Há um órgão de que praticamente ninguém fala, mas que é responsável por muitas das deficiências e até perversidades por que se caracteriza, infelizmente, a Justiça Portuguesa: o Conselho Superior da Magistratura (CSM).
Se a desigualdade real das partes já é, à partida, um facto inegável e incontornável (pois a parte mais forte tem sempre mais possibilidades de pagar taxas de justiça, interpor recursos, deduzir incidentes, suportar os respectivos custos e apresentar mais e melhores meios de prova, designadamente periciais e testemunhais), essa desigualdade é ainda mais agravada quando o “modelo” de juiz que se vai cada vez mais impondo é o do juiz que perde de vista o efectivo apuramento da verdade material dos factos e a realização da Justiça substancial e se preocupa apenas com aquilo que lhe pode trazer boas classificações e progressão na carreira.
Quando se chega ao ponto – que é aquele em que hoje nos encontramos – de se considerar como elemento essencial, senão mesmo único, de avaliação dos juízes a sua capacidade de despachar (melhor dizendo, em muitos casos, de “aviar”) processos e de trabalhar para a estatística, alcançando a finalidade ou objectivo de um número significativo de processos findos e desvalorizando-se as formas ou meios por que tal é feito, o modelo de “bom juiz” que assim se impõe é, afinal, a antítese daquilo que deveria ser, ou seja, de um julgador sobretudo empenhado em chegar o mais próximo possível da verdade substancial e em produzir decisões realmente justas (que é o que os cidadãos, afinal, buscam quando vão a Tribunal). E é precisamente aqui que se coloca a questão do papel negativo essencial desempenhado, neste processo de perversão da Justiça, pelo CSM.
O que é o Conselho Superior da Magistratura?
Este é o órgão a quem a Constituição[1] atribui a competência para a nomeação, a colocação, a transferência, a promoção e o exercício da acção disciplinar sobre os juízes. É composto por dezassete membros: o Presidente (que é o Juiz Conselheiro[2] Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – STJ) e dezasseis vogais, um dos quais Vice-Presidente (também Juiz Conselheiro e que é realmente quem “manda” no dia-a-dia do Conselho), sendo dois desses vogais designados pelo Presidente da República, sete pela Assembleia da República e sete pelos próprios Juízes[3].
É com base nesta competência e, sobretudo, nesta composição formal que, com alguma frequência, se afirma – embora erradamente, como veremos – que assim estaria garantida uma maioria de não juízes no “governo” dos juízes e a legitimação democrática dos únicos órgãos de soberania que não têm legitimidade democrática electiva, como são os Tribunais.
Mas, na prática – e como a maioria dos juízes bem sabe e alguns já terão sentido na carne… – não é assim. Com efeito, nos termos da lei[4]:
- O Presidente, que é, como vimos, o Presidente do STJ[5], é necessariamente um juiz Conselheiro, e o Vice-Presidente – que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e é quem gere o quotidiano do CSM – é também um juiz conselheiro, e é eleito exclusivamente pelos seus pares juízes[6].
- O Conselho Permanente exerce funções em secções, compostas sempre maioritariamente por juízes – a de “assuntos gerais” (três membros, dois dos quais juízes), a de “assuntos inspectivos e disciplinares” (nove membros, cinco dos quais juízes) e a de “acompanhamento e ligação aos Tribunais Judiciais” (seis membros, quatro dos quais juízes)[7].
- Os inspectores do CSM – que fazem a avaliação dos juízes – são sempre e necessariamente juízes (desembargadores ou juízes de 1.ª instância com mais de 15 anos de antiguidade e classificação de “Muito Bom”)[8].
