Comunicado das Associações e Federações Académicas e de Estudantes

1. Nós, representantes das associações e federações académicas e de estudantes subscritoras, estando muito atentos ao debate que tem vindo a ser feito, queremos frontalmente condenar e repudiar todos os abusos e excessos ocorridos em contexto ou a pretexto das praxes académicas. Toda e qualquer forma de violência é nefasta, intolerável e inaceitável, em qualquer situação, e não pode ser o contexto das praxes académicas a legitimar práticas violentas e degradantes, que são em si mesmas erradas.

2. As praxes académicas não são uma atividade do movimento associativo estudantil (das federações e associações académicas e de estudantes); resultam de um exercício de liberdade por parte de estudantes adultos, que escolhem pertencer a grupos (informais) de praxe, praxar e ser praxados, da mesma forma que escolhem fazer parte de outros grupos académicos (formais ou informais), como tunas, grupos de fados, comissões de curso, grupos de teatro académico, sociedades de debates, etc. Mas, como qualquer outro exercício de liberdade, tem de respeitar limites: e, como é transversalmente sabido, “a minha liberdade acaba onde começa a liberdade dos outros”. As associações e federações académicas e de estudantes subscritoras estão, por isso, preocupadas e muito atentas a todas as formas de abuso, excesso e violência ocorridos no ensino superior, não privilegiando nem excluindo os que ocorram em contexto das praxes académicas.

3. O debate tem vindo a levantar consecutivamente a questão da regulamentação das praxes académicas, prevendo sanções eficazes contra os seus abusos. Importa esclarecer que todas as instituições de ensino superior dispõem de regulamentos que permitem atuar neste tipo de situações, sendo que o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior determina que o poder disciplinar pertence ao reitores e presidentes de institutos politécnicos. Os dirigentes máximos das instituições de ensino superior devem atuar com coragem em todos os casos irregulares, até para que não se tome a parte pelo todo, confundindo praxes académicas com praxes violentas.

4. Não é aceitável que os responsáveis das instituições de ensino superior se desresponsabilizem de um problema que pode atingir consequências graves: somos por isso contrários a todas as decisões que se limitam a empurrar o problema para fora dos portões dos estabelecimentos. Emitir um despacho a proibir praxes nos estabelecimentos de ensino, como acontece em alguns deles, não extingue as praxes; apenas as escondem e tornam clandestinas, simultaneamente aumentando o risco e o grau de violência dos excessos (por falta de escrutínio e visibilidade) e anulando a possibilidade de controlo e sanção enquadrados naqueles regulamentos aplicáveis em todos os casos que ocorram nas próprias instalações das instituições de ensino superior.

5. De facto, o debate que se tem vindo a fazer exige de todos os agentes educativos e de todos os cidadãos um olhar renovado sobre a questão das praxes académicas e da existência de praxes académicas violentas, abusos e excessos que continuam a verificar-se sem que a regulamentação existente previna, reprima e sancione eficazmente estes casos. Entendemos por isso que não pode o sistema de ensino superior refugiar-se no que já existe, se tal regulamentação por vários motivos não funciona convenientemente, não cumprindo assim as finalidades para as quais existe.

6. É neste quadro que as federações e associações académicas e de estudantes subscritoras, tendo sido convocadas para uma reunião pelo Senhor Ministro da Educação e Ciência, doutor Nuno Crato, a realizar no dia de amanhã, quinta-feira, comparecerão na reunião com uma proposta concreta de discussão, elaboração e aprovação num curto prazo de um Estatuto do Estudante do Ensino Superior, que, configurando a forma de lei, contenha os direitos e os deveres uniformes de todos os estudantes do ensino superior, incluindo normas disciplinares uniformes para a sanção dos abusos, excessos e demais infrações ocorridos em contexto académico, inclusivamente no âmbito das praxes académicas. Tal estatuto deve ainda conter de forma comum os direitos e deveres referentes aos percursos estudantis diferenciados, adaptados aos diferentes percursos de vida dos estudantes. De facto, todos os estudantes deveriam ser iguais perante o mesmo sistema de ensino superior, não devendo os seus direitos e deveres fundamentais, que lhes advenham da sua condição de estudante, ser variáveis consoante a instituição de ensino superior, unidade orgânica ou curso a que pertençam.

7. Este Estatuto do Estudante do Ensino Superior é uma proposta que já existia no movimento associativo anteriormente e que Governo e Assembleia da República não abraçaram até hoje; mas é nossa convicção que as vantagens desse documento uniformizador, precedido do correspondente debate, constitui uma resposta exemplar aos problemas que têm vindo a público. É também nossa convicção que a elaboração deste Estatuto deve acompanhar e incorporar o processo de revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, cujo processo deve ser assumido como prioritário pela tutela e demais intervenientes no sistema de ensino superior, por representar uma peça fundamental no contexto da discussão em torno da necessária reforma do ensino superior.

8. Assim, entendem as associações e federações académicas e de estudantes subscritoras que deve ser discutido, elaborado de forma participada e aprovado, para valer em todo o ensino superior, um Estatuto do Estudante do Ensino Superior que garanta um conjunto mínimo de direitos e deveres na relação estudante-instituição, comuns a todos os estudantes e a todas as instituições, e que trace o enquadramento base de direito mínimos e deveres decorrentes de situações especiais, como a condição de trabalhador-estudante, estudante-atleta, o voluntariado, a parentalidade, as necessidades educativas especiais, o envolvimento em atividades culturais, o estudante dirigente associativo estudantil, entre outras, incluindo as normas disciplinares, pois não faz sentido, por exemplo, estudantes iguais à partida perante o sistema serem punidos em quadros disciplinares diferentes por infrações iguais.

9. No caso das praxes violentas, tal Estatuto não apenas uniformiza como mais consensualmente permite implementar uma disciplina de prevenção, sensibilização, controlo efetivo e reação contra tais práticas, podendo até, em situações muito específicas, legitimar a intervenção disciplinar nos casos ocorridos mesmo fora das instalações das instituições, que hoje estão à partida à margem da ação disciplinar. Permite ainda que o mesmo abuso não seja punido numa instituição com expulsão, quando noutra ao lado apenas o seja com uns dias de suspensão ou mera advertência.

10. As associações e federações académicas e de estudantes subscritoras acreditam que a ninguém é permitido neste momento assobiar para o ar, como se o problema não fosse seu; e espera que Governo e Assembleia da República finalmente abracem esta proposta que tem vindo a ser reclamada, para consequentemente se poderem combater os vários problemas existentes no ensino superior, ao invés de dizer muitas coisas para que no fim fique tudo na mesma. Acreditamos por isso que o Senhor Ministro da Educação e Ciência, que nos convidou para a referida reunião, acolherá a proposta que apresentamos, pois não achamos politicamente aceitável que esteja no Ministério da Educação e Ciência o obstáculo que impeça a resolução cabal dos problemas e casos que têm sido alvo de preocupação social generalizada.

 

29 de Janeiro de 2014

 

Federações e associações académicas e de estudantes subscritoras (ordem alfabética): AAC, AAL, AAUAlg, AAUAv, AAUBI, AAUE, AAUL, AAUM, AAUTAD, AEFCT-UNL, AEIST, FAP, FNAEESP, FNESPC.

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