TAP – Parte II: abusos e abusadores!

Aquilo que se está hoje a passar na TAP ultrapassa todos os limites social do que é social, ética e até juridicamente admissível e, todavia, praticamente tudo o que se ouve a tal respeito é um embaraçoso e até ensurdecedor silêncio, em especial por parte de quem se devia preocupar em primeira linha, dos sindicatos e comissões de trabalhadores (da TAP e de todos os outros) à Autoridade para as Condições do Trabalho-ACT, passando pela comunidade dos juristas do Direito do Trabalho e pelas entidades, organizações e personalidades que se dizem do lado dos trabalhadores (como os partidos políticos que se proclamam de esquerda) ou defensores dos direitos humanos, com a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados à cabeça.

Na verdade, com o apoio e a cobertura dum governo que se diz de “esquerda”, a TAP está neste momento, numa táctica de constante e sucessivo sufoco, em particular através da sua Direcção de Recursos Humanos – uns “gestores de pessoas” que passam a vida a auto-elogiar-se e a afirmar-se muito amigos dos “colaboradores” mas que praticam rigorosamente o oposto… –, a levar a cabo uma actuação para com os seus trabalhadores, e em especial o Pessoal Navegante (Técnico e de Cabine), que é em absoluto ilegítima e abusiva, com o evidente objectivo e/ou o efeito de os perturbar gravemente e constranger, criando-lhes um ambiente gravemente intimidativo e desestabilizador para desse modo tratar de obter (ainda mais) vantagens indevidas e desproporcionadas.

Assim, em 11/02, a Companhia deu a conhecer – conforme anunciado por comunicado do Conselho de Administração da véspera – o conjunto das medidas laborais ditas voluntárias para diminuir o número de trabalhadores ao seu serviço, entre as quais as rescisões ditas por mútuo acordo, fazendo publicar no portal do trabalhador as respectivas condições de acesso e elegibilidade, a fórmula de cálculo e modo de pagamento (em 3 prestações anuais, se superior a 50.000€!) da compensação de antiguidade, a garantia do acesso ao subsídio de desemprego, a manutenção pelo período de 2 anos do seguro de saúde, as facilidades de passagens e uma simulação do cálculo do valor individualizado dessa mesma compensação. No final, o trabalhador interessado só poderá escolher a opção “candidatar”.

Ora, os que o fizeram, receberam uma resposta automática de confirmação, a que se seguiram mails ou contactos telefónicos por parte de elementos da DRH a qualificarem a concordância do trabalhador como uma mera “candidatura”, que iria “ser analisada” e depois aceite, ou não, por Suas Excelências.

Apenas depois de tudo isto, e nessa altura ainda somente aos trabalhadores que expressamente o exigiram, a DRH acedeu a enviar a minuta da “rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo” (com 2 anexos), que apenas a TAP elaborou e redigiu, sem que os trabalhadores hajam podido influenciar minimamente o seu conteúdo, e que a Empresa pretende simplesmente que aqueles assinem sem mais, fechando-se então o dito “mútuo acordo” se for o caso.

E diz-se “se for o caso”, porquanto agora, e uma vez mais apenas agora, a DRH da TAP está a invocar que mesmo que o trabalhador reúna todas as condições de elegibilidade e tenha manifestado a sua concordância com os termos e condições de rescisão, a empresa será livre de a aceitar ou não. 

Ou seja, para os efeitos de pretender que não há lugar a qualquer negociação sobre os termos do acordo, a TAP apresenta as suas condições como uma proposta de um (mero) contrato de adesão, relativamente à qual os trabalhadores somente podem aderir ou rejeitar em bloco, mas quando os trabalhadores que assim o entendem declaram aderir, afinal, aquela já não é uma proposta (que, uma vez aceite, determinaria o fecho do acordo), mas apenas uma “hipótese” que ela, TAP, é livre de confirmar e aceitar, ou não, e tudo isto de acordo com critérios que ninguém conhece e, logo, podem consistir no arbítrio e na discriminação, senão mesmo na retaliação e perseguição!

Acontece ainda que a dita minuta de mútuo acordo contém cláusulas com termos e condições que, ao invés do que inveridicamente referiu a DRH, nunca antes haviam sido informados e disponibilizados aos trabalhadores e que, além disso, são, em diversos pontos, claramente ilegais e inconstitucionais.

