Ministério Público ou Desvario Público?

O que têm em comum grande parte da Comunicação Social, em particular o Grupo Cofina, e o Ministério Público?

Muito, e seguramente muito mais do que seria desejável e aceitável. Quer do ponto de vista político, quer do ponto de vista jurídico.

Por um lado, quando há processos que têm, ou são susceptíveis de ter, projecção mediática e se encontram em segredo de Justiça, sistematicamente órgãos da Comunicação Social, e muito em particular os do Grupo Cofina (o Correio da Manhã e a Sábado), mostram ter afinal acesso (que lhes deveria estar vedado pelo dito segredo de Justiça) a elementos essenciais desses processos que, nessa altura, estão apenas na posse da acusação pública, ou seja, do Ministério Público, e que são logo expostos, glosados e repetidos à exaustão para divulgar a versão que mais interessa à mesma acusação pública.

E se um desses casos mais evidentes é, seguramente, o da chamada “Operação Marquês” – onde tais violações cirúrgicas do segredo de Justiça se sucederam em autêntica catadupa – o mais recente, e evidente, foi o da denominada “Operação Lex” de que um dos mais conhecidos arguidos é o juiz desembargador Rui Rangel. A casa de quem, aquando das buscas domiciliárias de que foi alvo, jornalistas da Sábado chegaram muito antes dos próprios magistrados e polícias, a ponto de o juiz de instrução criminal que dirigia a diligência (o ex-Procurador-Geral da República e actual juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Souto de Moura) ter tido de pedir licença aos jornalistas que se amontoavam à porta para conseguir passar…

Por outro lado, é patente que essa estratégia de julgar, condenar e executar previamente e na praça pública determinados arguidos, apresentados como autênticos troféus de caça da elite de ditos “super-procuradores”, embora representando um completo aniquilamento do basilar e constitucional princípio da presunção de inocência – o qual não é apenas uma declaração pragmática, mas antes um comando normativo da Constituição e, muito antes disso, da própria Declaração Universal dos Direitos do Homem (artº 11º), com eficácia directa e imediata, vinculando todas as pessoas e entidades, quer públicas, quer privadas – consubstancia igualmente uma absolutamente inaceitável maneira de procurar ganhar antecipadamente e “fora de campo” aquilo que se imporia alcançar dentro de campo (através da investigação aturada e da recolha de provas) e que, pelos vistos, se revelou mais difícil do que os tais super-procuradores pensaram.

A questão é grave e é intolerável. Mais ainda quando se pretende fazer-nos aceitar que a total e degradante impunidade das sucessivas, e sempre impunes, violações do segredo de Justiça seria uma espécie de inevitabilidade inelutável.

Há assim dois pontos que importa analisar e discutir, com tanta seriedade quanta profundidade, e sem ceder um milímetro ao desvario e à gritaria do costume – de uma forma geral, precisamente da parte de órgãos da Comunicação Social adoradores dos justiceiros, em particular do Grupo Cofina, mas também do Ministério Público – no sentido de que discutir o que quer que seja “é uma vergonha”, o que se pretende é “proteger a corrupção que atingiu pessoas colocadas nos patamares cimeiros da sociedade” e evitar “a perseguição penal de quem quer enriquecer, esbanjar e prejudicar o povo”, isto segundo as habituais, mas sempre bem elucidativas palavras do incontornável Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e do seu Presidente António Ventinhas.

Primeiro ponto: Se a lei estabelece que, em certos processos, estes devem estar sujeitos ao segredo de Justiça (e isto não só para defender e facilitar a investigação, mas também para proteger o bom nome dos envolvidos, para mais numa fase em que não estão sequer acusados, muito menos julgados e menos ainda definitivamente condenados), então cometem o crime de violação de segredo de Justiça não só o que “vai à vinha” mas também aquele que “fica à porta”. Ou seja, comete tal crime não apenas o sujeito processual que, tendo acesso a elementos do processo que estão cobertos pelo dito segredo de Justiça, trata de os divulgar a outrem, mas também esse outrem que, tendo recebido elementos por uma via ilícita, os trata de divulgar, agora nomeadamente através do órgão da Comunicação Social para que trabalha. Normalmente invocando as famigeradas “fontes próximas do processo” e alegando o princípio do segredo – esse aí já então é válido!… – das mesmas fontes para que a dita violação fique impune.

Na base de um raciocínio habilidoso e até “politicamente correcto” (nomeadamente porque recheado de inúmeras, convenientes e até simpáticas referências à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão) que consiste nisto: o jornalista não pode ser punido porque estaria a exercer a liberdade de imprensa e quem, nomeadamente do próprio Ministério Público, tem acesso ao processo e lhe passou os elementos sob segredo de Justiça também nunca é descoberto porque é o próprio Ministério Público a investigar-se a si mesmo e porque o jornalista sempre invoca o segredo dessas suas fontes.

