Com a massiva informação (ou desinformação…) sobre o tema definido pela nossa Comunicação Social como praticamente o único a merecer notícias e comentários – primeiro, a pandemia da covid-19 (que actualmente até parece ter desaparecido e já não ter nenhuma gravidade…) e agora a guerra na Ucrânia – e com a cobertura da actividade política e social reduzida ao mero episódico ou anedótico, praticamente não se fala nos problemas que já hoje se abatem, e que se perspectiva que possam a muito breve trecho agravar-se, sobre quem trabalha ou já trabalhou uma vida inteira.
É quase como se não existisse o risco, iminente e grave, de despejos, de execuções por dívidas, de subida brutal dos preços dos produtos de primeira necessidade e, no campo do Trabalho, de baixíssimos salários, de elevadíssima precariedade, de muito trabalho informal ou ilegal e, sobretudo, de despedimentos em massa.
A primeira e principal responsabilidade dos representantes dos trabalhadores
Mesmo aquando de investidas patronais de particular violência e de adequadas, e mais que justificadas, lutas de trabalhadores, é usual ouvirem-se os seus representantes afirmar coisas como “sendo as pessoas responsáveis que somos, consideramos que a greve é a última arma dos trabalhadores” e proclamar que o único caminho que a estes resta é irem para Tribunal e (somente) aí travarem o combate pelos seus direitos.
Ora, importa desde logo vincar que a primeira e principal responsabilidade de um sindicato, dos seus dirigentes e delegados, bem como de uma comissão de trabalhadores e dos seus membros, não é outra senão a da defesa intransigente dos interesses daqueles que é suposto representarem. E, por isso mesmo, ser responsável é, ou deveria ser, acima de tudo, não contemporizar com a injustiça, a prepotência e o golpismo e não trair nunca quem é suposto representarem.
A greve, direito fundamental dos trabalhadores
Assim, a greve é, não a “última das”, mas “uma das” armas dos trabalhadores. É um direito constitucional, com a natureza, regime e protecção dos demais direitos fundamentais e que, por isso mesmo, é directamente aplicável e vincula todas as entidades públicas e privadas[1].
Direito à greve esse que tem, aliás, estado a ser cada vez mais restringido, suspenso e até inutilizado, pela sucessiva utilização, inclusive por governos que se dizem de esquerda, de mecanismos como o da requisição civil[2] e o do estado de emergência[3]. E que – convém recordá-lo – verdadeiramente só pode funcionar como instrumento de luta colectiva se causar incómodos e transtornos, razão pela qual a explicação, clara e acessível, para o grande público, por diversas vezes dramaticamente desvalorizada ou até esquecida pelas organizações representativas dos trabalhadores em luta, é afinal a única forma eficaz de combater a lastimável e habitual contra-informação sempre levada a cabo nestas situações[4].
Impõe-se também sublinhar que – exactamente ao contrário do que a propaganda patronal ou governamental sempre pretende fazer crer – Portugal é um dos países europeus em que o número de horas ou dias de greve por ano é menor e, sobretudo, em que as greves e outras formas de luta colectiva são mais brandas e pacíficas[5].
A greve é, assim, uma forma de luta inteiramente legitima, que não tem necessariamente que ser “a última”, sendo que os seus objectivos e interesses – cuja definição compete exclusivamente aos trabalhadores[6] – devem ser ampla e cabalmente informados e explicados à comunidade. Não tem que ser “fofinha”, como é o caso das greves às sextas-feiras de tarde, que são tudo aquilo que os patrões tanto apreciam, pois ganham dinheiro com o desconto das retribuições desse período e logo recuperam o eventual e sempre ligeiro atraso na produção com a intensificação dos ritmos de trabalho no primeiro dia útil seguinte… Deve ser levada a cabo, não para os grevistas irem de fim-de-semana mais cedo, mas para irem à empresa ou à fábrica e aí organizarem piquetes de greve e realizarem reuniões e debates sobre a situação existente e as medidas a tomar, ou seja, para continuarem a luta.
