Depois do “Luanda Leaks”, uma “Procuradoria Leaks”?

Decorriam os dias de forma aparentemente tranquila para autoridades e entidades portuguesas quando lhes caiu em cima, com enorme estrondo, o chamado “Luanda Leaks”. Um caso que pôs inteiramente a nu a forma como as autoridades judiciárias (tais como o sempre auto-proclamado campeão da luta contra a criminalidade do colarinho branco, ou seja, o Ministério Público) e de supervisão (como o Banco de Portugal e a CMVM), bem como entidades de consultadoria e auditoria (como a Pricewaterhouse Coopers) e financeiras (como o Eurobic) não cumpriram as suas estritas obrigações legais e até, nalguns casos, conferiram uma imagem de credibilidade ou inclusive comparticiparam nas habilidades, irregularidades e ilegalidades cometidas por Isabel dos Santos e o seu grupo.

E eis que, logo de seguida, estala um novo trovão, agora com a informação, tornada pública e confirmada, de que seria o hacker Rui Pinto – fechado a sete chaves há quase um ano pela Justiça Portuguesa – quem teria fornecido ao consórcio de jornalistas de investigação os ficheiros e documentos que foram por eles analisados e depois divulgados.

Agora, além da criminosa inacção (pelo menos) das autoridades e entidades portuguesas, fica ainda mais a nu a completa e injustificada disparidade de critérios adoptados pela Justiça do nosso país e a forma como o nosso Ministério Público interpreta e aplica o princípio da legalidade (que lhe impõe que promova a acção penal sempre que lhe chegue a notícia de um crime, independentemente da conveniência ou inconveniência desse procedimento para quem quer que seja), substituindo-o na prática por um verdadeiro – e legal e constitucionalmente inadmissível – princípio da oportunidade segundo o qual o mesmo Ministério Público só instaura um inquérito-crime se e quando, do alto dos seus “elevados critérios”, que ninguém controla, assim o entenda…

Uma inexplicável, e inexplicada, disparidade de critérios

A disparidade de critérios já conhecíamos quando, por exemplo, ao fim de uma década e cerca de 20 mil milhões de euros extorquidos aos contribuintes, não há um único banqueiro autor de falcatruas e autênticos assaltos à mão de offshores, de testas de ferro ou de “empresas-veículo”, que esteja preso, enquanto autores de furtos de umas míseras dezenas de euros, ou nem isso, são implacavelmente condenados a penas de prisão efectiva.

A mesma Justiça que, regra geral, mantém em liberdade acusados de crimes gravíssimos, nomeadamente contra as pessoas[1], é afinal a mesma Justiça que se empenha em procurar justificar a prisão preventiva de Rui Pinto, acusado de umas dezenas de crimes de acesso indevido ou ilegítimo (de forma similar à acusação do jurista do Benfica Paulo Gonçalves, esse tranquilamente mantido em liberdade…) e de um crime de extorsão, na forma tentada[2], mas que terá sido cometido fora do território português e contra uma entidade estrangeira: a Doyen. Circunstância esta que parece excluir[3] a aplicação da lei penal portuguesa e, logo, a competência territorial dos tribunais portugueses para julgar esse crime em concreto.

Acresce que, independentemente de tudo isto, para aplicação das medidas de coacção, o juiz está obrigado a respeitar as disposições legais atinentes a essa matéria, em particular o artº 202º do Código de Processo Penal (referente, especificamente, à medida da prisão preventiva e que a prevê para o caso de haver “fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos”, negrito nosso) e, sempre, o artº 204º do mesmo Código (que exige ainda que se verifique receio ou perigo de fuga, ou perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução ou ainda perigo de que o agente continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas). 

É, assim, evidente que, independentemente do juízo de ilicitude que se possa ou deva fazer relativamente ao acesso a documentos, ficheiros, mails e sistemas informáticos, a pertinaz e até feroz persistência na manutenção de Rui Pinto em prisão preventiva enquanto aguarda o respectivo julgamento, não apenas carece de outras explicações que não a mera invocação do regime legal legal dessa medida de coação, como contrasta flagrantemente com os critérios e as práticas adoptadas pela Justiça portuguesa relativamente a casos similares, ou até mais graves, do ponto de vista das penas que lhes são aplicáveis. 

Logo, a questão que já aqui coloquei volta a ter de se colocar, e com redobrada razão de ser: o que faz correr e o que verdadeiramente teme o Ministério Público e em especial a Procuradoria-Geral da República para tanto se empenharem na manutenção da prisão preventiva de Rui Pinto?