- Os vogais do CSM desempenham (excepto se a tal renunciarem) as suas funções em regime de tempo integral, auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado mais elevado, têm direito a senhas de presença nas sessões do Conselho Permanente e do Plenário e, quando domiciliados fora da Área Metropolitana de Lisboa, recebem também ajudas de custo e despesas de transporte.[9]
- Dos actos, que são actos administrativos (designadamente em matéria de avaliação e de aplicação de sanções), do Conselho Permanente e do Presidente ou do Vice-Presidente cabe recurso necessário para o Plenário do CSM, e das deliberações deste recorre-se não para os Tribunais Administrativos[10], mas para… uma secção especial (de “contencioso”) do STJ, cujo Presidente é também o presidente do órgão recorrido (CSM)[11], quebrando-se assim a distanciação e diferenciação – impostas pelo princípio do “processo justo e equitativo” – entre a entidade de cujos actos se recorre e a entidade para a qual se recorre.
- O prazo para a interposição da acção de impugnação dos actos administrativos é de apenas 30 dias[12], e não de 90 dias, como é a regra geral para a impugnação de actos administrativos.[13]
- A referida secção do contencioso do STJ tem persistentemente entendido e consagrado – em meu entender, em flagrante violação do princípio do duplo grau de jurisdição – que não é 2.ª instância de julgamento em matéria de facto, conduzindo assim a que – como já sucedeu – mesmo que se provem, inclusive por documentos autênticos (certidões), erros, notórios e graves, de facto no relatório do inspector ou instrutor (por exemplo quanto ao n.º de dias dos alegados atrasos), o STJ não conhece dessa matéria, dando por bom o que o CSM consagrou.
- Apenas em 2019[14] foi aditado um artigo (o 111.º A) ao EMJ consagrando expressamente que o Juiz arguido em processo disciplinar, pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, sendo que a cultura organizacional dominante continua – como todos os Advogados constituídos mandatários neste tipo de processos bem sabem – a ser a de que fica “mal visto” o juiz que exercer esse basilar direito.
- Também apenas em 2019[15] – e após várias e até humilhantes condenações do Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – foi finalmente consagrado[16] o direito de o arguido requerer a realização de uma audiência pública para a apresentação da sua defesa.
- O CSM tem persistentemente seguido uma prática – completamente ilegal e inconstitucional – de, em processos em que um juiz é simultaneamente arguido num processo-crime e num processo disciplinar, considerar e dar como provados – sem qualquer prova produzida nesse sentido!? – factos pelos quais o arguido não foi condenado, mas apenas acusado ou até simplesmente indiciado pelo Ministério Público, chegando a transcrever ipsis verbis essa indiciação ou acusação.
- É o CSM que, sob proposta dos respectivos Presidentes, fixa o número e a composição das secções dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.[17]
O CSM, um autêntico “buraco negro”
Tudo o que antecede conduz-nos a ter de referir vária coisas que normalmente não são ditas, pelo menos publicamente, a começar pelos próprios juízes – que muitas vezes temem o que lhes possa fazer o CSM –, mas que não podem mais deixar de ser examinadas e tratadas.
Assim, e antes de mais, o CSM é um órgão efectivamente e no dia-a-dia dominado por juízes, não pelo conjunto deles, mas por um núcleo duro, que é composto por alguns mais antigos e de categorias mais elevadas (e não raras vezes com um impressionante circuito de “vasos comunicantes” entre CSM, CEJ, comissões de serviço em cargos públicos e Associação Sindical dos Juízes) e algumas das instâncias mais baixas que pensam progredir, e progridem mesmo, na respectiva carreira mercê das elevadas classificações atribuídas pelo CSM com base nos relatórios dos inspectores juízes.
Desta forma, e com competências muito mais distendidas na lei do que na Constituição, o CSM faz a avaliação e a atribuição das classificações dos juízes com imediata repercussão na respectiva carreira, já que uma classificação inferior a Bom com distinção (com o chamado “critério de mérito”) impede a prorrogação[18] e, por outro lado, uma classificação de Medíocre implica a instauração imediata de um processo disciplinar e a suspensão de funções[19].