Segundo ponto: É preciso dizer frontalmente, e com todas as letras, que se um dado personagem que é titular de um processo em segredo de Justiça ou a ele tem funcionalmente acesso, no exercício dessas funções pratica um acto ilícito (como a violação de tal segredo) para assim obter uma determinada vantagem, mesmo não patrimonial, que lhe não é devida (por exemplo, uma boa avaliação, uma progressão profissional ou simplesmente a promoção de uma imagem pública, por exemplo, de “super-magistrado”, ou de empenhado combatente contra a corrupção e contra os poderosos…), estará, ele próprio, a cometer não apenas o indicado crime de violação do segredo de Justiça mas também, para não dizer sobretudo, o de corrupção, tal como definido no artigo 373º do Código Penal e que é punido com prisão até 8 anos.

Porém, e como é evidente, nem a perseguição ao crime de corrupção pode ficar à porta de entrada da Justiça nem a investigação do tipo de situações acima descritas pode ficar a cargo do próprio Ministério Público. Desde logo, porque quando elementos que estão a coberto do segredo de Justiça e respeitam a um processo que, por estar na fase de inquérito, se encontra à guarda do próprio Ministério Público – que, aliás, gosta de se proclamar ser dele dono (“dominus”) –, é óbvio que o mesmo Ministério Público está dentro do estreito círculo dos suspeitos.

Assim, as questões, quer da co-autoria do crime de violação do segredo de Justiça por parte de quem, a troco de dinheiro, de visibilidade, de fama ou de qualquer outra vantagem, disponibiliza o acesso a elementos processuais cobertos por tal segredo, quer da direcção de investigação dos casos de violação do segredo de Justiça que não pode ficar a cargo do próprio Ministério Público (mas, por exemplo, a cargo de um juiz ou de uma comissão de cidadãos independentes e presidida pelo Provedor de Justiça), são incontornáveis e não podem ser mais abafadas, por muito que opinem os “fazedores de opinião” dos jornais e televisões e, sobretudo, clamem os Procuradores da República e o seu Sindicato.

Mas esta recusa de discussão e este enquistamento corporativo do Ministério Público ficaram recentemente ainda mais a claro quando a hipótese de o Parlamento vir a legislar no sentido de alterar a actual composição do CSMP – Conselho Superior do Ministério Público suscitou não apenas o habitual e estridente desvario do Sindicato do mesmo Ministério Público (que inclusive convocou uma greve para Fevereiro sob esse pretexto!), mas até uma inacreditável (ou talvez não…) posição da nova Procuradora-Geral da República, Drª Lucília Gago. A qual se atreveu (é o termo correcto) a vir dizer que qualquer alteração do CSMP que aponte para uma maioria de membros não magistrados representaria uma “grave violação do princípio da autonomia”, ameaçando mesmo com o espectro da sua demissão ao referir que essa alteração representaria “uma radical alteração dos pressupostos” da sua aceitação do cargo de Procuradora-Geral da República!?

Apresentar uma possível alteração da actual composição do CSMP como um ignominioso ataque à sacrossanta autonomia do Ministério Público e um assalto preconizado pelos políticos ligados à corrupção e às trafulhices e que não querem é ser investigados e responsabilizados, representa uma completa demagogia, tão significativa quanto perigosa. E até por isso mesmo se revela ainda mais criticável e preocupante, a este propósito, o ensurdecedor silêncio de várias entidades, a começar pela Ordem dos Advogados.

Impõe-se assim relembrar e sublinhar os seguintes pontos:

1º A composição do CSMP[1] não está explicitamente definida na Lei Fundamental, a qual simplesmente estabelece que ele “inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público”[2].

2º É, pois, apenas na lei ordinária[3] que está definida a composição actual. E a verdade é que esta lei consagra uma larga (e absolutamente excessiva) maioria de magistrados do Ministério Público, já que, para além dos 5 membros eleitos pela Assembleia da República e das 2 personalidades de reconhecido mérito indicadas pelo Presidente da República, são membros do CSMP o Procurador Geral da República, que a ele preside, e ainda 4 Procuradores-Gerais distritais, por inerência, e mais outros 7 eleitos por cada uma das categorias dos seus pares (1 procurador-geral adjunto, 2 procuradores da República e 4 procuradores adjuntos).

Em suma, actualmente, mas exclusivamente por via da lei, dos 19 membros do CSMP, 1 é o próprio Procurador-Geral e outros 11 são magistrados do Ministério Público, ou por inerência ou escolhidos pelos próprios.