A invocação do acesso ilegítimo é só quando convém?

É que, ainda por cima, não fica por aqui a teia de contradições do Ministério Público já que este procura justificar o encarniçamento contra Rui Pinto na ilegitimidade ou ilicitude do acesso aos ficheiros, sistemas e correspondência que ele praticou. E será essa também a razão pela qual a Procuradora-Geral da República já deixou bem claro que o Ministério Público português não vai instaurar qualquer inquérito-crime pelos factos agora tornados públicos. Isto, apesar de diversa dessa factualidade (financiamentos suspeitos a empresas de Isabel dos Santos e/ou do marido, esvaziamento das contas da Sonangol no próprio dia da demissão daquela e utilização de “empresas-veículo” criadas a partir de Portugal para movimentação e lavagem de dinheiros destes e doutros negócios) ter sido claramente praticada em Portugal e, logo, por força da alínea a) do já acima citado artº 4º do Código Penal, a lei penal portuguesa lhe ser aplicável e os tribunais criminais portugueses terem competência para a apreciar e julgar.

Mas, ao mesmo tempo, o mesmíssimo Ministério Público, perante a justa indignação que o conhecimento de todas as manigâncias jurídico-financeiras de Isabel dos Santos e Companhia suscitou, nacional e internacionalmente, e perante os pedidos de cooperação feitos pela Justiça angolana, apressa-se a declarar ao jornal “Público”: “(…) neste, como em todos os outros casos, dar-se-á seguimento aos pedidos de cooperação judiciária internacional.” (sic!).

Como?! É que, face ao clara e imperativamente estabelecido quer na Constituição da República[4], quer, mais especificamente ainda, no Código de Processo Penal[5], sempre que o Ministério Público tem notícia (a ele chegada por qualquer meio) de um crime, é obrigado a proceder à abertura de um inquérito criminal.

A questão da ilegitimidade e/ou ilicitude do acesso aos dados e documentos divulgados respeita à – para mim clara, face ao disposto na lei[6] – nulidade das provas assim obtidas, não podendo as mesmas ser utilizadas, mas não pode servir para procurar justificar nem a manutenção de uma prisão preventiva fora dos respectivos parâmetros legais, nem a recusa (ilegal) de o Ministério Público em desencadear o procedimento criminal a que está obrigado. E menos ainda para, ao mesmo tempo que se recusa a agir como titular de um inquérito-crime, o mesmo Ministério Público aceitar colaborar com as autoridades judiciárias de outro país, actuando com base nas mesmas provas que, pelos vistos, ele recusa à partida!

Então, se amanhã um outro Estado solicitar à Procuradoria-Geral da República de Portugal cooperação para um processo de investigações desencadeadas com base em informações extorquidas mediante tortura, a Srª Drª Lucília Gago também vai responder que “neste caso, como em todos os outros casos, dar-se-á seguimento aos pedidos de cooperação judiciária internacional”? Mas, se não dá esse seguimento num caso como esse, porque é que o dá agora? E se o dá agora, por que razão os motivos relativos à ilegitimidade e ilicitude dos acessos – que tanto invoca para manter Rui Pinto em prisão preventiva – já são para esquecer?

O que não quer o Ministério Público que se descubra?

Perante tudo isto, não se torna assim cada vez mais premente saber aquilo a que Rui Pinto possa ter acedido quando entrou nos sistemas e mails da Procuradoria-Geral da República e dos seus mais importantes responsáveis? E não se vê como a completa opacidade e a não prestação de contas ao Povo a que o omnisciente e omnipotente Ministério Público, perante a complacência e até o temor de muitos, inclusive de titulares de órgãos de soberania (como os governantes e os deputados), se habituou, ainda aumentam mais essa mesma premência?

Respostas claras e esclarecedoras a estas questões são, aliás, uma exigência democrática básica que não se pode permitir que seja mais adiada. Tanto mais que já são, e desde há muito, publicamente conhecidas condutas e práticas das hierarquias do Ministério Público, de duvidosa legalidade para não dizer manifestamente ilegais, contidas por exemplo em instruções hierárquicas transmitidas a titulares de investigações que ficam fora dos respectivos processos e, logo, não podem ser conhecidas, consultadas e menos ainda fiscalizadas e discutidas.