Define as regras e os concretos critérios dos concursos para o acesso à categoria superior, nos quais, frequentemente, se privilegiam como importantes factores de ponderação as comissões de serviço cumpridas no próprio CSM, no CEJ e até em cargos políticos na área da Justiça, em detrimento de efectivo tempo de serviço nos Tribunais.
Exerce a acção disciplinar sobre os juízes da forma que ficou acima descrita, ainda por cima tendo por pano de fundo a real inexistência de uma tutela jurisdicional efectiva relativamente a todos os actos administrativos que pratica e que assentam nos relatórios dos inspectores e instrutores, dotados de uma totalmente ilegal e inconstitucional espécie de “fé pública” que os faz serem transformados em verdades oficiais (mesmo que totalmente desfasadas da verdade material), primeiro pelo Conselho Permanente, depois pelo Plenário do CSM e, finalmente, pela já referida (e não distanciada do Conselho e não reexaminadora da matéria de facto) secção de contencioso do STJ.
Deste modo, o CSM, ou melhor, quem nele pontifica e domina, e também a generalidade dos juízes, sabem perfeitamente que se o Conselho decidir classificar ou sancionar injusta ou erradamente um juiz, essa decisão é praticamente um facto consumado, relativamente ao qual não existe qualquer possibilidade real de reversão por via do recurso, naquilo que é um absolutamente intolerável “buraco negro” da nossa Justiça.
O CSM tem muito mais poderes do que parece
Mas há mais ainda! É que, em particular nos termos do art.º 149.º do EMJ, estão atribuídas ao CSM muito mais poderes do que aqueles que resultam do art.º 218.º da Constituição. Alguns desses poderes são mesmo esclarecedores daquilo que pode fazer, e faz efectivamente, o CSM, designadamente os de:
- Emitir pareceres sobre diplomas legais em matérias relativas à administração da Justiça (sendo que já foi muito mais longe do que isso, por exemplo quando decidiu opinar, tão descarada quanto abusivamente, a favor da obrigatoriedade legal da imposição da guarda partilhada)[20].
- Elaborar o plano anual de inspecções[21] (e também decidir das inspecções extraordinárias, decidindo como entender que juízes vai inspeccionar).
- Fazer – pasme-se! – o elenco das necessidades formativas dos juízes e, propondo áreas prioritárias e objectivos anuais[22], apresentá-lo ao CEJ (o que também nos permite compreender alguma coisa do funcionamento deste).
E basta, por exemplo, irmos assistir a uma das tais audiências públicas em processo disciplinar – que o Estado português, após condenações no TEDH, se viu obrigado a finalmente consagrar (apenas) em 2019 – para se poder facilmente constatar o manifesto e mal contido incómodo da maior parte dos membros do CSM com essa diligência do processo, em que têm de dar a cara e têm de ouvir, perante terceiros, as objecções e críticas que ali sejam feitas à sua forma de actuar.
A opacidade e irrecorribilidade real dos actos do CSM
Para quem, invocando abusivamente o valor da independência, o que afinal pretende é não ter que prestar contas, e publicamente, por aquilo que faz ou deixa de fazer, de facto, a opacidade da sua actividade e a irrecorribilidade fáctica das suas decisões são o melhor do mundo (e o oposto da Justiça).
Mas tudo isto é inaceitável e deve ser dito firme e abertamente! Muitos dos juízes sabem de tudo o que aqui refiro e até já o sentiram na própria pele, mas, não o devendo ter, a verdade é que sentem um marcado receio acerca do que possam ser as actuações contra eles levadas a cabo por parte do Conselho.
