Um regresso ao século XVIII – as novas formas de escravatura em Portugal

1. O conceito de escravatura moderna

O fenómeno do trabalho escravo, que justificou a aprovação de duas Convenções pela Organização Internacional do Trabalho (OIT)[1] visando a sua erradicação, tinha geralmente a ele associado o conceito de privação da liberdade.

Tal forma, digamos “clássica”, de trabalho escravo ainda hoje existe em diversos países do mundo, e não apenas em África e na Ásia, mas também, por exemplo, na América do Sul, designadamente no Brasil, e também na Europa, especificamente na própria Alemanha onde, em 2009, foram descobertas escravas etíopes no sector da alimentação.

Em Portugal, a escravatura foi formalmente abolida em 1761[2] na metrópole e na Índia, e (apenas) em 25 de Fevereiro de 1869 em todo o império[3], mas a verdade é que temos notícias desse fenómeno, ainda em meados dos anos 50 e 60 do século XX, nas colónias portuguesas, designadamente em S. Tomé e Príncipe, com relatos absolutamente brutais de trabalhadores nativos acorrentados pelo pescoço, trabalhando nas roças de sol a sol e em condições de total desumanidade[4].

Certo, porém, é que, com o decurso dos tempos, esse conceito de trabalho escravo teve de evoluir para passar a abranger também as formas mais modernas e subtis de escravatura, ou seja, todos os casos de trabalho forçado (através de coacção física ou psicológica), bem como de trabalho prestado em condições gravemente desumanizadas e atentatórias da dignidade da pessoa humana.

Dentro deste conceito de escravatura moderna, deve então entender-se que nele cabem não apenas as situações mais próximas do conceito tradicional (trabalho forçado sob coerção, trabalhador considerado propriedade do empregador, servidão por dívida, etc.), mas também todos os casos de restrição à liberdade de circulação, de retenção de salários ou de documentos de identidade, de ameaças e intimações, de violências físicas ou sexuais e ainda de imposição de condições de vida e de trabalho particularmente degradantes e penosas[5].

2. A situação da escravatura a nível mundial

Importa referir que os últimos estudos, designadamente da Organização Mundial de Saúde (OMS), apontam para uma estimativa, a nível mundial, de cerca de 40,3 milhões de pessoas vítimas de alguma forma de escravatura moderna, sendo que 24,9 milhões o são sob a forma de trabalho forçado, 16 milhões dos quais no sector privado.

As mulheres e as meninas são as mais afectadas, representando mesmo 71% do total. E as crianças constituem 25% do total dos escravos modernos, ou seja, 10 milhões em todo o Mundo, tendo entre nós sido conhecido – após ter sido denunciado pela Associação Filhos do Coração, fundada pela Jornalista Alexandra Borges – o caso dos meninos do Gana, escravizados para servirem na pesca no Lago Volta.

Todos estes números mostram que, em 2019, há mais pessoas escravizadas do que em qualquer outro momento da História, sucedendo que, segundo o activista social e especialista em escravidão moderna e tráfico de seres humanos, Siddharth Kara, os modernos esclavagistas ganham hoje 30 vezes mais do que os seus antepassados dos séculos XVIII e XIX.

Conforme assinala a organização não governamental Anti-Slavery International, as pessoas mais vulneráveis a situações de escravatura moderna são, compreensivelmente, as que vivem em contextos de particular pobreza e sem perspectivas de emprego, e também os imigrantes, sejam eles voluntários ou vítimas directas de tráfico de pessoas.

Poderia pensar-se, até pela lógica do processo de globalização capitalista e da consequente concentração da produção no topo (com as 10 maiores multinacionais do mundo a terem ganhos superiores à soma do PIB de todos os países da América Latina) e da sua fragmentação na base (com a exteriorização e sub-contratação de grande parte dos processos produtivos), que o fenómeno da escravatura moderna seria um exclusivo dos países menos desenvolvidos, mas tal não corresponde à verdade porquanto se estima que haja, pelo menos, 1,5 milhões de escravos modernos nos países ditos desenvolvidos.

Não são, assim, apenas as mulheres da cidade fronteiriça mexicana de Juarez que, sob a permanente ameaça não só do despedimento, mas também da violação e do homicídio, são obrigadas a trabalhar em condições absolutamente indignas e desumanas nas fábricas ali estrategicamente instaladas pelas grandes multinacionais dos sectores da electrónica e das telecomunicações. Nem é apenas (embora o seja também) em processos produtivos e organizações empresariais caracterizadas pela lógica da utilização intensiva e até violenta de mão-de-obra muito barata e relativamente pouco qualificada que o fenómeno da escravatura moderna se verifica.

3. Empresas de “sucesso” e escravatura moderna

Esse é, de facto, o caso de empresas como a Walmart. Como evidencia Pietro Basso[6], a Walmart é a primeira grande empresa, na história do capitalismo, a arrogantemente alertar os seus trabalhadores (quase todos trabalhadores mais vulneráveis como imigrantes, jovens, mulheres, deficientes, etc.) para que o salário que lhes será pago é tão baixo que seguramente não será suficiente para conseguirem subsistir e que, por isso, eles devem procurar um segundo emprego. E as chefias e gerentes desta multinacional, global por excelência, recebem instruções específicas para evitar a todo o custo que os seus trabalhadores criem ou se filiem num Sindicato! 