Já tivemos a instrução da então Procuradora Coordenadora Francisca Van Dunen para que, no famigerado processo nº 7/2002.3TELSB[7], se investigassem apenas os casos em que houvesse pagamentos superiores a 500 contos (2.500€ à moeda actual) e, agora, a recentemente conhecida instrução hierárquica – que era para ser mantida secreta e só foi conhecida depois do acesso à mesma e subsequente divulgação (por via ilegítima ou indevida face aos critérios do Ministério Público…) – dirigida aos procuradores do inquérito-crime do caso Tancos, para que não providenciassem pela inquirição quer do Primeiro-Ministro, quer do Presidente da República.

Ora, se houve estas, não é mais do que legítimo deduzir que, ao longo das duas décadas que as separam, terá havido diversas outras? E em que processos e com que conteúdo? E, como é óbvio, tratando-se de actuações à margem da lei e, além disso, para as quais não há razão válida alguma para estarem cobertas de segredo, bem antes pelo contrário, não é evidente que os cidadãos portugueses – e desde logo os próprios envolvidos nesses casos – têm pleno direito a conhecê-las e, sendo o caso, a exigir responsabilidades por elas e por aquilo que delas haja eventualmente resultado?

A ausência de princípios e as manobras de diversão

A ausência de princípios na discussão de todas estas questões e a sistemática desvalorização da sua importância – como se elas fossem uma insignificância ou um capricho, e não um problema, e bem grave e importante, relativo à essência de uma sociedade democrática, onde não pode haver nem poderes incontrolados nem decisões secretas – conduz a que fiquemos desarmados perante as mais variadas manobras tendentes a desviar as atenções do que é essencial.

Assim, hoje em dia, temos de tudo: operações de homicídios de carácter de adversários ou simplesmente de cidadãos incómodos, designadamente através das sempre cirúrgicas e sempre impunes violações do segredo de Justiça cometidas pela imprensa amiga que delas se alimenta e faz parangonas, invocando sistematicamente “fontes próximas do processo”; “encomenda”, através das chamadas “agências de comunicações”, de “oportunas” entrevistas de limpeza de imagem; “plantar” de certas “notícias” ou até  das famigeradas “setas para cima” das classificações ditas jornalísticas, em particular na área económica. Tudo isto fazendo, assim, com que as atenções se desviem daquilo que deveria ser o seu alvo essencial. 

O caso paradigmático do Banco Eurobic e do seu Presidente Teixeira dos Santos

Para não ir mais longe (por exemplo, até ao conveniente esquecimento seja dos golpes e fraudes praticados por João Rendeiro, Oliveira e Costa ou Ricardo Salgado, de que ninguém agora fala, seja dos arquivamentos, decretados pelo Ministério Público, dos processos relativos às “privapiratarias” dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo e da TAP e aos contratos de swaps que custaram milhares e milhares de milhões de euros ao erário público), veja-se o caso do Eurobic e do seu Presidente Fernando Teixeira dos Santos que, apenas agora e perante o escândalo público, correram a cortar relações com Isabel dos Santos.

Teixeira dos Santos foi ministro das Finanças dos dois governos Sócrates, entre 2005 e 2011, e nessa qualidade negociou com a Tróica o chamado “Memorando de Entendimento”, assinado em 17/5/2011 e nos termos do qual o Governo português se comprometia a vender o BPN (que, com perdas enormes havia sido nacionalizado em 2008) até Julho desse ano, ou seja, em somente 2 meses!? Teixeira dos Santos preparou e lançou esse sinistro processo de reprivatização, que foi depois anunciado em 31 de Julho e executado por Vítor Gaspar, ministro das Finanças do Governo Coelho/Portas e que se traduziu na venda do BPN ao Banco BIC pelo valor irrisório de 43,2 milhões de euros, e com a obrigação de o Estado português assumir dívidas e encargos que o próprio Tribunal de Contas, num Parecer de Dezembro de 2018, estimou que já então atingissem os 5.811 milhões de euros, a que poderiam acrescer os resultados negativos entretanto verificados.

Ora, Teixeira dos Santos assumiu a presidência do BIC em Maio de 2016 e manteve-a até hoje. Pelo meio, soube manter a ausência de mecanismos de verificação da origem dos fundos movimentados por Isabel dos Santos e por ela investidos na aquisição de participações sociais em bancos e empresas, como a NOS e a Efacec. Também não se deu conta de que o Banco a que presidia não fazia respeitar, relativamente à mesma Isabel dos Santos, muito menos com rigor, as regras aplicáveis[8] às chamadas “Politically Exposed Persons” (PEP), não obstante um relatório do Banco de Portugal de 2015 já o assinalar. Como também não verificara que, desde 9 de Julho de 2013, o Banco BIC aprovara – sem garantias suficientes como agora se vê, pois que, 7 anos depois, ainda está em incumprimento – um empréstimo de “apenas” 9 milhões de euros, a 5 anos, a Sindika Dokolo, marido de Isabel dos Santos.

