Justiça? Ler para crer!…

Não, não é mentira, nem sequer exagero! Releve-se e desculpe-se a brutalidade do que se segue, mas leia-se então para se poder fundadamente acreditar:

No caso, nem se provou que a violação tivesse provocado à ofendida um “sofrimento físico ou psicológico agudo”, e este facto também se não deduz dos que foram dados como provados.
Com efeito, a violação envolveu um acto de cópula e outro de coito anal, ocorridos no interior de um automóvel, sem violência particularmente grave. O arguido limitou-se a intimidar a ofendida, dizendo-lhe que se resistisse “seria pior”, para além de, fazendo uso moderado da força física, ir vencendo as pequenas resistências que ela, não obstante a ameaça, foi opondo. Assim, tendo a ofendida puxado para cima o fecho das calças que o arguido puxara para baixo, ele puxou de novo esse fecho para baixo, mantendo-o aberto; implorando a ofendida que a deixasse ir embora, o arguido despiu-lhe as calças e as cuecas; fechando a ofendida as pernas para evitar a penetração, o arguido com as mãos “forçou-a” a abrir as pernas e penetrou-a; tendo-se a ofendida sentado quando ele lhe ordenou que se colocasse de joelhos e de costas para si, forçou-a, puxando-a por um braço, a colocar-se na posição pretendida.
É verdade que a ofendida, regressada a casa só conseguiu adormecer por volta das 7 horas, mas não se apurou por que razão, não se podendo, sem mais, concluir que isso se deveu a um “sofrimento físico ou psicológico agudo” . Aliás, nem se sabe se houve uma demora significativa em adormecer, pois quando abandonou o local onde se libertou do arguido já eram 5 horas, sendo que ainda teve de chegar a casa, tomou banho e colocou toda a roupa na máquina de lavar.
Deve ainda dizer-se que o facto de a ofendida, antes de abandonar o lugar onde ficou livre do arguido, ter anotado a matrícula do automóvel daquele, pela presença de espírito que revela, é pouco compatível com um grande abalo psicológico.
E quanto a sofrimento físico provou-se apenas que o arguido ao introduzir o seu pénis no ânus da ofendida provocou a esta dores, que a levaram a gritar. Mas essas dores, mesmo que tenham sido intensas, o que nem está provado, foram pouco mais que instantâneas e não queridas pelo arguido, pois, ao verificar que com a introdução do pénis no ânus da ofendida lhe causava dores, logo pôs termo a esse acto, retomando a cópula.
O facto de o arguido haver dito à ofendida “agora vou marcar-te a cara para poder provar que estive contigo”, este sim, já pode ser valorado no âmbito do sequestro. Mas não se provou que dele resultasse para a ofendida qualquer sofrimento agudo, sendo que não só se não apurou o sentido deste “marcar-te cara”, como ela não viu nessa expressão qualquer ameaça de mal físico, visto que, como se teve por assente, perante ela, se limitou a encolher os ombros, começando a vestir-se, tal como o arguido fazia.

O sequestro é, assim, simples, ou seja, da previsão do artº 158º, nº 1.

Em suma, de acordo com a tese desta decisão judicial (pois é disso que, afinal, se trata!…), a violação cometida com intimidação da ofendida, dizendo-lhe que se resistisse seria pior, fazendo uso da força e vencendo a resistência da vítima, forçando-a a colocar-se na posição pretendida e a abrir as pernas, afinal terá ocorrido “sem violência particularmente grave”. E ainda segundo o mesmo escrito, também se teria de concluir que “não houve qualquer sofrimento agudo”. Não teria havido sofrimento físico agudo porque, quando o arguido praticou coito anal, “as dores foram pouco mais que instantâneas e não queridas pelo arguido”. E também não teria havido sofrimento psicológico agudo até porque – repete-se e pasme-se! – “a ofendida, antes de abandonar o lugar onde ficou livre do arguido, ter anotado a matrícula do automóvel daquele, pela presença de espírito que revela, é pouco compatível com um grande abalo psicológico” (sic!?).

