O ataque à Ordem dos Enfermeiros – Santa inspecção ou Santa inquisição?

1. O (des)respeito pelos princípios 

Passadas as (infelizmente, já habituais) manobras de contra-informação e de manipulação acerca da Ordem dos Enfermeiros levadas a cabo pelo Governo, fazendo escorregar para a Comunicação Social alguns, e apenas alguns, dos elementos do processo contendo a versão governamental, eis que, com o conhecimento de alguns dos pontos da defesa apresentada pela mesma Ordem, se vão conhecendo diversas realidades, cada uma delas mais estarrecedora do que a outra.

E a primeira e essencial questão que deve ser colocada não é se gostamos, ou não, da Ordem dos Enfermeiros, dos seus actuais dirigentes ou sobretudo da sua Bastonária, ou se concordamos, ou não, com as suas ideias políticas, profissionais ou outras. Tal como sempre afirmei[1], se nos prezamos de ter princípios, não é por não gostarmos de alguém ou por dele discordamos com firmeza e veemência que poderemos achar bem que esse mesmo alguém seja alvo de malfeitorias e de incorrecções, e muito menos de práticas absolutamente indignas e impróprias de uma sociedade que pretende ser um Estado de direito democrático.

2. Truques para violar o direito de defesa

Ora, acontece que, de um relatório de 825 folhas (ou seja, de 1650 páginas!) que levou pelo menos 3 meses a ser elaborado, a Ministra da Saúde usou do truque de apenas notificar a entidade visada (a Ordem dos Enfermeiros) do relatório e despacho finais (cerca de 25 folhas), não remetendo nem disponibilizando cópia da integralidade do processo e só a entregando largo tempo depois, através da emissão de uma certidão, mas contando o prazo de pronúncia desde o primeiro momento. Esta habilidade fez com que a Ordem apenas dispusesse do exíguo prazo de 5 dias úteis para se pronunciar e responder, e ainda assim sem que lhe tenham sido entregues alguns dos alegados elementos de prova referidos no dito relatório (um suporte digital, um CD e uma pen). O que consubstancia, desde logo, uma grosseira e inaceitável violação do contraditório e do direito de defesa, tão flagrante quanto reveladora das reais intenções da Ministra da Saúde que foi quem, por despacho de 16/4/19, precisamente ordenou, e com carácter de urgência, a sindicância à Ordem dos Enfermeiros. 

3. A “imparcialidade” e a “idoneidade” da tropa de elite da sindicância

A equipa de 3 inspectores da IGAS – Inspecção Geral das Actividades em Saúde que executou a dita sindicância, reúne tudo menos as garantias mínimas de imparcialidade exigidas pela lei[2].

Antes de mais, o seu “chefe”, Dr. Paulo Sérgio Ferreira Gomes, inspector da Equipa Multidisciplinar 1 da IGAS, licenciado, mestre em Direito e doutorado em Teoria Jurídico-Política e Relações Internacionais, já havia intervindo anteriormente no procedimento em causa, emitindo opinião sobre as diversas questões a resolver, maximea da determinação da própria sindicância.

Depois, os outros dois membros da equipe, Dr. Pedro Miguel da Silva Abreu e Drª Deolinda Paula Pimenta Dias Ribeiro, não têm a categoria profissional de inspector, encontrando-se na IGAS em regime de mobilidade interna, precisando de despacho favorável da Ministra da Saúde para verem consolidada a sua situação profissional. Além disso, são concorrentes de um concurso para preenchimento de postos de trabalho na IGAS[3], concurso esse cujo júri tem como Presidente a Inspectora-Geral da IGAS, Drª Leonor Furtado, e como Vogal suplente… o já referido inspector Paulo Gomes!?

Mais! O Dr. Pedro Abreu é Técnico Superior do INEM – Instituto Nacional de Emergência Médica, que é um organismo directamente tutelado pela Ministra da Saúde, tendo em 3/6/2016 sido aí nomeado, em regime de substituição, para o cargo de Coordenador do Gabinete de Gestão Orçamental e Inventário do mesmo INEM.

E acerca da imparcialidade e da idoneidade da sindicância estamos assim conversados…

4. Uma Inspectora-Geral da IGAS campeã da legalidade financeira

A Inspectora-Geral da IGAS, a magistrada do Ministério Público Drª Leonor do Rosário Mesquita Furtado, que apoiou e louvou o trabalho daqueles 3 sindicantes, tem no seu currículo uma condenação pelo Tribunal de Contas[4].