Assim, tal como estamos, vulgarizam-se as práticas de atribuir classificações de “Muito bom” aos juízes que “não têm processos em cima da secretária” (ou seja, que aviam muito, sem se querer saber se bem, se mal, sob o pretexto de que o mérito ou demérito das decisões cabe na actividade jurisdicional e não pode por isso ser censurado); de perseguir disciplinarmente e de forma implacável os juízes que tenham atrasos, mesmo que nalguns casos por mais do que comprovadas razões de doença ou assistência à família, bem como atacar e perseguir os juízes que têm opiniões próprias e a espinha vertebral direita e por isso se indignam com as injustiças e barbaridades; mas deixar impunes os que gozam do estatuto de “vedetas” e podem, por isso mesmo, ter condutas proibidas por lei, porque são “vedetas”, “super-juízes” ou dirigentes sindicais; de privilegiar, nos critérios de classificação e ordenação dos concursos para juízes desembargadores, os chamados juízes “comissionistas” (alguns dos quais estão ou estiveram décadas e décadas em comissões de serviço); manter na obscuridade o que realmente se tem passado em matéria de distribuição de processos (pretendendo até decretar, inclusive para um concreto processo judicial ainda pendente que, afinal, “está tudo bem”) ou aquilo que se passou nas publicamente denunciadas adopções ilegais, praticadas por elementos ligados a uma organização religiosa.
Consequências funestas para a Democracia
E tudo isto serve apenas para o CSM, com consequências funestas não só para a Justiça mas, sobretudo, para a Democracia, construir um modelo de juiz que está nas antípodas dos princípios do já referido “Estado de Direito Democrático” – o juiz que trabalha essencialmente para a estatística; que, para poder despachar muito, atropela e desconsidera a produção da prova; que não defere e muito menos promove por sua iniciativa qualquer diligência útil para a descoberta da verdade, simplesmente porque isso lhe “desarranja” a agenda; que não está atento à desigualdade real das partes; que sobrevaloriza as decisões puramente formais (sempre mais fáceis e rápidas de produzir) em detrimento das de substância; que acata, passiva e reverentemente, as instruções e determinações do Presidente da Comarca, do CSM, ou de ambos; que acha que não tem que ter ideias próprias e muito menos expressá-las; e, claro, que tendencialmente estará sempre disposto a denunciar, a enterrar e a perseguir, ou ajudar a perseguir, o colega do lado se pensar que isso é conveniente para ficar “bem visto” nos corredores do poder!…
Um público desafio ao CSM
Para aqueles que que pensam que haverá aqui algum exagero e também para aqueles que pressurosamente correrão a manifestar a sua solidariedade e o seu apoio ao CSM, aqui deixo, pois, dois factos, bem esclarecedores do que aqui se afirma, e que desafio o Conselho a atrever-se desmentir:
1.º Na audiência pública do inefável processo disciplinar movido contra a Juíza Conselheira Dra. Clara Sottomayor, o instrutor do mesmo processo atreveu-se – e é o termo! – a “contra-alegar” com o extraordinário argumento de que, perante uma bárbara agressão a uma pessoa (para mais, se de uma criança se tratasse, como o caso em questão trata), ele “não tinha o dever de intervir” para fazer cessar essa agressão.
2.º É hoje sabido que, após as reportagens televisivas da Jornalista Alexandra Borges sobre adopções ilegais de crianças por elementos ligados à IURD, o então Vice-Presidente do CSM, o Conselheiro Mário Belo Morgado, ordenou em 27 de Dezembro de 2017 que se recolhessem elementos sobre tal matéria, bem como que, na sequência, foi designado pelo CSM um Juiz dos Tribunais de Família para proceder à análise dos processos judiciais em causa (relativamente aos quais lhe foi para tanto concedido o livre acesso). Tal Juiz produziu um relatório que apresentou ao CSM, em Abril de 2018, e sobre ele o chamado Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e Membros do Conselho elaborou uma “informação” – aprovada em plenário do CSM de 27/09/2018 – que conclui que “as alterações introduzidas nos últimos 20 anos nos processos tutelares cíveis, nos de promoção e protecção, e ainda nos de adopção, permitiram afastar a repetição de determinadas praticas menos adequadas que se verificaram em tais processos”, práticas essas que são assim explicitamente reconhecidas.