Mesmo lendo, custa a acreditar, mas a verdade é que esta autêntica e boçal barbaridade é a transcrição ipsis verbis de parte de um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 7 de Novembro, não de 1007, mas sim de 2007, e subscrito unanimemente pelos quatro juízes desembargadores Manuel Joaquim Braz, Luis Dias André da Silva, Francisco Marcolino de Jesus e José Ferreira Correia de Paiva. Tudo isto no âmbito do processo 0714613, no qual o autor da violação, após desistência da queixa por parte da vítima, acabou a ser julgado apenas pelo crime de sequestro, o qual foi, com argumentos como os acima expostos, considerado “simples” e levou assim à condenação do sequestrador a uma pena de prisão de 15 meses, mas logo suspensa por igual período.

Mas este é o mesmo Tribunal que, por Acórdão de 7 de Fevereiro já deste ano, e dando provimento a um recurso do, mais uma vez, “muito empenhado” Ministério Público, agravou a pena que fora aplicada no tribunal da primeira instância a um homem de 50 anos que tentou roubar de um supermercado 15 chocolates no “astronómico” valor de… 23,85€, passando tal pena de 90 dias de prisão (substituídos por 90 horas de trabalho a favor da comunidade) para 12 meses de prisão, ainda que com pena suspensa.

E, já agora, esta é também a Justiça Penal que actuou de forma a que o homem acusado do homicídio, por atropelamento, em Maio de 2017, do adepto italiano do Sporting Marco Ficini, e que estava em prisão preventiva, tivesse de ser libertado, exactamente por, após a acusação do Ministério Público em Outubro último (ou seja, formulada em 5 meses), o juiz de instrução não ter conseguido respeitar o prazo legal e completar a instrução noutros 5 meses, ultrapassando assim o período de 10 meses, que é precisamente o prazo máximo de duração da prisão preventiva estabelecido, e correctamente, para este tipo de casos, no artigo 215º, nº 2 do Código de Processo Penal.

As considerações e fundamentações dos dois Acórdãos antes indicados demonstram à evidência não só que, como sempre tenho dito, o outro e já famigerado Acórdão (também da Relação do Porto) – compreensivo e desculpabilizante da agressão, com uma moca com pregos, de uma mulher adúltera – estava, e está, muito longe de constituir um caso isolado, como também que o carácter de classe da Justiça fica bem à mostra. E o despacho de libertação revela ainda que, uma vez mais, os prazos processuais são apenas para serem cumpridos pelos cidadãos (sejam eles queixosos ou arguidos) e pelos seus Advogados.

Como todos eles igualmente confirmam a natureza imperiosa e urgente de se discutirem a sério as questões da Justiça e de se saber e de se controlar civicamente o modo como são formados, melhor dizendo, formatados ideologicamente, os juízes e os magistrados do Ministério Público na sua escola de formação (o CEJ – Centro de Estudos Judiciários) e como são, ou não, depois avaliados, fiscalizados e democraticamente controlados no exercício das suas funções.

E, por fim, põem ainda a claro que, se na Justiça Penal este tipo de preconceitos ideológicos, retrógrados e até medievais, pode impor-se consecutivamente desta forma, não há nenhuma razão para que não suceda o mesmo – como afinal efectivamene sucede – noutras jurisdições, tais como a de Família e Menores (possibilitando-se as cruéis e brutais retiradas de filhos aos seus progenitores, sem quaisquer provas fidedignas dos argumentos para tal invocados) ou a de Trabalho.

E é nesta, na Justiça do Trabalho, que precisamente se desenvolvem cada vez mais descaradamente teorias – que não passam dos preconceitos ideológicos mais primários, revestidos embora de um verniz de pretensa cientificidade – como as de que “não me compete a mim, juiz, pôr a mão debaixo dos trabalhadores ou questionar as decisões da gestão empresarial privada”, a qual até “tem todo o direito de querer ser ruinosa”, ou a de que “o respeito pela liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artº 61º da Constituição, conduz a que o juiz não possa nem deva censurar os fundamentos de decisões da gestão empresarial como as dos despedimentos colectivos”, ou a de que uma candidata a emprego que, inquirida ilegalmente sobre o seu estado de gravidez, o oculta da entidade recrutadora afinal estaria, não a agir em verdadeira “legítima defesa” da sua intimidade e privacidade e contra a devassa e a discriminação, mas sim…  a violar o dever da boa fé negocial para com o empregador!?…

Ou ainda a de que se um dado trabalhador foi primeiro levado/persuadido/constrangido a subscrever um contrato dito de prestação de serviços (ou seja, um contrato de falsos recibos verdes) ou até – como começou entretanto a ser “moda”, designadamente nas áreas dos serviços de saúde, das peritagens, da informática e outras – a constituir uma sociedade unipessoal para ser esta a aparecer como contraparte do dito contrato, apresentado assim como de prestação de serviços ou de trabalho autónomo (quando do que verdadeiramente se trata é de uma relação de trabalho subordinado assim habilidosamente subtraída às leis laborais), e depois esse mesmo trabalhador vem reclamar judicialmente o reconhecimento da existência de um verdadeiro e próprio contrato de trabalho, ele poderá é estar a agir de má fé e a correr o risco de acabar condenado, como litigante de má fé, em multa e até em indemnização à parte contrária!?

