Não muito subitamente (até porque uma estação televisiva já a andava a divulgar desde há uma semana atrás…), no final da semana passada, lá foi enfim publicamente anunciada a acusação deduzida no chamado processo da “Operação Lex”.
Antes de tudo o mais, creio que é absolutamente evidente que, a provarem-se as acusações, em particular as que envolvem (para já) 3 Juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, um deles seu ex-Presidente, elas se revestem de uma enorme gravidade e não podem deixar de indignar e de preocupar todos os cidadãos e de merecer a adequada sanção jurídico-criminal.
Todavia, creio que, em vez de embalarmos de imediato no frisson e nos soundbites de uma comunicação social que é disto que sobretudo se alimenta, antes se torna necessário reflectir séria e objectivamente sobre tudo aquilo que está, ou pode estar, aqui em causa.
Assim, e em primeiro lugar, em nome dos princípios, importa salientar – e impõe-se não desistir de o sublinhar e de o denunciar, muito em especial precisamente quando não gostamos dos arguidos – que não é aceitável que num processo que está em segredo de justiça e ao qual, por isso mesmo, os ditos arguidos não têm acesso, estes sejam “notificados” da referida acusação pelos jornais e pelas televisões.
Aos quais, pelos vistos (não se vislumbra outra hipótese), alguém com acesso ao processo o tratou de escancarar e disponibilizar, sem qualquer rebuço, sem qualquer pudor e, pior do que tudo, sem qualquer receio, na lógica, democraticamente inaceitável, de que vale tudo para fazer vingar na opinião pública a versão da acusação, e exercer assim tão óbvia quanto reprovável pressão sobre o Tribunal de Instrução Criminal e depois sobre o Tribunal de julgamento. Mas também na lógica de que não é possível investigar e muito menos sancionar o crime de violação do segredo de justiça e, pior do que isso, de que deveríamos aceitar, como “novo normal” do processo penal, estas violações, sempre favoráveis às teses da acusação, sempre cometidas em momentos cirúrgicos e sempre sob a protectora capa do “segredo das fontes ligadas ao processo” e até da “liberdade de informação”.
Obviamente, se se provar, no único momento e pela única forma correcta (a audiência de julgamento), que estes arguidos praticaram mesmo os crimes por que foram acusados, eles deverão ser punidos, e punidos na exacta medida do previsto no Código Penal com todas as agravantes e atenuantes que ao caso couberem.
Desenganem-se, porém, aqueles que, designadamente em nome de uma (à partida, legítima) sede de justiça, alinharam e alinham em julgamentos sumários e na praça pública da comunicação social, pois esse é um caminho profundamente errado. Antes de mais porque – para já não falar em erros (depois incorrigíveis) e em danos (verdadeiramente irreparáveis), que, na ânsia de um certo “justiceirismo” e no atropelo da velocidade do momento, sempre podem ocorrer, e já ocorreram entre nós[1] –, não devemos nunca querer que só nos lembremos (sempre, já então, demasiado tarde…) daquilo que está errado quando isso nos bate à nossa porta ou à de um familiar ou amigo próximo.
Mas também porque quando admitimos que os justiceiros façam batota com as regras e que “escrevam direito por linhas tortas”, não só estamos a aceitar que eles se tornem iguais àqueles que eles dizem combater[2], como – questão ainda mais séria! – estamos a delapidar a legitimação democrática da Justiça.
É que se formos absolutamente rigorosos no cumprimento das regras e no respeito pelos princípios, se e quando houver uma condenação de alguém, toda a comunidade entenderá que ela terá sido, seguramente, uma condenação justa e devidamente fundamentada. Mas se tivermos de aceitar a tal “batota” e até a consideramos aceitável, nunca por nunca poderemos ter a convicção da justeza das decisões que foram tomadas e será sempre legítimo desconfiar delas.
E, por isso, o estratagema – absolutamente indigno de um Estado que se proclama de direito e baseado na dignidade da pessoa humana – de criar opiniões e pressões públicas de condenação antecipada de quem quer que seja (mesmo o nosso maior e mais odiado adversário) não é aceitável e deveremos continuar sempre a rejeitá-lo por mais que nos tentem impor o tal “novo normal” das sempre impunes violações do segredo de justiça e dos sempre normais julgamentos na imprensa.
