CONVERSAS DO FORO…

VERDADES DO FORO…

(Dois Advogados e um magistrado do MP conversam…)

MP – Sabem o que é a “lei da compensação” para os magistrados do MP?…

A1 e A2 – Diga lá, dr!…

MP – Como sabem, nos processos disciplinares, os magistrados do MP têm foro especial…

A1 e A2 – Sim…

MP – … das penas disciplinares recorrem diretamente para o STA, e não para os TACs…

A1 e A2 – Sim…

MP – Em compensação, os mesmos magistrados podem ser julgados duas vezes pelo mesmo ilícito disciplinar – por exemplo, artº 184º do EMP, que prevê duas penas alternativas expulsivas: a pena de demissão ou a pena de aposentação compulsiva…

A1 e A2 – Será assim?…

MP- Perguntem ao Victor Freitas!…

A1 e A2 – Sim… Mas?…

MP – É verdade! Num mesmo e único processo disciplinar e com os mesmos factos, foi condenado, primeiro na pena de demissão – que o STA, em recurso transitado em julgado, anulou, conhecendo do mérito da causa e dizendo que não se verificava a previsão do artº 184º…

A1 e A2… e…

MP – …e, depois, foi condenado em pena de aposentação compulsiva, porque se verificava a previsão do mesmo artº 184º – e o STA não anulou esta última…

A1 – Mas isso não viola o princípio constitucional “ne bis in idem” e o caso julgado absolutório?…

A2 – Viola, pois!…

MP – Claro que viola! Mas… segundo o CSMP e o STA não viola, porque os magistrados do MP, em compensação por terem aquele foro especial, não beneficiam nem do “ne bis in idem”, nem do caso julgado judicial anterior…

A1 e A2 – Mas isso é muito grave!…

A1 – … quer dizer, grave da parte do CSMP e do STA!…

MP – É gravíssimo!… Mas os “gajos” estão-se cagando… e defendem esta criminosa “lei da compensação”… e ninguém lhes pede responsabilidades!…

MP – … e, se pedirem, ninguém faz caso!…

A1, A2 e MP – (entregam-se a um silêncio profundo…)…

– Victor Rosa Freitas –

 

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