Cobradores de dívidas ou caloteiros fiscais?

Já é sobejamente conhecida, e tem sido por inúmeras vezes reclamada e denunciada, a actividade de empresas ditas de gestão ou de cobrança de créditos que perseguem e ameaçam cidadãos com vista à cobrança de dívidas, muitas delas inexistentes ou já prescritas (como é, frequentemente, o caso das contas das operadoras de telecomunicações ou de prestadoras de serviços como o abastecimento da electricidade).

Tal actuação passa, com frequência, por processos de autêntica perseguição e de propositada humilhação pública dos visados, designadamente por meio de contactos telefónicos ou até pessoais, às mais variadas horas do dia e até da noite, junto de familiares, vizinhos, colegas de empresa e entidades empregadoras.

E assim, não raro sob a persistente ameaça de penhora de bens ou rendimentos (por exemplo, do carro, de uma parte do vencimento ou até da própria casa), são “negociados” e impostos acordos de pagamento que representam, simultaneamente, o reconhecimento da dívida (mesmo que ela não exista) e o endividamento do cidadão por muitos e longos meses ou até anos da sua vida.

Toda a gente conhece estas práticas ilegais e no Portal da Queixa, na DECO, no Provedor de Justiça e noutras instituições similares, acumulam-se centenas e centenas de queixas. Sem que, todavia, nenhuma autoridade, desde o Ministério Público ao Banco de Portugal, faça rigorosamente nada de concreto e efectivo a tal respeito.

E, todavia, estas ameaças e as práticas enganosas e fraudulentas (como, por exemplo, a de se enviar uma carta de cobrança com as referidas ameaças e uma referência multibanco para o pagamento, sem se explicar minimamente a que respeita o montante alegadamente em débito, de quanto é a dívida, de quanto são os juros e de quanto são os encargos, e porquê, fazendo antes crer ao cidadão que, para se livrar de mais aborrecimentos e custos, o melhor é mesmo pagar aquilo que ele não reconhece dever) constituem ilícitos, e designadamente ilícitos criminais, que podem ir desde os de coacção[1]e de extorsão[2], ao de usura[3]e até ao de burla, simples ou qualificada[4], todos puníveis com penas de prisão, e grande parte deles, por serem crimes de natureza pública, não necessitando sequer de queixa da vítima.

Mas no que respeita a alegadas dívidas a bancos, essas mesmas condutas representam também o incumprimento, claro e até afrontoso, de normas regulamentares do Banco de Portugal, em particular do Aviso nº 17/2012[5], que proíbe quer às próprias instituições de crédito, quer às empresas contratadas por estas para a cobrança, contactos desleais, excessivos ou desproporcionados com os clientes em situação de incumprimento ou de atraso, e designadamente, as condutas de transmitir informação errada, pouco rigorosa ou enganosa, de utilizar um tom agressivo ou intimidatório, de efectuar comunicações compreendidas entre as 22H00 e as 9H00 do fuso horário do cliente e de realizar contactos dirigidos a endereços, números telefónicos ou outro elemento de contacto que não tenha sido disponibilizado pelo cliente.

Por outro lado, a negociação do pagamento do alegado crédito e dos respectivos termos e condições por parte de não Advogados (e mesmo que utilizando os mails e os acessos ao Citius, o sistema informático da Justiça, de alguns Advogados que a tal se prestem) representa a prática quer da chamada procuradoria ilícita, legalmente proibida, e que pode, e deve, conduzir ao encerramento do escritório ou estabelecimento em que ela seja exercida[6]por requerimento da Ordem dos Advogados, quer mesmo do crime de usurpação de funções[7].

Todavia, uma incompreensível e lastimável inércia parece afectar todas as entidades oficiais com competência para actuar nesta matéria contra os infractores. E assim os cidadãos mais vulneráveis são abandonados à sua sorte perante todas estas práticas agressivas, predatórias e até criminosas, de entidades que não têm que obedecer a lei especialmente reguladora da sua actividade, não têm que reunir requisitos mínimos de idoneidade nem estão sujeitas a qualquer supervisão, agindo deste modo numa autêntica “lei da selva”.

A verdade, porém, é que, para além deste aspecto da questão (o da cobrança de créditos a solicitação das entidades credoras, designadamente bancos e empresas prestadoras de serviços), já de si extremamente grave, existe um lado ainda mais obscuro do problema, muito em particular no campo da cessão (ou transmissão) dos créditos a entidades terceiras, que passam assim a poder ocupar a posição jurídica de credoras.