O que é que tudo isto exige e impõe? Que a Justiça não seja mais um assunto de “especialistas” e de “iluminados”, mas de todos os cidadãos. E que a tão proclamada “independência do Poder Judicial” não possa servir para (continuar a) garantir a impunidade e a permanente reprodução de atentados como estes à Constituição e à mais básica consciência cívica dos cidadãos.

É que em Democracia não há entes divinos, tudo e todos são discutíveis e tudo e todos podem, e devem, ser escrutinados e discutidos!

António Garcia Pereira

10 comentários a “Justiça? Ler para crer!…”

  1. […] (como aquelas do Tribunal da Relação do Porto de que tomámos recentemente conhecimento – Justiça? Ler para crer! e “Quando os lobos julgam, a Justiça uiva”) e que, ainda por cima, se recusa a fazer qualquer […]

  2. Susana Resende diz:

    Onde anda a Ordem e o que faz perante tal atentado à dignidade humana e perante um Estado de Direito . Teremos nós leis? Onde andam os ministros e restante classe política, que em nome da independência de poderes, permite estas violações à vida humana? Estes indivíduos deviam ter vergonha!

  3. José Silvério diz:

    Para se perceber nada melhor do que ler o texto do acórdão e cada um retirar as suas conclusões, nomeadamente se o artigo retrata a verdade.
    http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dafb21957eb341df8025739400521590?OpenDocument

  4. Nelma Moreira diz:

    Bem, se a queixa foi retirada então é porque não havia fundamento de sequestro, no entanto, a entrada no veiculo conforme o que se descreveu foi consensual, não há ” vestígios” do contrário, então o que se passou a seguir é que já não foi. E não se sabe a circunstancia antes de entrar no veículo. Pelo menos no artigo não diz. Mas é uma opinião de uma leiga, não é ? Assim, não posso dizer se a medida foi justa ou não, se a” vitima ” tinha ou não consciência quando decidiu entrar no automóvel. Se a queixa foi retirada …

  5. Lamarque diz:

    INJUSTO,REVOLTANTE,INCOMPREENSÍVEL…nenhuma empatia pelas vitimas. A “ofendida” : lamentável! A VITIMA é o termo apropriado!!
    Quem pode confiar nesta Justiça? Os assassinos,os violadores,os corruptos ,os ladrões….
    Justiça de m…..!

  6. Margarida caldeira diz:

    Enfim,é a justiça que temos.
    Tudo se parece com o seu dono😐

  7. Noémia da Silva diz:

    De facto quem pode faz a seu belo prazer. Neste país de leis contínuas ( díria de verdadeira diarreia de leis) tudo é possível:até desviar, camuflar, omitir, e tudo o mais possível, para interpretar as normas conforme os (grandes) interesses dos clientes.
    E muito mais há por dizer.
    Já lá vão alguns anitos em que trabalhei ( prestei serviços temporários- no entender da empresa) por vários anos com contratos continuados de 5 (CINCO) dias para a mesma empresa, sob a sua direção,
    subordinação, com horário fixo e com remuneração fixa. Até que ao fim de alguns anos desisti dos contatos renováveis de CINCO dias. Saí da empresa sem ter direito a nada! É assim, quem pode MANDA e o causídeo que se amanhe na defesa férrea das injustiças!

  8. José Manuel Alegrias diz:

    Em democracia a justiça deveria ser dessa forma, não há entes divinos, mas longe está, esta democracia de ser uma democracia, civilizacional educacional e profissional e não exploratória.
    Qual será a percentagem contributiva do serviço comunitário no desemprego, e na contribuição da miséria.
    Justiça sim injustiça não.

  9. Helena Alves diz:

    Parabéns, subscrevo inteiramente a sua publicação.

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