Já agora, convém igualmente recordar que também comete o crime de corrupção passiva[3] o titular de um posto ou cargo público que, em contrapartida da prática de um determinado acto contrário aos deveres desse mesmo cargo (por exemplo, em contrapartida da prática da violação do segredo de justiça), ajusta e aceita uma certa vantagem, que pode não ser directamente uma quantia de dinheiro mas, por exemplo, uma campanha de glorificação da sua imagem ou outra forma da sua promoção pessoal e/ou profissional.
E, por isso mesmo, deveremos também começar a pensar a sério na hipótese de acabar com essa inutilidade e essa hipocrisia de ser o Ministério Público a investigar os casos de violação do segredo de justiça, em particular naqueles em que o primeiro e principal suspeito dessa violação é a acusação, ou seja, o próprio Ministério Público.
Contudo, esta acusação do processo “Lex” levanta ainda outros problemas, igualmente muito graves, mas que, pelos vistos, ninguém (a começar pelos violadores do segredo de justiça e a terminar nos especialistas e comentadores do costume…) quer verdadeiramente discutir.
Assim, a confirmarem-se como verdadeiros os factos constantes da mesma acusação, impõe-se desde logo questionar que classificações, ao longo dos mesmos, deu o Conselho Superior da Magistratura aos Juízes em tais factos envolvidos? Que sistemas e mecanismos de apreciação, avaliação e classificação dos Juízes usa o excelso Conselho para que coisas destas se possam afinal ter passado sem que delas esse órgão se pudesse (ou quisesse) minimamente aperceber?
E os acórdãos que agora o Ministério Público diz que foram produzidos “por encomenda” foram só subscritos pelos Juízes visados ou não têm lá mais uma ou duas assinaturas? É que, então, das três, uma:
1) a decisão adoptada está correcta (mesmo quando não tenha na altura agradado a alguém, designadamente ao Ministério Público, mas sendo sempre totalmente inadmissíveis quaisquer “ajustes de contas” a prazo[4]) e por isso mereceu a concordância dos outros Juízes subscritores da mesma. Mas isso choca com a lógica da acusação, que alega que ela terá sido “retorcida” precisamente para reconhecer razão a quem realmente não a tinha);
2) os outros magistrados “alinharam” na manobra, não se compreendendo porque não foram acusados também;
3) aceita-se e reconhece-se como “normal” algo totalmente anormal, mas que todos os Advogados sabem que existe, ou seja, que o(s) outro(s) subscritor(es) nem leram o texto e o “assinaram de cruz”, tal como, recorde-se, uma Juíza desembargadora que subscreveu também umas das barbaridades sexistas do Juiz Neto de Moura invocou então em sua defesa[5].
De qualquer modo, e para além destas, ainda há outras perguntas que se têm de colocar também:
Não é verdade que tudo isto foi facilitado e incrementado por se ter aceite e consagrado, em nome da “celeridade” e da “eficácia” da Justiça, que os recursos pudessem, em muitos casos, passar a ser decididos por decisões sumárias de um só Juiz[6] e os acórdãos a ser assinados apenas por 2 juízes desembargadores[7]?
E também que a sua fundamentação pudesse ser absolutamente irrisória, senão mesmo uma autêntica farsa, chegando-se ao ponto de um acórdão de segunda instância poder consistir para os fundamentos da decisão recorrida ou até numa mera remissão para uma decisão anterior, com remessa de cópia da mesma[8]?
E ainda por, em nome de retirar aos Juízes do Supremo tribunal de Justiça as chamadas “bagatelas” processuais, se terem reduzido drasticamente as hipóteses de recurso para o Supremo, transformando assim o tal Juiz único (relator) ou os tais 2 Juízes da Relação, com um frequentemente a assinar de cruz, na última instância de decisão em grande número de processos, conferindo-lhes desta forma um peso absolutamente desmesurado e, como se vê, incontrolado?