3º Falando a Constituição apenas em membros eleitos pela Assembleia da República e membros eleitos pelos próprios magistrados do Ministério Público, é muito curioso que, pelos vistos, a designação pelo Ministro da Justiça de 2 membros[4] não suscite, como devia, problemas de inconstitucionalidade ao Ministério Público e ao seu Sindicato, para os quais a única coisa relevante é afinal aquilo que a Constituição não prevê nem impõe – ou seja, a exigência de que a maioria dos membros pertençam à corporação, isto é, sejam magistrados do mesmo Ministério Público.

4º Todavia, no Conselho Superior da Magistratura, dos seus 17 membros, 9 não são necessariamente juízes. E no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, dos seus 11 membros, 6 não são juízes (2 nomeados pelo Presidente da República e 4 eleitos pela Assembleia da República[5]). Sem que nunca os juízes, quer os dos Tribunais Judiciais, quer os dos Tribunais Administrativos, se tenham lembrado de invocar que havia um ataque à sua independência e que esta estava condicionada pelo facto de não serem maioritários nos respectivos Conselhos…

5º Já agora, convirá recordar também que, de novo ao invés do que sucede com o Conselho Superior da Magistratura[6], a Constituição não prevê as competências do CSMP nem a delimitação destas com as do Procurador-Geral, as quais competências, uma vez mais, apenas são definidas pela Lei nº 47/86 e nelas não se incluem dar quaisquer instruções sobre a forma de conduzir esta ou aquela investigação.

6º Deste modo, e sendo as actuais composição e competências do CSM estabelecidas (apenas) por lei ordinária da Assembleia da República, esta é inteiramente soberana para discutir a questão e para poder adoptar uma solução legislativa diversa da actual, desde que respeitadora dos supracitados preceitos e princípios constitucionais.

7º Um Sindicato dos Magistrados do Ministério Público que diz não só ir fazer greve para precisamente impedir que a questão seja sequer debatida e que uma solução legislativa seja adoptada (chegando ao ponto de afirmar, num tique de polícias, que vai estar presente nos trabalhos do Parlamento para os fiscalizar…) e uma Procuradora-Geral da República que salta da toca da sua quietude para vir afinar pelo mesmo diapasão e, pior, para vir fazer chantagem com a ameaça da sua possível demissão, dão-nos afinal é a mais clara demonstração daquilo em que se transformou o Ministério Público em Portugal: um feudo elitista, agindo em roda livre, de gente que se julga intocável e acima da lei e da Constituição, que se recusa a ser efectivamente fiscalizado, e cujos membros se arrogam de uma pretensa superioridade moral relativamente a qualquer de nós, superioridade moral que, todavia, eles manifestamente não têm nem nós lhes reconhecemos.

8º Se porventura puséssemos e sobretudo quiséssemos parafrasear as célebres teorias de João Marques Vidal, o tal procurador de Aveiro que, contra a lei, se recusou a cumprir as determinações quer do Procurador-Geral da República, quer do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, poderíamos até dizer que aqueles que actuam como estão a actuar o Sindicato do Ministério Público e a Procuradora-Geral da República, esses sim, é que justificariam uma investigação criminal a sério por suspeitas da prática de crime de coacção contra órgão constitucional ou de perturbação de funcionamento de órgão constitucional, senão mesmo de alteração violenta do Estado de direito[7].

Mas a grande diferença está precisamente aí – no actual modelo de processo penal, nós, cidadãos, não somos titulares da acção penal e aqueles que o são (Ministério Público) nunca se investigarão a si próprios, muito menos em crimes daquela natureza.

O combate, mesmo o combate apenas jurídico-penal, aos que aceitam praticar este ou aquele acto a troco de vantagens indevidas, não pode ser conduzido por quem, nesse mesmo combate, acaba também por actuar em busca ou em troca de vantagens indevidas.

Não está naturalmente em causa a honestidade, a competência e a dedicação de muitos magistrados do Ministério Público. Mas as questões devem ser sempre debatidas e decididas com base nos princípios e não nas posições individuais ou nas simpatias que este ou aquele nos merece.

António Garcia Pereira


[1] Ao contrário do que está estipulado no artº 218º, nº 1 da Constituição, para o Conselho Superior da Magistratura, presidido pelo Presidente do próprio Supremo Tribunal de Justiça e com 2 membros designados pelo Presidente da República, 7 eleitos pela Assembleia da República e 7 juízes eleitos pelos seus pares.

[2] Artº 220º, nº 2.

[3] Artº 15º, nº 2 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei da Assembleia da República nº 47/86, de 15/10, com as suas 12 posteriores alterações.

[4] Prevista na al. g) do nº 2 do artº 15º da Lei 46/86.

[5] Cf. artº 75º, nº 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2.

[6] Cf. artº 217º da Constituição da República Portuguesa.

[7] Previstos e punidos nos artigos 333º, 334º e 325º, todos do Código Penal.

Um comentário a “Ministério Público ou Desvario Público?”

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