Tratou-se de uma condenação – ciosamente escondida da opinião pública – por, enquanto directora-geral da Direcção-Geral de Reinserção Social (que também foi), ter autorizado despesas públicas (subsídios de transporte e ajudas de custo, no valor total de 8.085,90€) claramente desrespeitadoras dos respectivos requisitos legais. E tendo vindo defender-se invocando não conhecer nem ter de conhecer as normas legais em causa, o juiz do processo refutou por completo essa autêntica desculpa de mau pagador com esta decisão tão lapidar quanto devastadora, que se passa a transcrever: 

“Se a demandada não conhecia, e até achava que não tinha de conhecer, normas tão elementares e de aplicação tão corrente e frequente, em qualquer serviço da Administração Pública, como as relativas a ajudas de custo e subsídios de transporte, e sendo tais normas integrantes do seu core businessede dirigente superior [artº 7º, nº 1, al. al d) e anexo I, do EPD], com competência para autorizar despesas públicas e os respectivos pagamentos, a única e natural conclusão que se impõe é que tais inscícia e distanciação do essencial do seu múnus constituem uma falha ou deficit na sua capacitação ou preparação para o lugar. Se não sentia interesse, ânimo, instrução e conhecimento adequados à exigência das altas funções que desempenhava, não estando à altura das inerentes responsabilidades, a demandada tinha a obrigação de tomar providências para suprir as insuficiências ou confessar tal impreparação e, por exemplo, renunciar ao cargo, abrindo assim o caminho para que outro profissional mais capaz o exercesse”. 

Nem mais!…

O restante currículo da mesma Inspectora-Geral é, aliás, também muito elucidativo – entre magistrada do Ministério Público, designadamente do DCIAP, da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e ainda do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, e também formadora do Centro de Estudos Judiciários, foi – finalmente! – Directora-Geral e Presidente do Instituto de Reinserção Social entre Junho de 2007 e Outubro de 2010, Auditora Jurídica do Ministério do Ambiente de Novembro de 2014 a Março de 2015 e, enfim, Inspectora-Geral da Saúde por despacho do Ministro da Saúde Paulo Macedo, datado de 11 de Março desse mesmo ano.

E foi precisamente sobre a mesma Drª Leonor Furtado que Isaltino Morais, no seu livro A minha prisão[5], escreveu esta coisa verdadeiramente espantosa, e nunca desmentida:

“(…) a procuradora Leonor Furtado, autora da primeira acusação que me foi feita, que durante anos me visitava regularmente na Câmara de Oeiras e com frequência me instava a falar com o primeiro ministro à época, Cavaco Silva, no sentido de lhe conseguir um lugar da Directora-Geral na administração pública, pois estaria «farta do Ministério Público». Mais tarde, quando desempenhei o cargo de ministro do Ambiente, ficou magoada por eu não a ter nomeado para uma inspecção-geral. Acabou por ver a sua ambição satisfeita, quando foi promovida a directora-geral do Instituto de Reinserção Social, após a acusação”

E quanto à competência e idoneidade da Inspectora-Geral – que tanto gosta de se apresentar como campeã na luta pela legalidade, designadamente financeira – ficamos também esclarecidos…

5. Uma Ministra preconceituosa e especialista na manipulação

Por seu turno, a Ministra da Saúde Marta Temido já há muito que tinha revelado os seus pré-juízos sobre a Ordem dos Enfermeiros e sobre a sua Bastonária e quais as suas reais intenções. Quando era Presidente da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, aí[6]procedia à manipulação das estatísticas oficiais relativas às listas e aos tempos de espera de consultas e de cirurgias, com “iniciativas centralizadas, em 2016”, as quais “incluíram a eliminação administrativa de pedidos com elevada antiguidade falseando os indicadores de desempenho reportados”, fazendo com que, também por essas razões, o mesmo Tribunal de Contas concluísse que “a qualidade da informação disponibilizada publicamente pela ACSS, IP sobre as listas de espera não é fiável”.


Ora, já nessa altura, e pensando, pelos vistos, que as contas consolidadas se afeririam pela mera soma aritmética das contas parcelares e julgando ter aí encontrado um pretexto para aquele que já então – no final de 2017, note-se! – era o seu principal objectivo (atacar a Ordem dos Enfermeiros e sobretudo a sua bastonária), solicitou ao Secretário de Estado da Saúde, Dr. Fernando Araújo, que este ordenasse a por ela já tão desejada sindicância à Ordem dos Enfermeiros, o que o mesmo governante então recusou liminarmente.

Ora, após ter sido afastada da presidência da ACSS pelo então ministro da Saúde, Dr. Adalberto Campos Fernandes, devido ao referido relatório de auditoria do Tribunal de Contas, António Costa foi buscá-la para a nomear Ministra da Saúde, julgando a mesma ter ficado “com a faca e o queijo na mão”. E daí ter ordenado, após a greve dos enfermeiros e a titânica luta destes pela dignidade da sua profissão, as medidas persecutórias que Fernando Araújo recusara…

Porém, como se isto tudo ainda não bastasse, a ministra Marta Temido ainda pôs mais a nu, não apenas a natureza parcial e pré-concebida da sua posição, como também que, com a tal sindicância, não se tratava de averiguar, séria, objectiva e imparcialmente qualquer verdade dos factos, mas sim obter a todo o custo o afastamento da Bastonária, chegando mesmo ao ponto de afirmar publicamente[7], e antes do contraditório da Ordem (!), que a sindicância revelaria “indícios comprometedores (…) suficientes para ditar o afastamento da Bastonária” e que teria “capacidade para ser afastada por uma medida que entenda ser a correcta”.