Ora, se isto é assim – como efectivamente o é – onde estão agora os responsáveis por tais reformas? E por onde tem andado o CSM, sabedor que é, ou deveria ser, destas práticas e destas realidades? Como é possível que Juízes autores de desmandos como aqueles que foram agora objecto de acusação ou de outros similares possam ter sido consecutivamente classificados pelo CSM com “muito bom” ou, pelo menos, “bom com distinção”? Como pode o CSM sair incólume e calado de toda esta situação?
Por outro lado, como é possível fazerem-se distribuições manuais de processos quando a lei vigente há largos anos é clara ao impor que elas sejam feitas por sorteios electrónicos?
E, já agora, quem controla efectivamente uns e outros? E as distribuições manuais não servem – como efectivamente não podem servir – para os processos da Relação, mas já servem para os do Tribunal Central de Instrução Criminal ou, pelo menos, para o da Operação Marquês, pois aí não gostamos do principal arguido, e assim fica tudo “justificado”?
É deste modo que se torna dramaticamente inegável a contínua deterioração da legitimação democrática da Justiça cujas sucessivas reformas têm introduzido, sempre em nome do combate ao pretenso “excesso de garantismo” e da eficiência, debilitando os mais básicos dos princípios constitucionais, desde o da necessidade de fundamentação de todas as decisões judiciais ao do efectivo duplo grau de jurisdição (em que uma instância superior, constituída por 3 Juízes mais velhos, mais experientes e mais conhecedores, vai examinar e reapreciar efectivamente, do ponto de vista do Direito e dos factos, a decisão de um Juiz singular da primeira instância).
Mas igualmente evidente se torna – como já se tornara a propósito dos famigerados acórdãos subscritos em primeiro lugar pelo Juiz Neto de Moura[9] – a completa ausência de efectivo controle sobre o modo como as próprias leis são, nos próprios Tribunais, interpretadas, aplicadas e até deturpadas. Com o Conselho Superior da Magistratura – essencialmente empenhado em, por um lado premiar nas suas classificações, não o mérito, mas a capacidade estatística de “aviar processos” e, por outro, sancionar os Juízes que ousem pensar e falar “fora da caixa” – a não querer examinar o modo como a função jurisdicional é afinal exercida, mesmo quando o é frontalmente contra a lei e a Constituição, sob a falsa invocação da independência dos Juízes.
E como temos uma Justiça absolutamente hermética, que não presta contas a ninguém do que nela se passa ou deixa de passar, ela manifestamente também nada aprende com os próprios erros.
As humilhantes (e sempre mais ou menos escondidas da opinião pública) condenações que o Estado português vem coleccionando no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (e que, cada vez mais, têm que ver, não só com a lentidão da Justiça, mas sim e de modo concreto com a forma arbitrária e arrogante com que ela violenta direitos dos cidadãos, designadamente trabalhadores e vítimas de violência doméstica ou institucional) deveriam fazer corar de vergonha os nossos responsáveis pela Justiça, desde os consecutivos governos até às sucessivas equipes dirigentes do Conselho Superior da Magistratura, passando também pelas da Escola de formação dos Juízes (o CEJ – Centro de Estudos Judiciários). É que não é de todo aceitável que, perante abusos e dislates cometidos por seus ex ou actuais formandos, o mesmo CEJ também não faça nunca um exame auto-crítico da formação que promove e, mais do que isso, ataque violentamente os seus críticos que suscitem tal questão[10].
Em 9/9/2015, o TEDH condenou[11] o Estado português por o Supremo Tribunal de Justiça (num tristemente célebre acórdão em que, dando razão à TAP e à Air Atlantis, sancionou o despedimento colectivo dos trabalhadores que haviam sido deslocados pela primeira para a segunda) ter praticado uma dupla e grosseira violação do direito comunitário: quando impediu o chamado “reenvio prejudicial” do processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia (para esta decidir do desposto pela Directiva Comunitária n.º 77/187/CEE do Conselho, de 14/02/77) e quando, em flagrante e novo desrespeito pela mesma directiva, consagrou que com o regresso àTAP de todos os elementos do activo, excepto os trabalhadores, se verificara apenas uma “mera transmissão de elementos desconexos de estabelecimento”, e não uma transmissão de estabelecimento que obrigaria à manutenção dos contratos de trabalho daqueles. Por isso, corre agora uma acção cível de indemnização proposta por tais trabalhadores contra o Estado português que poderá vir a culminar na condenação deste numa tão histórica quanto astronómica condenação (a qual, claro, sairá dos nossos bolsos).
