Lex ou Non Lex?

Nos últimos dias, e por via de uma espectacular operação judiciária e policial curiosamente denominada de “Operação Lex”, fomos (de novo) submergidos em notícias, imagens e comentários sobre diligências (designadamente buscas e detenções) de um novo processo-crime que era suposto estar em segredo de Justiça e que envolve, além de outras pessoas, um juiz e uma juíza desembargadores, um dirigente desportivo, dois advogados e um funcionário judicial.

Logo os justiceiros de momento se apressaram a garantir, sob a habitual invocação das sempre anónimas “fontes próximas do processo” ou “fontes judiciais”, que haveria no processo-crime em causa indícios muito fortes de algo muito similar ao que é a acusação formulada pelo Ministério Público num outro muito mediático processo-crime, este já em fase de julgamento: o denominado “Processo Fizz” em que é arguido, entre outros, um Procurador dito de elite do DCIAP – Departamento Central de Investigação e Acção Penal do Ministério Público. Dito de outra forma, asseverando que um agente da Justiça com uma posição, também hierárquica superior (de 2ª instância), violando os seus deveres e abusando das suas funções, produziria decisões injustas e ilegais a favor de certas partes de determinados processos judiciais, deles recebendo em contrapartida dessa sua conduta quantias de dinheiro muito elevadas.

Ora, creio que, contra toda a demagogia e o populismo habitualmente dominantes nestas matérias, se devem afirmar duas coisas essenciais:

Primeira: Antes de mais, são em absoluto abomináveis estas tão cirúrgicas quanto sempre impunes violações do segredo de Justiça, que até já permitem filmagens, em directo e no próprio local, de diligências que supostamente deveriam ser apenas do restrito e reservado conhecimento de quem nelas intervém.

Ou seja, e aqui numa altura em que claramente ainda não há advogados de defesa a intervir no processo (e, logo, não pode ser lançada, como sempre faz o Ministério Público, a suspeição de que podem ter sido eles a violar o segredo de Justiça), já estão a ser lançadas para a opinião pública apenas as imagens e as versões que convêm à acusação.

Não se trata aqui de “defender criminosos”, como os tais justiceiros sempre gostam de afirmar: as pessoas suspeitas da prática de crimes devem ser, e atempada e eficazmente, investigadas pela Justiça, e devem ser julgadas pelos Tribunais, os quais, se diante deles se fizer a competente e inequívoca prova dos factos ilícitos cometidos, devem condená-las por tais crimes.

Contudo, este jogo perverso das condenações prévias, com base na versão das acusações e nas violações cirúrgicas do segredo de Justiça, é absolutamente inaceitável, sejam quem forem os arguidos e sejam quais forem os crimes que lhe são imputados.

E a Justiça que vai sempre aceitando fazer, e dele beneficiar, este tipo de batota “na secretaria” não se vai apenas descredibilizando e desprestigiando. À medida que nela cada vez mais nele se vicia, vai-se também tornando cada vez menos capaz de ganhar onde deveria, ou seja, “em campo”, quer dizer, no julgamento em Tribunal.

Segunda: Admitindo-se que se provasse que um juiz desembargador dum Tribunal da Relação ou um Procurador do DCIAP do Ministério Público tivesse, durante meses ou até anos a fio, proferido decisões ilegais para beneficiar partes processuais que lhes pagavam para tal, então o que se deve perguntar também é como é que isso é possível. Que mecanismos existem, ou não, de avaliação e de acompanhamento da actividade de pessoas com tanto poder nas mãos, bem como de controle da Justiça e da legalidade das suas decisões.

E a verdade – verdade mil vezes repetida por umas tão poucas quanto ignoradas e logo silenciadas vozes – é que tais mecanismos não existem verdadeiramente.

Com efeito, temos juízes e procuradores que não têm – e deviam ter – qualquer Código Deontológico, que dispõem de direitos, benesses e regalias que a outros cidadãos e designadamente profissionais do foro, a começar pelos advogados, não são atribuídos, como o de terem Passaporte Especial e o de os processos judiciais contra si correrem no Tribunal de categoria superior à daquele em que se encontrem colocados e, no caso dos juízes, não poderem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designe dia para julgamento relativamente à acusação contra si deduzida, salvo no caso de flagrante delito e, mesmo assim, apenas e só nos casos de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.