Por outro lado, se é certo que a luta legal, designadamente nos Tribunais do Trabalho, pode ser uma frente importante de combate pela defesa dos direitos e contra as medidas anti-trabalhadores (por exemplo contra despedimentos, abaixamentos de salários ou práticas de assédio moral), constitui um erro crasso fazer dela a mais importante, senão mesmo a única, das formas de luta e assim alimentar ilusões legalistas acerca do Direito e da Justiça do Trabalho.
O que é verdadeiramente o Direito do Trabalho?
O Direito do Trabalho surgiu historicamente quando, com as relações de trabalho assalariado e a lógica da fábrica, se tornou necessária uma regulamentação jurídica própria para a aquisição da força do trabalho e a sua incorporação no processo produtivo. E o Direito Civil – fundado na ilusão liberal da igualdade das partes e no endeusamento da liberdade contratual absoluta – mostrou-se incapaz de desempenhar adequadamente esse papel. Com efeito, conduzindo a situações extremas de sobrexploração impostas pela parte mais forte (o patrão), com bárbaras e extenuantes jornadas de trabalho, sem garantias de segurança ou saúde no trabalho ou de protecção para doenças ou acidentes, esta ausência de intervenção do Estado[7], justificada em nome da pretensa autonomia da vontade das partes[8], conduziu a crescentes, mais profundas e até mais violentas revoltas sociais e políticas, que começaram a pôr cada vez mais em causa a própria subsistência do sistema de economia capitalista.
O Direito do Trabalho surgiu então dessa nova postura, dessa nova Ordem legitimadora, do Estado capitalista[9], consistente em abandonar o “laissez faire, laissez passer”, próprio da fase inicial do Capitalismo e da sua dominante ideologia jurídica e política (o liberalismo), e em passar a intervir e a tratar de manter o conflito de interesses inerente à relação do trabalho assalariado dentro das balizas do socialmente admissível, estabelecendo assim, e com esse mesmo objectivo da subsistência do sistema capitalista, alguns limites aos até aí praticamente ilimitados poderes dos patrões.
O Direito do Trabalho não é, pois, e como sempre tenho dito por variadas vezes, nenhuma “ilha socialista” no oceano das relações de produção capitalistas, mas antes um elemento da super-estrutura que, por um lado, cumpre essa função normalizadora e legitimadora da economia capitalista, assegurando a manutenção e reprodução das respectivas relações sociais, e, por outro lado, que exprime de alguma forma a relação de força existente em cada momento na sociedade, reconhecendo formalmente o que já não é possível continuar a negar.
É, pois, absolutamente justo que os trabalhadores lutem pela consagração e conservação formal dos direitos que tanto sangue, suor e lágrimas lhes custaram a alcançar[10].
Porém, até pela forma como (propositadamente) muitos desses direitos estão abstractamente consagrados nas leis laborais – proclamando-os (apenas) formalmente, mas logo permitindo assim invocar que se tratariam de leis “muito progressistas” e “amigas dos trabalhadores[11]” –, alimentar a ilusão de que é porque tais direitos estão escritos na letra de lei que eles existem efectivamente e a sua execução e garantia estão ao alcance dos trabalhadores, constitui uma terrível ilusão que se pagará muito caro. Porque um direito só existe verdadeiramente, não quando ele está escrito num qualquer diploma legislativo, mas quando se o consegue realmente exercer, e de forma efectiva, no dia-a-dia.
O “Direito vivo” versus “Direito Objectivo”
Porém, não é só pelo próprio modo como, à partida, estão formalmente consagrados certos direitos laborais que eles são depois quase ou completamente esvaziados de conteúdo e de eficácia prática.
Esse resultado é também alcançado por via daquilo que algumas escolas sociológicas do Direito apelidam de “Direito vivo”, ou seja, as concretas condições e o específico modo como o “Direito Objectivo”[12] vai ser depois interpretado e aplicado, ou não, na prática. E se o fosso entre o “Direito Objectivo” e aquele “Direito vivo” se verifica em qualquer Ramo do Direito, ele é particularmente marcante no caso do Direito do Trabalho.