Mas ao mesmo tempo que nada via destas realidades, Teixeira dos Santos sabia atirar o banco em execuções e penhoras de salários e pensões contra modestos trabalhadores do ex-grupo Alicoop por pretensas dívidas relacionadas com o processo de insolvência da empresa, que o BPN aceitara serem da primitiva empresa e que os seus novos donos (o Grupo Nogueira) assumiram como sua, assunção de dívida essa reconhecida e declarada por decisão judicial do Tribunal de Silves, de 2012 e há muito transitada em julgado. Mas o Banco BIC, valendo-se do facto de ter livranças em branco assinadas por tais trabalhadores, tratou de os perseguir judicialmente com as tais execuções e penhoras.

E o mesmíssimo Teixeira dos Santos, ainda em Outubro de 2019 e perante as denúncias de Ana Gomes de que o Banco Eurobic estava a servir para facilitar o branqueamento de capitais de Isabel dos Santos, logo a soube ameaçar proferindo o seguinte: “Ou prova o que afirma no tuite ou será acusada em Tribunal de difamação!”.

Como se pode então acreditar em autoridades judiciárias, em entidades de supervisão e em responsáveis políticos que permitem que um tal personagem não veja a sua idoneidade, enquanto administrador dum Banco, questionada e possa permanecer em funções, mediante a manobra de à última hora “cortar relações” com quem durante anos e anos deu também a ganhar a esse Banco, a título de taxas, juros e comissões, milhões e milhões de euros?

E como não pode deixar de se perguntar o que faz verdadeiramente correr e o que realmente temem, afinal, todas essas autoridades e entidades?

Medidas democráticas básicas – quem tem medo delas?

Por muito barulho e contra-vapor que as corporações judiciárias possam fazer, é imperioso discutir séria e aprofundadamente e fazer aprovar medidas democráticas básicas como as seguintes:

– Toda a notícia de um crime tem que obrigar o Ministério Público a abrir o correspondente processo-crime. 

– Todas as investigações devem ser realizadas no âmbito deste, e só nele.

– Todas as instruções e decisões têm de dele constar.

– Todos os despachos do mesmo Ministério Público, quer os de acusação, quer sobretudo os de arquivamento, devem estar sujeitos à apreciação e controlo de um juiz.

– A Procuradoria-Geral da República e o Conselho Superior do Ministério Público, por um lado, e o Conselho Superior da Magistratura, por outro, devem ter de apresentar à Assembleia da República um relatório anual da sua actividade e responder às perguntas e questões que os deputados e outros órgãos do Estado, como o Provedor de Justiça, lhes queiram colocar.

A composição desses Conselhos Superiores, bem como o dos Tribunais Administrativos e Fiscais, deve ser alterada de forma a consagrar que eles sejam, pelo menos maioritariamente, preenchidos por cidadãos não magistrados e de reconhecida idoneidade cívica.

Quem tem, afinal, medo destas medidas democráticas básicas?

António Garcia Pereira


[1] Como o de violência doméstica agravada, punido, nos termos do nº 2 do artigo 152º do Código Penal, com pena de prisão de 2 a 5 anos, se praticado contra menor ou na presença dele, ou até com pena de prisão de 2 a 8 anos, se houver ofensa à integridade física grave.

[2] Punido, nos termos do artº 223º, nº 1 do Código Penal, com prisão até 5 anos.

[3] Face ao estabelecido nos artºs 4º e 5º do Código Penal.

[4] Artº 219º, nº 1.

[5] Artº 262º, nº 2.

[6] Artº 126º, nº 3 do Código de Processo Penal.

[7] Desencadeado pelas denúncias do delegado de informação médica Alfredo Pequito acerca das práticas de corrupção entre algumas empresas da indústria farmacêutica e alguns médicos e onde, aliás, o Ministério Público não conseguiu encontrar, para os inquirir, cerca de 40 médicos do Serviço Nacional de Saúde…

[8] Por força da Directiva Comunitária de combate ao branqueamento de capitais.

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