Em suma, esta sindicância foi ordenada e executada por todo um conjunto de “bons rapazes” e de “boas raparigas”, todos eles com mais que evidentes circunstâncias factuais absolutamente adequadas a fazer duvidar, séria e fundadamente da sua imparcialidade!…

6. Os graves erros, de Direito e de facto, da cruzada anti-Ordem

Contudo – pasme-se –, há ainda mais, e ainda mais grave!

Por um lado, o relatório da sindicância padece, segundo a Ordem dos Enfermeiros, de vícios e de erros de facto tão evidentes que decerto a mesma Ordem e os seus órgãos não deixarão de os denunciar e desmentir, mas que, a confirmarem-se, são muito dificilmente explicáveis a não ser pela ânsia persecutória dos sindicantes e dos seus mandantes. 

Assim, e desde logo, há o “esquecimento” de que não é legalmente possível tentar justificar uma medida de dissolução do Conselho Directivo (presidido pela Bastonária) por factos da autoria de órgãos diferentes, designadamente dos Conselhos Regionais da Ordem.

Mas também o de que, numa sociedade democrática, com a nossa Constituição e a nossa lei das associações públicas[8], o organismo governamental a quem a lei atribui a tutela das mesmas somente pode verificar se os actos de gestão praticados pelos respectivos órgãos estão ou não conformes ao respectivo enquadramento legal e, mas sempre somente depois de uma decisão judicial que tal declare, retirar daí as devidas consequências.

Deste modo, um Ministro ou um Director-Geral que queira por si dissolver um ou todos os órgãos de uma Ordem profissional não pratica apenas uma enorme ilegalidade. Pratica um crime, e um crime público, o de usurpação de funções, previsto e punido pelo Código Penal[9].

Por outro lado, os sindicantes e os seus mandantes parecem (ou fingem) não perceber que uma coisa são pagamentos de despesas realizadas no estrangeiro e outra, bem distinta, são pagamentos a entidades sediadas no estrangeiro (como, por exemplo, a plataformas electrónicas). Também se enganam (será?) nas datas, e assim imputam aos actuais dirigentes da Ordem despesas realizadas… no mandato anterior! Voltam a enganar-se quando se referem ajudas de custo pagas aos membros dos vários órgãos da Ordem quando estes nunca receberam ajudas de custo, mas somente o reembolso das despesas por eles já anteriormente realizadas. Por fim, imputam à Bastonária despesas com um cartão de crédito que ela não tem nem nunca teve.

Mas, é claro, não foi nada disto que sindicantes, Inspectora-Geral e Ministra da Saúde fizeram passar para a opinião pública no final de Julho de 2019 (ou seja, uma vez mais, antes do contraditório da Ordem!), proclamando a versão da Ministra de que a inspecção teria detectado “irregularidades na gestão que podem levar à dissolução dos órgãos sociais”.

7. Os Torquemadas da época moderna – denúncias anónimas e escutas ilegais

Mas se tudo isto, a confirmar-se, já se reveste de uma enorme gravidade, há ainda outros dois pontos, esses já perfeita e documentalmente comprovados, que são em absoluto estarrecedores.

O primeiro é o de que os sindicantes se basearam essencialmente nos elementos fornecidos por dois colaboradores da sindicância – o ex-Director Financeiro da Ordem, Francisco José Lopes, e a ex-funcionária Enfermeira Graça Machado. Ambos foram ouvidos intencionalmente sem contraditório dos visados, omitindo-se ainda a significativa circunstância – também ela objectivamente afectadora da respectiva credibilidade – de que, precisamente por suspeitas de graves irregularidades, eles sim, foram suspensos de funções em Outubro de 2016 e foram despedidos sob a alegação de justa causa em Abril de 2017!

É então na idoneidade e na isenção destas testemunhas, para mais, repete-se, sem contraditório, que a sindicância e os sindicantes se baseiam? Francamente…

Mais grave ainda, e como consta dos autos, “foram remetidos anonimamente ao processo diversos ficheiros correspondentes a print screens e ficheiros de áudio de um grupo do whatsapp criado para a realização, desenvolvimento e apoio à greve cirúrgica, que foram objecto de transcrições pela equipa de sindicância, destacando-se a voz da Bastonária a falar para o Grupo”. Ou seja, os gloriosos sindicantes terão recebido uns papéis e umas gravações, uns e outros anónimos, meteram-nos no processo e pretenderam transformá-los em meios de prova!?

