhã apenas quando as determinações legais, as medidas administrativas e as práticas policiais atingirem o ponto intolerável e tocarem à nossa porta.

E, por isso, e tal como nos tempos da Tróica, contra estas reformas laborais ditas de “emergência” (antes financeira, agora sanitária), o que desde já se impõe é lutar, lutar sempre! Até porque o mar (dos grandes interesses) nunca é mais alto do que a terra da Razão e da Justiça!

António Garcia Pereira


[1] Em particular, a Lei nº 23/2012, de 25/06 e a Lei nº 69/2013, de 30/08.

[2] Artº 2º e 5º da Lei nº 69/2013.

[3] Artº 19º, nº 1 da Constituição.

[4] Artº 19º, nº 4 da Constituição.

[5] No artigo intitulado “COVID-19 e teletrabalho: flexibilidade ou (tele)exploração?”, publicado a 4/6/2020 e que pode ser lido aqui: https://www.noticiasonline.eu/covid-19-e-teletrabalho-flexibilidade-ou-teleexploracao/.

[6] Previsto e regulado nos artº 16º e seguintes da Lei de Bases da Protecção Civil (Lei nº 27/2006).

[7] Nº 70-A/2020.

[8] Por força do estabelecido nos artº 54º, nº 4, al. d) e 56º. nº 2, da al. a), ambos da Constituição e nos artº 469º a 475.º do Código do Trabalho.

[9] Esse direito, que não fora inicialmente suspenso com o primeiro decretamento do estado de emergência (em que se suspenderam, recorde-se, o direito à greve e o direito de resistência, consagrados respectivamente nos artº 57º e 21º da Constituição), foi-o posteriormente, a fim de se evitarem problemas de inconstitucionalidade de diversas medidas entretanto tomadas.

[10] Artº 59º, nº 1, al. b) da Lei Fundamental.

[11] Artº 59, nº 1, al. d) da Constituição.

[12] E que pode ser lido aqui: https://off-guardian.org/2020/09/15/federal-judge-rules-pennsylvania-lockdown-unconstitutional/.

[13] Os mesmos que, depois de já terem permitido o despedimento de 600 trabalhadores na TAP, se preparam para permitir mais 300 e que querem actualizar o salário mínimo nacional para 750€ apenas em 2023, ano de eleições legislativas.

(*) ACTUALIZAÇÃO  (em 18/09/2020 às 16h15)   

A 17/9, da parte da tarde, a Ministra de Estado e da Presidência Mariana Vieira da Silva veio, em conferência de imprensa e numa postura mais própria de uma ilusionista, afirmar duas coisas: por um lado, o decreto-lei em causa “não traria alterações significativas de horários, nem de turnos”, pois os desfasamentos permitidos são apenas de 30 a 60 minutos, e, por outro, que não se trataria aqui de uma questão de “legislação laboral”. Ora, é desde logo manifesto que, tratando-se de regular os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores em matéria de horários e tempos de trabalho, esta é mesmo uma “legislação de trabalho”, tal como está definida no artº 469º do Código do Trabalho e foi, aliás, por isso mesmo que o governo acabou por, ainda que só ao fim de 4 dias e impondo um inadmissível prazo de resposta de 48 horas, remeter o projecto de decreto-lei às centrais sindicais e patronais.

Por outro lado, é também patente que, decerto face às posições sindicais de forte repúdio que logo se fizeram ouvir, o que acabou por ficar consagrado no decreto-lei é bem menos do que aquilo que constava quer do comunicado do Conselho de Ministros de 10/9, quer da Resolução do mesmo Conselho nº 70-A, de 11/9. Esta referia então, recorde-se, sem quaisquer condicionamentos ou limites temporais, a adopção pelos patrões, com carácter de obrigatoriedade, de “escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições” (artº 4º do respectivo Regime).      Assim, o governo do Sr. Costa, em vez de, com humildade democrática, reconhecer os erros que cometeu, do que tratou foi de procurar salvar a face. E isso só mostra que, se teve de perder agora alguns dentes, seguramente que não perdeu os seus intentos…

2 comentários a “As novas reformas laborais em nome da Covid-19 (Actualizado)”

  1. jmvns diz:

    troica
    /ói/
    substantivo feminino
    aport. de TROIKA
    Portanto devo anotar o seguinte . Por imperativo ético apenas porque o modelo não é o meu .
    Tem razão prática mas ainda não perceberam as consequências da dívida externa e agora do projeto de nova desordem mundial . A crítica dos governantes portugueses esquece os efeitos da ” união europeia ” e os cheques da Holanda … bem como o 4º lugar nos países mais endividados do mundo . A Alemanha , para alguns o 4º reich , está a preparar com a presidente da comissão , um novo plano ” marshall ” , na altura com 12 B e agora com 100 B que vamos pagar com 5 novos impostos . Para manter a capacidade produtiva da economia europeia a nova aristocracia irá onde for necessário . A pandemia está no início e estas medidas vão ser ainda mais elaboradas até com racionamento de bens e serviços e o homem do regime já reafirmou … tem de ser um comportamento individual porque as medidas já ninguém as controla .

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