Para a criação, manutenção e até agravamento desse fosso, por vezes mesmo abissal, contribuem diversos factores, vários dos quais são completamente ignorados, inclusive pelos juristas, ignorância essa que mais tarde produz enormes desilusões entre aqueles que se deixaram embalar com as ilusões legalistas.
Entre esses factores, e para além da gritante ineficácia da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destacam-se desde logo as pornograficamente elevadas custas judiciais do Trabalho[13] e o chamado sistema do Apoio Judiciário, cujo regime de isenção praticamente se aplica apenas aos totalmente indigentes[14], tornando cada vez mais financeiramente insustentável a intentação de acções judiciais[15] para a grande maioria dos trabalhadores com salários muito baixos. E a verdade é que, apesar de um reconhecimento praticamente unânime entre os chamados “operadores da Justiça” acerca desse inaceitável exagero das custas judiciais, nenhum governo se dispõe a baixá-las, mantendo assim um verdadeiro (e constitucionalmente inaceitável) “funil”, cada vez mais estreito, no acesso ao Direito e aos Tribunais…
A lógica de “aviar” processos
Depois, temos a lógica, cada vez mais pressionante, do Conselho Superior da Magistratura (CSM) para se avaliarem os juízes sobretudo em função da sua capacidade em despachar (leia-se, aviar) processos, o que conduz em linha recta ao desenvolvimento de lógicas absolutamente inimigas de quem vai a Tribunal pedir o reconhecimento daquilo que considere ser um seu direito (lógicas essas que, aliás, os advogados, em particular os juslaboralistas, bem conhecem): busca a todo o transe de questões ou pretextos formais que possibilitem terminar com o processo sem chegar à apreciação da questão de fundo; privilégio da ligeireza e da forma sobre o conteúdo e a análise ponderada e profunda[16]; indeferimento de todas as diligências de prova que, podendo embora e inquestionavelmente contribuir para a descoberta da verdade, perturbam ou, pior, atrasam a agenda do julgador; tentativa de imposições de práticas judiciais inenarráveis como a inquirição de três ou quatro testemunhas ao mesmo tempo na sala de audiências) desprezando por completo a busca da verdade dos factos, etc., etc., etc.!
O peso dos preconceitos ideológicos dos juízes
Enfim – “the last but not the least!” – temos os preconceitos ideológicos dos próprios juízes, formados, ou melhor, formatados, primeiro nas Universidades e depois na sua Escola de Formação, o Centro de Estudos Judiciários (CEJ), na ausência de uma verdadeira formação cívica, no absoluto privilégio do formalismo em detrimento da substância da causa, nas concepções políticas e sociais mais retrógradas, que os conduzem a endeusar a gestão empresarial privada e os seus critérios, ou a considerar, por exemplo, que o empregador “tem direito a ter uma gestão ruinosa” e com ela justificar nomeadamente um despedimento colectivo. Ou também a não (querer) compreender o que são as mais que compreensíveis dificuldades de prova de quem, por exemplo, enfrentando uma entidade patronal poderosa, só tem como prova os depoimentos dos seus colegas trabalhadores da mesma entidade e com vínculos precários. Ou a não (querer) entender a completa falta de efectiva liberdade contratual daqueles que, sob a ameaça de um despedimento e a perspectiva de uma irrisória indemnização de despedimento[17], são confrontados com a proposta de assinatura de uma rescisão por mútuo acordo, cujo texto foi todo elaborado pela parte patronal e que o trabalhador não só não pode influenciar minimamente, como, muitas vezes, não lhe é sequer permitido trazer para o exterior para ser informado e esclarecido acerca do que ele significa. Ou, finalmente, a desvalorizarem, com uma estarrecedora insensibilidade, os danos morais sofridos por quem sofreu um duro processo de assédio moral ou foi vítima de um ilícito despedimento, fixando valores irrisórios, para não dizer ridículos, para – quando as concedem – as indemnizações respectivas[18], e que se transformam assim numa completa ausência de consequências ou até num inconcebível incentivo para as entidades patronais prevaricadoras.