É sabido que essa cessão tem sido sobretudo utilizada pelos Bancos como forma de se livrarem do chamado “crédito malparado” ou dos denominados “activos tóxicos” e de assim conseguirem cumprir os rácios fixados pelo Banco Central Europeu e pelo Banco de Portugal.

Essa transmissão de créditos (ou “venda de carteiras”) é feita sempre por um valor percentualmente muito diminuto (chega a ser de apenas 10%) em relação ao valor nominal dos créditos não cobrados, mas, pela razão apontada, representa um “bom negócio” para as instituições bancárias que podem deste modo apresentar-se como tendo um baixo índice de crédito malparado e uma posição mais sólida do ponto de vista da respectiva liquidez.

E constitui sobretudo um excelente negócio para as entidades adquirentes dos referidos créditos pois a verdade é que, seja por virtude dos já descritos métodos terroristas contra os devedores, seja por se tratar – como nesta modalidade se trata na sua maioria – de créditos com garantias, designadamente hipotecas, elas acabam por conseguir cobrar e realizar montantes muito superiores àqueles que tiveram de pagar pela aquisição dos mesmos créditos (e que por isso mesmo subiram de 2 mil milhões de euros em 2018 para 3,5 mil milhões em 2019).

Mas a grande questão é a de saber quem afinal verdadeiramente embolsa esses lucros, o que faz com eles e o modo como lhes é permitido comportar-se face às leis e às autoridades portuguesas, designadamente as fiscais.

É que esta actividade dita de gestão dos créditos previamente adquiridos designadamente aos Bancos é a maior parte das vezes levada a cabo por empresas que não se registam nem comercial nem fiscalmente em Portugal, que compram milhares de créditos bancários (os tais vulgarmente designados de “activos tóxicos”) e que ou negoceiam com quem devia à Banca ou lhes executam os respectivos bens através de empresas prestadoras de serviços (como a Intrum, a Whitestar ou a Finsolutia), mas a coberto de um registo que tem a duração máxima de 1 ano e que se deve reportar a uma só operação (o chamado “acto único” ou “isolado”).

Todavia, exercem afinal a sua actividade corrente no nosso país durante anos e anos a fio, realizando dezenas ou até centenas de operações (designadamente em sede de processos executivos, com venda dos bens hipotecados ou penhorados e o recebimento do valor assim realizado), sem estarem registadas, como deviam, nas Finanças e sem pagarem um cêntimo de imposto por tais múltiplas operações!

E se é um facto que, teoricamente, os Tribunais ou o Ministério Público, a requerimento de qualquer interessado, como é o caso dos executados, podem desencadear o pedido de liquidação dessas sociedades estrangeiras que aqui actuam há mais de um ano e não pagam cá quaisquer impostos, a verdade é que, na prática, e de forma sistemática, os nossos juízes, quando são confrontados com um tal requerimento no âmbito das defesas dos mesmos executados, logo se apressam a decidir que os processos executivos não são o meio próprio para uma tal defesa ser apresentada e, assim, os cidadãos ou empresas objecto de execução terão – como se, para mais estando com uma penhora em cima, tivessem tempo e dinheiro para tal!… – que ir intentar acções judiciais específicas contra as referidas sociedades estrangeiras. E desta forma se permitem olhar para o lado e deixar escapar entre os dedos evasões fiscais de muitos e muitos milhões de euros.

Trata-se, assim, de um expediente pelo qual grandes empresas sediadas no estrangeiro (por exemplo, no Luxemburgo), directamente ou através da intermediação de outras empresas prestadoras de serviços ou até meramente suas procuradoras, executam negócios de milhões e embolsam os respectivos lucros, inteiramente à vontade e nas barbas do (sempre tão voluntarioso contra os contribuintes individuais) Fisco, sem pagarem em Portugal um cêntimo de impostos!

Com efeito, não sendo a compra dos activos tóxicos uma daquelas actividades que se incluem nas previstas na Directiva nº 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12[8], e logo não estando abrangidas pela excepção do nº 4 do artº 4º do CSC – Código das Sociedades Comerciais, essas grandes sociedades, não tendo a sua sede efectiva em Portugal e aqui exercendo a sua actividade por mais de um ano, estão, pelo nº 1 daquele artº 4º do CSC, obrigadas a instituir uma representação permanente em Portugal e a inscrever-se na Conservatória do Registo Comercial, cumprindo o disposto na lei portuguesa sobre registo comercial, sob pena de[9], a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, o Tribunal lhes ordenar que cessem de imediato a sua actividade no nosso país e decretar a liquidação de todo o seu património situado em Portugal.

E, por outro lado, nessa situação têm também tais grandes sociedades de se inscrever na AT – Autoridade Tributária[10]e de apresentar à mesma AT as competentes declarações periódicas de rendimentos[11]e a declaração anual de informação contabilística e fiscal[12].