Pelo meio, o Estado português coleccionou cerca de 8 condenações por as suas instituições, da Segurança Social aos Tribunais de Família e Menores, passando pelas CPCJs – Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, desrespeitarem reiterada e acintosamente a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Convenção de Istambul, por exemplo, ao retirarem arbitrariamente filhos às suas progenitoras[12] e ao imporem a continuação dos contactos com o progenitor autor da mais grave violência doméstica.
E, aliás, bem mais recentemente, em 31/07/2020, o Estado português voltou a ser condenado pelo TEDH[13], agora devido ao “formalismo excessivo na rejeição de recursos de constitucionalidade” com que o Tribunal Constitucional, na grande maioria dos casos por decisão singular do Juiz relator, se habituou a “deitar abaixo” (e assim a resolver estatisticamente) cerca de 95% dos recursos de fiscalização de constitucionalidade que lhe chegam.
Todas estas decisões foram, como já referido, escondidas da generalidade dos cidadãos portugueses (que, porém, já foram ou ainda vão ser chamados a pagar do seu bolso os valores das respectivas indemnizações), os responsáveis por elas puderam sempre passar por entre os pingos da chuva e a Justiça, essa, manteve-se impávida e serena, hermética e inacessível (desde logo financeiramente devido ao pornográfico valor das custas judiciais, que ninguém quer verdadeiramente ver alterado ou diminuído pois assim se limita drástica e ilegitimamente o número de processos em Tribunal).
A, mais do que nunca, necessária alteração deste estado de coisas passa, em meu entender, primeiro pela discussão livre e aberta e depois pela adopção urgente e corajosa de um conjunto de medidas – de que porventura diversos juízes e magistrados do Ministério Público logo discordarão, na (para alguns) sincera, mas errônea convicção de que elas enfraqueceriam a sua independência – como as seguintes:
– Revisão urgente da composição dos Conselhos Superiores (da Magistratura e do Ministério Público), bem como da Direcção do CEJ, de forma a garantir que eles passam a ser, efectiva e não apenas formalmente, maioritariamente constituídos por cidadãos não magistrados, de indiscutível idoneidade e reconhecido mérito cívico, e que o seu critério principal de apreciação e avaliação passa a ser o da capacidade, não de despachar processos, mas sim de administrar boa Justiça (adequado apuramento dos factos relevantes para uma boa decisão e interpretação e aplicação da lei conforme aos grandes princípios, desde logo os constitucionais);
– instituição da obrigatoriedade de os Conselhos Superiores, bem como de o Ministro da Justiça, seja de apresentarem perante os cidadãos em geral e Assembleia da República, relatórios anuais de balanço da sua actividade, seja de se submeterem depois à respectiva discussão;
– instituição do efectivo controle jurisdicional, de Direito e de facto, e atribuído ao Supremo Tribunal Administrativo (e não, como actualmente, ao Supremo Tribunal de Justiça, cujo Presidente é simultaneamente Presidente do CSM), de todas as decisões (classificativas, disciplinares ou outras) de natureza administrativa proferidas pelos Conselhos Superiores;
– retirada da esfera governamental do controle de todos os sistemas e instrumentos informáticos da Justiça e instituição do sistema de auditorias externas, regulares, aleatórias e não avisadas, ao seu funcionamento, e designadamente ao das distribuições;
– alteração urgente das leis processuais, e muito em particular do actual sistema de recursos e respectivo julgamento, invertendo todas as soluções legislativas que acima referi (e que agora permitem julgamentos de recursos por decisões sumárias ou por acórdãos de apenas dois juízes, que possibilitam decisões não devidamente fundamentadas, etc.);
– Modificação radical da actual filosofia de formação de magistrados, obrigando a que a maioria dos formadores sejam exteriores aos corpos das magistraturas e atribuindo um papel nuclear nessa formação às componentes da cidadania e do respeito escrupuloso pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
É claro que todos os abusos e as arbitrariedades, todos eles – e os crimes que eles representam – devem ser tão serenamente quanto firmemente investigados, acusados, provados e punidos. Mas a verdade é que se não endireitarmos aquela vara torta da Justiça, que é, afinal, o terreno fértil para que aqueles atropelos surjam e até se multipliquem, a respectiva sombra nunca se endireitará…
António Garcia Pereira
[1] Veja-se o que se passou com o chamado processo dos vistos gold em que o ex-ministro Miguel Macedo e o ex-Director do SEF, Jarmela Palos, foram detidos e interrogados com enorme cobertura e espalhafato jornalístico, acusados pelo Ministério Público e pronunciados pelo Juiz de Instrução Carlos Alexandre, tendo depois acabado absolvidos (em 04/01/2019) de todas as acusações por decisão do Tribunal Criminal de Lisboa, integralmente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação, não sem que antes as suas vidas pessoais, profissionais, políticas e até familiares tivessem sido devastadas e destruídas.