Tudo isto para já nem sequer falar na clamorosa incapacidade ou, pior, recusa de compreender, e declarar, com todas as respectivas consequências legais, os cada vez mais hábeis artifícios jurídico-processuais das entidades patronais para, em evidentíssima fraude à lei ou em claríssimo abuso de direito, se eximirem à aplicação das leis do Trabalho[19] (mesmo as “mais progressistas do mundo”…) e para tornarem difícil e custoso o acesso dos trabalhadores à Justiça[20]. Ora, para não referir a singular lentidão de certo tipo de processos, mesmo considerados “urgentes”, como os de impugnação de despedimentos colectivos, em particular dos Bancos, que demoram anos e anos a serem decididos.[21]
A luta para ser consequente, tem de ser completa!
Em suma, pode ser bastante importante, e nalguns casos será mesmo imprescindível, travar também uma luta legal em defesa de determinados direitos dos trabalhadores. Mas restringi-la apenas a esse plano, conduzirá quase seguramente a becos sem saída e a amargas derrotas. E por isso mesmo, esse combate tem de se travar sobretudo onde e como se travaram os combates que historicamente conduziram ao reconhecimento dos direitos à greve e ao associativismo sindical ou ainda à fixação da jornada máxima de oito horas por dia, isto é, na empresa, no serviço, na fábrica, na rua!
António Garcia Pereira
[1] Consagrado no art.º 57.º da Constituição da República, aliás de forma muito ampla do que a que resulta da (muito restritiva) primeira lei da greve do pós-25 de Abril (Dec.-Lei n.º 392/74, de 27/08) e cuja força jurídica resulta dos art.º 17.º e 18.º da Lei Fundamental.
[2] Criada há mais de 47 anos, mais exactamente em Novembro de 1974, pelo Dec.-Lei n.º 637/74, de 20/11 (assinado por Vasco Gonçalves, Almeida Santos, Salgado Zenha, Silva Lopes, Rui Vilar, José Augusto Fernandes, Costa Martins e Maria de Lurdes Pintassilgo) e que foi “ressuscitado” pelos sucessivos governos de António Costa para terminar com greves de professores, enfermeiros, estivadores, motoristas de matérias perigosas e funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
[3] Não esqueçamos que, na primeira declaração do estado de emergência, decretado [art.º 4.º, al. c) do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18/03], a propósito da pandemia da covid-19, o primeiro e principal direito colectivo a ser suspenso foi precisamente o direito à greve.
[4] Sempre que há uma greve de trabalhadores de sectores como a Saúde ou os Transportes é certo e sabido que teremos as televisões, as rádios e os jornais a irem pressurosamente saber e divulgar quais os transtornos sofridos pelos cidadãos atingidos pelos efeitos da greve (tantas vezes desnecessariamente aumentados ou até criados pela propositada ausência de adopção, pelas empresas e/ou pelo governo, de soluções alternativas) mas a não quererem conhecer, e muito menos publicar, uma palavra que seja acerca das razões da luta.
[5] São bem elucidativos os dados estatísticos constantes, por exemplo, do chamado Livro Verde das Relações do Trabalho, de 2016, em particular nas páginas 404-409.
[6] Art.º 57.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
[7] Estas condições verdadeiramente infra-humanas das relações do trabalho dos primórdios do capitalismo estão magnificamente relatadas em obras como o Relatório sobre o estado físico e moral dos operários empregados nas fábricas de algodão, lã e seda, de 1840, do médico francês Louis René Villermé ou A situação das classes trabalhadoras na Inglaterra, de 1845, de Friedrich Engels.
[8] O padre Jean-Baptiste-Henri Dominique Lacordaire haveria justamente de assinalar que na relação entre o rico e pobre, entre o forte e o fraco, é a lei que liberta e o contrato que escraviza.
[9] O ganho de consciência desta verdadeira necessidade histórica costuma ser denominado de “questão social”.
[10] Não é decerto por acaso que a consagração de datas como as do Primeiro de Maio e do 8 de Março está indissoluvelmente ligada a lutas, duríssimas e frequentemente reprimidas a ferro e fogo, por direitos tão básicos como o da jornada das oito diárias ou o da igualdade salarial entre homens e mulheres.