Ainda que lamentavelmente esta questão seja sistematicamente esquecida na análise e julgamento das questões laborais, o certo é que, sendo este um acordo que, na perspectiva que a DRH da TAP pretende agora adoptar, os trabalhadores apenas poderiam aceitar ou rejeitar em bloco, sem haver qualquer negociação e sem existir qualquer possibilidade de poderem influenciar o seu conteúdo, sendo todo ele previamente elaborado pela Empresa, a tal tipo de acordo[1] é plenamente aplicável o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, pois que se aplica a todos os contratos com aquelas características, e designadamente aos contratos e acordos laborais.

Ora, por força deste Regime[2] têm de ser consideradas excluídas do referido acordo de rescisão todas as cláusulas que não tenham sido prévia e devidamente comunicadas e informadas aos trabalhadores, como são, entre outros, os seguintes casos: 

  • 2.4. – a quitação global e total; 
  • 2.5. – a remissão abdicativa de todos e quaisquer créditos, mesmo os já judicialmente reconhecidos; 
  • 4.1 a) ii) – a obrigação perpétua de confidencialidade sobre quaisquer assuntos cuja divulgação seja considerada como susceptível de prejudicar a TAP ou qualquer entidade ou sociedade do grupo económico ou societário da TAP;
  • 4.1. al) c) – a obrigação perpétua de o trabalhador (e só ele) se abster de “por qualquer meio e sob qualquer motivo ou pretexto, denegrir ou, por qualquer outra forma, afectar o bom nome, imagem e reputação da TAP ou de qualquer entidade ou sociedade do grupo”.

Por outro lado, tais cláusulas, porque todas unilaterais, todas em desfavor, apenas, do trabalhador e estabelecendo obrigações duradoras perpétuas, além de serem em absoluto desproporcionadas, estabelecendo (sempre e só a favor da parte que as elaborou) condições e termos exclusivamente em benefício dessa mesma parte e limitando de forma drástica e absolutamente injustificada direitos e garantias fundamentais do trabalhador, serão, também por esta via, cláusulas absolutamente proibidas[3].

Afigura-se ainda inquestionável – não obstante parecer que praticamente todos os constitucionalistas e os juslaboralistas terão “desaparecido em combate” relativamente a esta matéria… – que tais cláusulas consubstanciam de igual modo uma totalmente inadmissível restrição dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão trabalhador, restrição essa que, nos termos da Constituição[4], só pode ser operada por lei (e não por simples estipulação contratual) através de diploma legal ou da Assembleia da República ou do Governo, desde que tenha a competente autorização legislativa do Parlamento, e estará sempre constitucionalmente condicionada ao escrupuloso respeito pelos requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Ora, pretender impor, por via de um “acordo” todo ele elaborado pela Entidade Empregadora, que o trabalhador pudesse ficar perpetuamente impedido de falar, perante qualquer entidade, privada ou pública, sobre todo e qualquer assunto relacionado com a TAP ou qualquer entidade ou sociedade pertencente ao grupo, não podendo revelar ou discutir com qualquer pessoa – mesmo uma autoridade policial ou judiciária! – quaisquer elementos, informações, dados, ou simplesmente referir, a quem quer que seja, um assunto cuja divulgação, mesmo sendo aquela público, pudesse ser considerada (pela própria Empresa, claro…) como susceptível de prejudicar a mesma TAP ou qualquer empresa do grupo, ou até, por qualquer forma, dizer ou escrever uma só palavra que pudesse ser interpretada como podendo afectar o bom nome, imagem e reputação da TAP e do seu grupo, representa uma verdadeiramente indigna e inacreditável “lei da rolha”. 

E esta é não só totalmente violadora da liberdade de expressão[5], como atentatória do dever legal e cívico de todos os cidadãos, incluindo os trabalhadores, de colaborarem na descoberta da verdade dos factos como, por exemplo, em sede de procedimentos administrativos ou processos judiciais, consubstanciando assim as ditas cláusulas produzidas pela TAP outras tantas nulidades por clara e grosseira violação de disposições, de natureza imperativa, da lei ordinária e até da lei constitucional.

E é mesmo caso para seriamente se reflectir sobre o que pretendem afinal esconder a TAP, a sua Administração e o Governo que a apoia. 