[2] Tal como sucedeu com diversos dos Procuradores do chamado “Processo Mãos Limpas”, em Itália, e com o Juiz Baltazar Garzón, sancionado pela justiça espanhola por ter sido apanhado a mandar escutar ilegalmente conversas entre arguidos e os seus defensores.
[3] Art.º 373º, n.º 1 do Código Penal Português.
[4] Não seguramente por acaso, tem sido intensamente referido que o acórdão que determinou o fim do segredo de justiça interno no “Processo Marquês” (e que tantos engulhos causou ao Ministério Público), ainda que formalmente subscrito por um dos arguidos, teria afinal sido materialmente redigido por outro, com isso se defendendo a sua nulidade. Mas, curiosamente, ninguém discute se tal decisão substancialmente representa, ou não, uma correcta interpretação e aplicação das normas do Código de Processo Penal em matéria de segredo de justiça…
[5] Num acórdão da Relação do Porto, de 11/10/2017, em que Neto Moura procurava justificar a suspensão da pena aplicada a dois homens autores de uma bárbara agressão a uma mulher, com o “argumento” do adultério desta, e a Desembargadora Luísa Arantes invocou ter assinado o texto do acórdão sem o ter lido adequadamente – sugiro a leitura do meu artigo: “Os Outubros Negros da Justiça Portuguesa”.
[6] Nos termos do art.º 417, n.º 6 do Código de Processo Penal e dos art.ºs 652º, n.º 1, al. c) e 656º, ambos do Código de Processo Civil.
[7] Como resulta do art.º 419, n.º 2 do Código de Processo Penal.
[8] Ao abrigo do desposto, respectivamente, no art.º 425, n.º 5 do Código de Processo Penal e no art.º 663, n.º 5 do Código de Processo Civil.
[9] Sugiro a leitura destes meus artigos: “Os Outubros Negros da Justiça Portuguesa” e “Violência Doméstica: O Toque a Finados da Justiça Portuguesa”.
[10] É por isso literalmente impossível, pelo menos nos tempos mais próximos, acontecer em Portugal o que sucedeu em França: Nathalie Roret, uma Advogada, Vice-Bastonária da Ordem de Paris, a ser designada pelo Ministério da Justiça francês para dirigir a École Nationale de Magistrature. Basta então relembrar o que sucedeu em Outubro de 2004 quando uma prestigiada Professora Universitária, a Professora Anabela Rodrigues, foi nomeada Directora do CEJ: em sinal de protesto, simplesmente por se tratar de alguém “fora dos quadros da magistratura”, grande parte dos formadores ameaçou demitir-se e a Associação Sindical dos Juízes Portuguesa tomou uma ríspida posição contrária à tal nomeação.
[11] Acórdão do TEDH de 09/09/2015 proferido no Processo C-160/4, Ferreira da Silva e Brito/Estado português.
[12] Foi o caso, escandaloso, da mãe de 7 crianças, Liliana Melo, a quem o Estado português, em particular a Segurança Social, tratou de tirar os filhos sob o absolutamente extraordinário pretexto de que ela, devido às suas convicções religiosas, recusava submeter-se à esterilização, acabando o Estado português humilhantemente condenado, em Fevereiro de 2016, por diversas violações do art.º 8 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
[13] Processo n.º 55997/14, Dos Santos Calado e 3 outros/Estado português.
Muito bem António. Ftordo