Todavia, o omnipotente, omnipresente e, sobretudo, omnisciente Conselho Superior da Magistratura – e, não obstante logo ab initio ter sido aceite a ocultação de todos os dados, sensíveis e não sensíveis, de todos os intervenientes desses processos, precisamente para evitar o argumento da natureza secreta ou sigilosa dos mesmos – recusa-se a disponibilizar o dito relatório (mesmo que expurgado de todos os dados já referidos).
Contra a negritude, a luz do debate!
O que verdadeiramente explicará esta postura do CSM, tem de se vir conhecer, e decerto um dia se conhecerá, doa a quem doer! Mas, para já, o que ela acarreta é a propositada dificultação dos direitos de defesa dos cidadãos progenitores, que não apenas se viram judicial (e até criminalmente) perseguidos pela IURD, como pretendem responsabilizar o Estado português pelos danos que a actuação dos seus Tribunais de Família e outras instituições como a Segurança Social lhes causou!
Não é, pois, perante um autêntico “buraco negro” da Justiça que nos encontramos, e com o qual urge acabar, desde logo impondo a luz do debate, livre e franco, sobre todas estas questões?
António Garcia Pereira
[1] Art.º 217.º, n.º 1 da Constituição.
[2] Juiz conselheiro é o nome dado aos juízes dos Supremos Tribunais, tal como juiz desembargador designa os juízes da 2.ª instância (Tribunais da Relação no caso dos Tribunais Judiciais).
[3] Art.º 218.º, n.º 1 da Constituição.
[4] Não já constitucional, mas ordinária: o Estatuto dos Magistrados Judiciais – EMJ, aprovado pela lei n.º 21/85, de 30/07 e que já vai na 19.ª versão (esta dada pela Lei n.º 2/2020, de 31/03).
[5] Art.º 137.º, n.º 1 do EMJ.
[6] Art.º 138.º, n.º 1 e 141.º, n.º 2, ambos do EMJ.
[7] Art.º 150º, n.º 4, 5 e 7 do EMJ.
[8] Art.º 31.º, n.º 3 e 162.º, n.º 2 do EMJ.
[9] Art.º 148 do EMJ.
[10] Como determina em princípio o art.º 212.º, n.º 3 da Constituição.
[11] Art.º 170.º do EMJ.
[12] Art.º 171.º do EMJ.
[13] Art.º 58, n.º 2, al. b) do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
[14] Com a Lei n.º 67/2019, de 27/08.
[15] Com a mesma Lei n.º 67/2019.
[16] No novo artigo 120.º-A.
[17] Art.º 149.º, n.º 1, al. b) do EMJ.
[18] Art.º 46.º e 47.º A, n.º 2, al. a) do EMJ.
[19] Art.º 33.º, n.º 2 do EMJ.
[20] Art.º 149.º, n.º 1, al. i) do EMJ.
[21] Art.º 149.º, n.º 1, al. k) do EMJ.
[22] Art.º 149.º, n.º 1, al. m) do EMJ.
Fiz queixa contra vários juízes, de primeira e segunda instância, por falsificação de provas, claro que os capangas cúmplices dos colegas arquivaram a queixa, se bem que se demonstrava e provava que a identidade segredo de estado, Gil Vicente, que serviu para condenar por espionagem, era bem conhecido, através da imprensa e de dados difundidos pelo próprio como funcionário do sis, que o tribunal sabia disso, mas preferiu representar o papel de ignorância, porque não lê jornais ” para nao ser influenciado” depois de afirmar que o advogado ter dito que era público, embora de forma não determinada. Isto é ser criminoso, parece-me. A coisa ainda é pior do que diz.
Foi para esta porcaria que se fez o 25 Abril? Nao havia esta pouca vergonha nem a corrupção que hoje existe