Serão os elementos, informações e dados relativos ao ruinoso negócio da compra da VEM, a ultra-falida empresa de manutenção no Brasil, ex-Varig, e as suas respectivas comissões e beneficiários? Ou serão os referentes aos negócios com a Airbus e às concretas condições e respectivos benefícios e beneficiários da desenfreada compra de aeronaves àquele fabricante? Ou os que se reportam aos milionários gastos e, uma vez mais, os respectivos beneficiados, com áreas e sectores da empresa tais como a Formação, o Marketing e a gigantesca contratação de trabalho temporário? Ou os que se encontram relacionados com a “política” de carreiras e remunerações (prejudicando, como se pode ver desde logo nos Pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego-CITE, sobretudo os trabalhadores com responsabilidades parentais e em particular as trabalhadoras grávidas ou já mães)? Ou os referentes à atribuição de subsídios, abonos e “prémios de desempenho” para premiar administradores e os seus homens e mulheres “de mão”, bem como chefes e capatazes? Ou serão os dados relativos às instruções acerca da forma como deverão ser tratados os trabalhadores que simplesmente reclamaram ou pretenderam exercer os seus direitos, designadamente o de acesso aos Tribunais para defesa desses mesmos direitos, e que por isso mesmo logo são apontados como troublemakers ou como os/as que “puseram a empresa em tribunal”? 

Importa sublinhar ainda que a conduta da TAP, consistente em querer impor que os trabalhadores simplesmente subscrevam a minuta que ela elaborou e, à mínima questão por eles suscitada, declararem que cancelam o processo de celebração do mútuo acordo, configura uma outra e igualmente arrogante postura violadora do basilar princípio da boa fé na negociação, formação e celebração dos contratos, todos eles, incluindo – o que lamentavelmente muitos, inclusive juristas, parecem esquecer… – os de trabalho[6].

A posição inicial de que “nós (DRH) não falamos com Advogados” foi denunciada e desmascarada, em particular, honra lhes seja feita, pelo Conselho Regional de Lisboa e pelo seu Presidente, Sr. Dr. João Massano e por isso a TAP não teve outra hipótese que não fosse a de recuar e até tentar desmentir que a tivesse adoptado. 

Mas mesmo assim, ainda vem com uma autêntica “cereja no topo do bolo” deste tipo de condutas: sob o pretexto da aplicação retroactiva (!?) do Acordo de Emergência, pretende agora recuperar o complemento de férias, no montante de 350€, já pago a inúmeros tripulantes, fazendo-lhes 4 descontos ilegais de 87,50€ cada, entre Março e Junho próximos. E quanto aos trabalhadores que, entretanto, rescindam por mútuo acordo, exigindo-lhes que assinem uma declaração de autorização de débitos para os futuros acertos que a TAP entenda e queira realizar!

Ora, desde logo – e a TAP e a sua DRH não podem razoavelmente pretender que o desconhecem –, o direito ao gozo das férias (bem como o direito a receber a respectiva retribuição, subsídio e o dito complemento de 350,00) reporta-se ao trabalho prestado no ano de 2020 e venceu-se no passado dia 1/1/2021, tendo-se assim já vertido de forma irreversível na esfera jurídica do trabalhador, e com natureza irrenunciável[7], pelo que não pode ser-lhe retirado! 

Por outro lado, da aplicação retroactiva[8] a 1/1/2021 do Acordo de Emergência, celebrado em 22/2/2021 entre a TAP e o SNPVAC, estão explicitamente excluídas todas as retribuições e outras prestações pecuniárias previstas na cl. 6ª do mesmo Acordo de Emergência, sendo que este, por seu turno, e na sua alínea b), refere expressamente todas as remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária. Dito de forma mais simples: o pagamento daquele tipo de prestações retributivas só fica suspenso no mês seguinte ao da entrada em vigor do Acordo de Emergência e, também por esta razão, não poderia jamais ser retirado retroactivamente!