[11] Como tantas vezes ouvimos referir entre nós, desde logo quanto à Constituição da República, mas também quanto a algumas específicas leis laborais (como a recentíssima que consagra o “direito à desconexão”).
[12] O “Direito Objectivo” é uma expressão que é usada para significar o conjunto de normas jurídicas publicadas e em vigor, num dado momento, numa dada sociedade.
[13] Basta pensar que numa acção sobre interesses imateriais (sem expressão pecuniária directa), a que a lei – art.º 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – manda atribuir o valor de 30.001€, o valor da taxa de Justiça inicial, sem a qual nenhuma acção pode sequer entrar em Tribunal, é de 612€ e que, se o trabalhador eventualmente não ganhar a acção, terá de perder o que já pagou (os referidos 612€) mais igual montante a título de devolução da taxa de justiça da outra parte, e ainda, a título de custas de parte, 50% do total das taxas pagas, ou seja, mais 612€, num total de 1836€. E a tudo isto podem acrescer encargos (como deslocações a Tribunal de testemunhas, peritos ou intérpretes) ou multas (por exemplo, por junção de documentos). E, em caso de recursos para o Tribunal Constitucional, este tem um regime de custas próprio, que lhe permite cobrar valores de 2.040€, 2.550€ ou até mais, por cada recurso julgado improcedente.
[14] O regime do apoio judiciário, para efeitos de eventual concessão da isenção de custas, manda ter em conta os rendimentos não apenas do requerente, mas de todo o seu agregado familiar, e também atribui um valor fictício de rendimento à titularidade de bens, como uma casa ou um automóvel, como se o requerente os pudesse e tivesse que vender para fazer face às despesas do processo!…
[15] Isto não obstante o art.º 20.º da Constituição proclamar pomposamente que a ninguém pode ser denegada Justiça por razões de insuficiência económica!
[16] Chega a ser gritante como os nossos Tribunais do Trabalho “ensinaram” patrões, como, por exemplo, os Bancos, a reduzirem as indemnizações de antiguidade através do truque de partirem a remuneração que pagam regular e periodicamente aos seus trabalhadores em várias parcelas, denominando apenas uma delas como “vencimento-base” e servindo depois apenas esta para o cálculo das referidas indemnizações.
[17] Não esqueçamos que, desde 2013 e por força de uma das “Leis da Tróica” (Lei n.º 69/2013, de 30/08), as indemnizações são calculadas à razão, irrisória, de doze dias de vencimento-base por cada ano de antiguidade…
[18] Com a agravante de, pelas regras do chamado “decaimento”, suceder que, se o trabalhador tiver reclamado uma indemnização de 30.000€ por danos morais e o Tribunal lhe atribuir somente 3.000€, o mesmo trabalhador, em termos de custas, é responsabilizado em proporção da diferença entre o que peticionou e o que lhe foi atribuído, ou seja, tendo-lhe sido atribuído 10% do que pediu, fica responsável por 90% das mesmas custas!
[19] Por exemplo, torneando a solução legal (da lei nacional – art.º 285.º do Código do Trabalho – e comunitária – Directiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12/03) da manutenção dos contratos de trabalho dos trabalhadores que prestam actividade em determinado estabelecimento ou unidade económica, que muda de titular, através do truque, de fraude à lei, de não celebrar uma compra de tal unidade, mas antes um negócio de aquisição da totalidade do capital da empresa que a detém, passar durante um certo período de tempo a actividade ali desenvolvida para outras empresas do grupo adquirente e depois encerrar e liquidar a empresa cujo capital foi adquirido e lançar todos os seus trabalhadores no desemprego, invocando “candidamente” a “caducidade” dos seus contratos de trabalho…
[20] Nomeadamente, usando de toda a sorte de incidentes, reclamações e recursos ou, pior ainda, formulando elevadíssimos pedidos reconvencionais contra os trabalhadores autores da acção, os quais, para responderem, impugnarem ou contra-alegarem, têm de pagar novas, acrescidas e cada vez mais incomportáveis taxas de justiça.
[21] O da impugnação do despedimento colectivo do Novo Banco, consumado no verão de 2016, levou cerca de cinco anos e meio só na 1.ª instância!
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