Mas o que é isto??!! Então, em vez de liminarmente rejeitarem – como lhes impõe a lei[10]e, antes e acima dela, o mínimo de decência – os ditos elementos anónimos, os sindicantes (os tais que a Directora-Geral muito preza e a Ministra tanto acarinha…) não só os juntam ao processo como pretenso meio de prova, como na notificação à Ordem nunca referem, antes ocultam a existência, lá pelo meio do calhamaço das 1650 páginas, do dito “ficheiro áudio” anónimo! E, “ficheiro áudio” este, contendo gravações não autorizadas e ilícitas, efectuadas não se sabe por quem – terá sido o SIS?…

A desfaçatez inquisitorial é de tal ordem que se chega mesmo ao desaforo de se juntar aos autos uma fotografia – sim, uma fotografia, como se esta fosse o próprio objecto fotografado!… – de uma pen, com os seguintes dizeres: “Junta-se ao processo com ficheiros, facultado pelo Dr. José Lopes”!

Finalmente, pretendem também os sindicantes e seus mandantes sancionar a Bastonária por aquilo que ela, enquanto cidadã e na sua página privada do Facebook (pouco faltou, pois, para incluírem conversas de café e coisas afins…), entende dizer e opinar.

8. A “encomenda” que não pode passar impune!

Tudo isto é uma vergonha absoluta e uma arrogante e reiterada violação dos mais basilares princípios do tal “Estado de Direito democrático” em que dizem que nós vivemos.

Já não bastava vermos, pela primeira vez, quer depois, quer mesmo antes de 25 de Abril, uma brigada de inspectores invadir uma Ordem e, com tiques autoritários e a ajuda da polícia, procurar intimidar dirigentes e funcionários para lhes fornecerem isto e aqueloutro. Testemunhas parciais, documentos anónimos, escutas telefónicas ilegais, devassas da privacidade de cidadãos, tentativa de aniquilamento de uma Ordem profissional, vale tudo nesta sindicância!

Ficámos assim a saber como era a encomenda e como decorreu, e o que produziu, a “coisa” encomendada. Mas agora é preciso ir mais longe e não deixar passar impunes os autores e responsáveis destes desmandos.

É sabido que a base da actuação dos processos de Inquisição era a denúncia de qualquer pessoa e sobretudo a anónima. O “ouvi dizer”, o “consta” ou o “suponho”, eram generalizadamente aceites como prova testemunhal, cuja apreciação de credibilidade era do perfeito e total arbítrio dos inquisidores.

O assim denunciado era primeiro preso, sem saber minimamente o que queriam dele, bem como aquilo de que o acusavam, e logo um membro da Inquisição, acompanhado de um dito juiz, ia a sua casa e apreendia tudo o que entendesse e julgasse servir a acusação, da qual, porém, o preso continuava a não ter conhecimento e de que, por isso mesmo, não se podia defender.

Quando finalmente o acusado ia à farsa de julgamento, já a opinião pública – devida e previamente informada pela Inquisição do teor da acusação forjada e dos “indícios comprometedores” que pretensamente justificavam a condenação – ululava pela respectiva e bárbara execução.

Ora, qualquer semelhança entre este tipo de métodos e aquilo que se tem vindo a passar com a sindicância à Ordem dos Enfermeiros não é pura coincidência, e não podemos tolerá-lo! Os responsáveis por todo este escândalo, sejam eles colaboradores, aprendizes de feiticeiro, inspectores, magistrados do Ministério Público ou até membros do Governo, têm não só de prestar contas ao Povo Português, como também de responder perante a Justiça! É que deixar esta encomenda impune, significa também permitir que ela, amanhã, possa repetir-se com qualquer outra instituição.

António Garcia Pereira


  • [1]Por exemplo, a propósito do processo judicial que corre contra José Sócrates e das cirúrgicas e venenosas violações do segredo de Justiça.
  • [2]Designadamente pelo artº 69º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
  • [3]VideAviso nº 14221/2018, publicado no D.R., 2ª Série, de 4/10/18.
  • [4]Decretada no processo nº GJRF/2015 por sentença do Juiz Conselheiro João Aveiro Pereira, datada de 3/7/2015 e transitada em julgado, tornando-se assim definitiva, em 15/9/2015.
  • [5]Página 19.
  • [6]Tal como consta do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas nº 15/2017, de 12/9, da 2ª Secção.
  • [7]Em entrevista ao Jornal “Expresso” de 31/8/19.
  • [8]Lei nº 2/2013, de 10/1.
  • [9]Artº 358º.
  • [10]Desde logo o artº 108º, nº 3 do Código do Procedimento Administrativo.

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