Mas tão ou mais grave quanto isso é que eles têm uma área crescente da sua actividade em que sabem perfeitamente que ninguém lhes vai à mão.

Uns e outros sabem que, (apenas) para eles, os prazos não são vinculativos ou peremptórios, mas antes meramente indicativos ou ordenadores da marcha do processo. Isto mesmo quando a lei, como o Código de Processo Penal, passou a falar em prazos máximos.

Uns e outros sabem que das decisões da 2ª instância, hoje, praticamente não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça porque nas acções cíveis ele só existe nas acções com valor superior a 30.000€ e, mesmo assim, desde que as decisões da 1ª e 2ª instâncias não sejam coincidentes; e nos processos-crime só há recurso para o Supremo nos casos de condenação em pena de prisão superior a 8 anos.

No processo-crime, o Ministério Público acusa ou arquiva como bem entende e a instrução (que é a forma de o arguido ou o queixoso reagirem perante esse despacho e o levarem à reapreciação por um juiz, o de instrução criminal) é hoje uma autêntica farsa. Porque o juiz de instrução criminal se recusa a verificar e censurar a forma como o Ministério Público exerceu ou não a acção penal, podendo, com a maior facilidade, rejeitar simplesmente o requerimento de abertura de instrução ou então indeferir todas as diligências de prova por um despacho que é verdadeiramente irrecorrível.

A teoria dos “interesses concretos tutelados pela norma incriminadora” leva a que um cidadão que denunciou uma actuação ilegal com que se viu confrontado (por exemplo, uma filmagem ilícita ou um abuso de poder praticado pela polícia relativamente a uma manifestação onde participava) se veja impossibilitado de questionar o arquivamento entretanto decretado pelo Ministério Público sob os argumentos de que o 2º crime tem natureza pública e o 1º exigiria que ele fizesse a prova, impossível, de que a sua imagem foi mesmo obtida e utilizada.

Sempre e sempre em nome da eficiência, da celeridade e da Justiça, multiplicaram-se os casos de decisões que não admitem recurso ou em que o recurso pode ser decidido ou por um juiz sozinho, ou apenas por 2 (em que apenas um verdadeiramente conhece o processo e escreve a decisão) ou por remissão para a decisão de outro processo ou até por uma simples declaração formal de concordância com a decisão impugnada.

Ou seja, multiplicaram-se incessantemente os casos e as margens das decisões sem controle e, logo, das possibilidades do arbítrio e até da ilegalidade impune. Silenciaram-se, sob teorias como as do pretenso “excesso de garantismo” e dos caluniosos epítetos de “amigos os criminosos”, as vozes incómodas que denunciavam a perversidade deste caminho e, pior ainda, a sua justificação e banalização. E assim se possibilitou e “legitimou” a prática e a multiplicação do descontrolo e do arbítrio.

Este é um assunto demasiado sério para continuar a ser ignorado ou escamoteado.

Talvez agora se compreenda – e é esse o meu sincero voto – quão necessário e urgente é impor a legitimação e o controle democráticos sobre todos os poderes, e desde logo sobre o judicial.

Antes que já não cheguemos a tempo…

António Garcia Pereira

Um comentário a “Lex ou Non Lex?”

  1. O DOUTOR DE LEIS, COMO DEVE SER, Eles os da JOANA acoitados com ela no no CONSELHO9 SUPERIOR DO MINISTER4IO PUBLICO, sendo ela a presidente, acumulando cargos e o SINDICALISTA CAÇADOR PODEROSO E AMIGOS DOS PODEROSOS um dos membros destacados dessa organização que nem sei para que serve. reúnem-se de vez em quando apreciam umas minudencias, votam, fazem UMA ACTA DO TEMPO DA MARIA CACHUCHA, e de interessante só tem o português arcaico e a da Joana fazer depois um catalogo qualquer para gastar o tempo que deveria ser descobrir quem vende o segredo de justiça, ela esta farta de saber como é feita e por quantas mãos passa ate chegar ao correio da manha. o pai da joana o todo poderoso encontra-se constantemente com o VILELA.

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