A contínua sucessão destes ataques aos trabalhadores, utilizando o assédio moral como uma ferramenta de gestão, representa a já mais que conhecida – e muito seguida por um certo tipo de Gestores de Recursos Humanos… – aplicação prática da sinistra “doutrina do choque” e visa criar um clima de terror e de permanente angústia com o surgimento de novas medidas a cada dia que passa, “amaciando” assim, qual maciço bombardeamento de artilharia pesada, as defesas da parte contrária, atacando-lhe a sua dignidade e a sua integridade moral, quebrando-lhe a capacidade de resistência e conseguindo dessa forma impor mais facilmente as medidas mais gravosas. Até porque aquilo do que se trata também é de preparar desde já o terreno para daqui a umas semanas ou meses se vir invocar e tentar justificar – de preferência com a prestimosa ajuda dos “especialistas” do costume… – que, afinal, todas estas medidas não chegam e que é preciso cortar mais salários e despedir ainda mais trabalhadores!

Ora, e tal como referi inicialmente, todas estas denúncias e todos estes argumentos não deveriam estar neste momento a ser apresentados e debatidos, desde logo pelos sindicatos da TAP que celebraram com a Administração os chamados “acordos de emergência” e os foram depois apresentar como uma coisa “boa” aos respectivos associados? E também não deveriam estar a merecer a análise rigorosa e o firme repúdio da comunidade académica e científica, antes de mais das Faculdades de Direito e de Economia, e em especial dos seus professores de Direito do Trabalho? Onde estão e porque ficam calados os partidos políticos, as organizações e as personalidades que se dizem de esquerda ou simplesmente democratas? E onde param afinal a ACT, a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, as Centrais Sindicais e as diversas associações e entidades de defesa dos mesmos direitos humanos? 

Renegando os ideais que dizem defender e demitindo-se dos seus deveres e das suas responsabilidades, já puseram definitivamente o joelho em terra, desistiram de lutar por aquilo que é justo, correcto e até legal, e já entregaram de vez a espada aos novos Torquemadas?! 

Perante um quase unânime e crescente ensurdecedor silêncio face a todos estes arbítrios e desmandos patronais numa empresa onde cada vez campeiam mais as ilegalidades e onde se pretende impor a lei do silêncio e o império do medo, e de cuja arrogante opressão sobre quem trabalha se pretende fazer um exemplo para todos os demais trabalhadores portugueses, têm de ser os próprios trabalhadores da TAP a dizer “Não!” e a erguer-se em luta contra a injustiça e a prepotência! 

Podem não ter organizações e dirigentes à altura dos acontecimentos e pode parecer que não têm força, pois não têm imprensa, rádios e televisões que dêem expressão aos seus protestos e apelos, mas ajoelhar perante a maldade e a indignidade nunca compensou e sobretudo quando há algo que seguramente têm do seu lado e que nada nem ninguém lhes pode tirar: a Razão!

Força, pois, trabalhadores da TAP! 

António Garcia Pereira 


[1] Por força do art.º 1.º, n.º 2 do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31/08 e pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 07/07.

[2] Art.º 8º, al. b).

[3] Nos termos das alíneas a), b), c) e j) do art.º 18º do Regime da Cláusulas Contratuais Gerais.

[4] Art.ºs 18º e 165º, n.º 1, al b).

[5] Consagrada no art.º 14º do Código do Trabalho e, sobretudo, no art º 37.º da Constituição.

[6] Art.º 227º, nº 1, e art.º 762º, nº 2, do Código Civil e artº 126º, n.º 1, do Código do Trabalho.

[7] Art.º 237º e 264º do Código do Trabalho.

[8] Estabelecida no n.º 2 da cl. 3.ª do “Acordo de Emergência”.

2 comentários a “TAP – Parte II: abusos e abusadores!”

  1. Nuno Tomé diz:

    Boa tarde,

    Trabalho na TAP (pessoal de terra) e o que está acontecer na minha área é que sempre que a TAP recorre ao lay off sucessivamente eu e os meus colegas da TAP vamos para lay off mas os trabalhadores de empresas externas (outsourcing) continuam a trabalhar normalmente.
    A minha pergunta é a seguinte: em áreas em que temos uma mistura de trabalhadores internos da TAP e trabalhadores de empresas externas todos a fazerem o mesmo trabalho é legal a empresa enviar para lay off os seus colaboradores internos e ao mesmo tempo deixar os colaboradores de outras empresas a fazerem o trabalho? E em relação aos despedimentos será legal tentar despedir colaboradores da TAP quando temos colaboradores de empresas externas a laborarem ao lado?

    Obrigado.
    Cumprimentos,
    Nuno Tomé

  2. Cristina diz:

    Obrigada por nos defender, quando um país inteiro parece preferir ignorar!

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