Na prática, porém, nenhuma destas obrigações é minimamente cumprida por muitas destas sociedades de direito estrangeiro, e sediadas também no estrangeiro, frequentemente em paraísos fiscais, fazendo assim autêntica concorrência ilícita e desleal àquelas que cumprem efectivamente com os requisitos legais (que também as há, reconheça-se) e lesando o Estado português em milhões e milhões de euros de impostos assim habilidosamente não cobrados.

E Autoridade Tributária e Inspecção-Geral de Finanças, Ministério Público, Ministério das Finanças, Banco de Portugal, Juízes dos Tribunais por onde correm as execuções impulsionadas por estes gigantes financeiros, todos eles afinal não dizem uma palavra, não tomam uma medida, não desencadeiam um procedimento penal ou administrativo, não aplicam uma disposição legal que ponha cobro a este autêntico escândalo. E, mais ninguém fala ou quer falar sobre isto!

E, por esta forma e por estas razões, tais gigantes fora-da-lei passeiam-se impunemente neste país à beira mar plantado!…

Medidas, leis, procedimentos, processos judiciais e até palavras, mesmo as mais desdenhosas, essas reserva-as o Estado dos ricos, dos poderosos e logo também das multinacionais da gestão e cobrança de créditos, para quem trabalha uma vida inteira e se vê aflito para aguentar uma das cargas fiscais mais altas da Europa e para aturar serviços públicos (da Saúde à Segurança Social) cada vez menos eficientes e menos adequados às necessidades reais dos cidadãos.

Não nos devemos por isso admirar que – segundo o recente estudo “Democracy Perception Index 2018”, feito em 50 países representativos da população e economia mundiais, pela consultora Rasmussen Global e pela Fundação Aliança de Democracias, ambas dinamarquesas, e pelo Centro de Sondagens alemão Dalia Research – Portugal seja o 3º país dessa meia centena de Estado que menos se sente devidamente representado pelo seu governo e o 5º onde os cidadãos menos sentem que a sua voz faz realmente diferença em termos políticos, sendo essas percepções sentidas, respectivamente, por 71% e por 62% dos cidadãos portugueses inquiridos.

E quando vemos uma governante como a Ministra da Saúde, Marta Temido, a procurar apresentar como perfeitamente “normal” o fecho de maternidades ou de serviços hospitalares inteiros na época do Verão ou como a Secretária de Estado da Justiça, Anabela Pedroso, a dizer que a culpa das escandalosas filas de espera para se conseguir obter um simples cartão de cidadão é… dos cidadãos que vão para a porta dos serviços públicos antes da hora de abertura, fica tudo dito quanto a quem são realmente os donos deste País e o que verdadeiramente são o Estado e respectivos  dignatários que assim tão dedicadamente os servem!…

António Garcia Pereira


  • [1]Previsto e punido no artº 154º do Código Penal.
  • [2]Cf. artº 223º.
  • [3]Cf. artº 226º.
  • [4]Cf. artºs 217º e 218º.
  • [5]Nomeadamente os constantes do seu artº 4º, nºs 2 e 3.
  • [6]Nos termos do artº 6º da Lei nº 49/2004, de 24/8.
  • [7]Previsto no artº 358º do Código Penal.
  • [8]E transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Dec. Lei nº 92/2010, de 26/7.
  • [9]Nos termos do nº 3.
  • [10]Por força do artº 118º do Código do IRC.
  • [11]Cf. artº 120º.
  • [12]Cf. artº 121º.

4 comentários a “Cobradores de dívidas ou caloteiros fiscais?”

  1. Rogério Lopes diz:

    Ficou por dizer o mais importante: como actuar, como reagir? O resto já todos sabemos.

  2. Ana Maria diz:

    O que as pessoas comuns realmente querem saber é o que fazer…em caso de ameaças e práticas enganosas e fraudulentas (como, por exemplo, a de se enviar uma carta de cobrança com as referidas ameaças e uma referência multibanco para o pagamento, sem se explicar minimamente a que respeita o montante ?

  3. Ana Gomes diz:

    O que fazer em caso de assédio e recusa de carta de cobrança com as referidas ameaças e uma referência multibanco para o pagamento, sem se explicar minimamente a que respeita o montante por parte dessas empresas de cobrança às quais as dívidas foram vendidas?

  4. Jacinto Pereira diz:

    Aminha habitação fou penhorada por uma divida inferior a 12000 euros,sem ter sido sequer notificado para o efeito. Há uma lei desde 2013 que impede tal acto.Devo apresentar queixa ao Banco de Portugal?

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