A Walmart utiliza – na já supra referenciada lógica da “fragmentação na base” – um autêntico arquipélago de dezenas de milhares de micro, pequenas e médias unidades de produção, localizadas nos países de maior desregulação social e laboral, que trabalham em regime de sub-contratação e que são obrigadas a operar sob o tristemente célebre princípio do “plus one principle” (princípio do mais um). Tal princípio consiste em que cada unidade produtiva deve praticar, em cada ano, uma redução no custo unitário dos bens ou serviços fornecidos para, deste modo, garantir um aumento constante dos fabulosos lucros da multinacional. E, assim, nessas unidades de produção, sobretudo em períodos de “ponta”, as jornadas de trabalho são quase sempre de 7 dias por semana (e apenas um dia de descanso por mês) e, nalguns desses dias, de 18 e até 20 horas. Os salários chegam a ser inferiores a 1€ por dia, não há quaisquer condições de segurança e saúde no trabalho e os castigos, inclusive corporais, e até as violências sexuais, são frequentes.

Em muitos casos, os trabalhadores “moram” no interior das próprias fábricas sem qualquer respeito pela sua intimidade e sem nenhuma fronteira entre a vida profissional e a vida pessoal, sendo igualmente usual a utilização indiscriminada de crianças, inclusive desde a sua mais tenra idade. É, aliás, por isso mesmo que Richard Freeman, economista e professor da prestigiada Universidade de Harvard, chama a esta organização da produção a nível mundial um verdadeiro “campo de concentração para o trabalho escravo”.

A famosa Zara, do Grupo empresarial Ortega & Mara, é outro dos exemplos ditos de “sucesso”, mas de intensa utilização de escravatura moderna. E não é só na Turquia, onde clientes das lojas encontraram, nos bolsos das peças de vestuário que haviam adquirido, lancinantes pedidos de ajuda dos trabalhadores para a situação dramática de não pagamento de salários. Nem só no Blangladesh, onde uma reportagem do programa televisivo Le Iene, do canal Italia 1, denunciou há poucos anos a existência de uma fábrica fornecedora da Zara que usava/explorava, durante horas e horas a fio, crianças, usando maquinaria antiquada e perigosa sem quaisquer equipamentos de protecção e ganhando menos de 1€ por dia.

É também em São Paulo, no Brasil, onde há bem pouco tempo atrás foram descobertas várias oficinas de produção da Zara empregando imigrantes, sobretudo peruanos e bolivianos, inclusive menores de 14 anos, obrigados a trabalhar 12 horas por dia, 7 dias por semana, a troco de 400 reais por mês, ou seja, menos de metade do salário mínimo brasileiro.

Mas para aqueles que pensam que tudo isto se passa apenas com unidades produtivas situadas nos chamados países do terceiro mundo, veja-se então o caso da tão afamada Amazon. É que, desmontando a imagem de sucesso continuamente construída e repetida através dos meios de comunicação e pelos ideólogos do sistema capitalista de produção, uma reportagem do New York Times, de 15 de Agosto de 2015, pôs a nu as brutais práticas laborais executadas na Amazon dos Estados Unidos da América: jornadas de 80 horas semanais, constante e grave assédio moral sobre trabalhadores, designadamente para os forçar a trabalharem à noite ou a denunciarem colegas, e violações contínuas das mais elementares regras de segurança e saúde no trabalho, ao ponto de a Amazon ter mesmo passado a integrar a  “durty dozen” (a chamada “dúzia suja”) dos locais de trabalho mais perigosos, em termos de acidentes e doenças profissionais, de todo o território dos Estados Unidos da América.

E este tipo de métodos brutais – executados, aliás, em linha com a política quer da contratação de militares para ocuparem postos de chefia, quer do permanente combate a todo e qualquer vislumbre de acção sindical – é, tal como denuncia o Professor Pietro Basso, também executado pela Amazon na Europa, por exemplo, em Swansea, no País de Gales e em Piacenza, em Itália.

4. Novas tecnologias e novas formas de sobre-exploração

Porém, com as novas tecnologias, nomeadamente da comunicação e, em particular, com as chamadas plataformas digitais, nós assistimos a novas, mais sofisticadas e, por vezes, mais duras ainda, modalidades de sobre-exploração do trabalho. Na verdade – como sucede, por exemplo, no caso paradigmático da Uber – temos uma gigantesca multinacional privada que, disfarçada de mera e neutral intermediária, e tratando os trabalhadores como “independentes” prestadores de serviços, consegue apropriar-se da maior parcela dos ganhos da actividade daqueles, sem responsabilidades nem custos laborais (da formação à protecção contra acidentes e doenças profissionais, dos subsídios de férias e de Natal às contribuições patronais para a Segurança Social), ao mesmo tempo que impõe a lógica de que os trabalhadores têm que estar sem horários, local de trabalho ou salário definidos, e permanentemente disponíveis para trabalhar a qualquer hora de qualquer dia, em qualquer local.

E procurando aproveitar-se quer do vazio de legislação em que o nosso país teimosamente se mantém (seja quanto à consagração do direito à desconexão, uma vez terminada a jornada de trabalho, seja relativamente à definição legal de novos indícios da subordinação jurídica, designadamente no tocante à definição, pela entidade beneficiária da actividade, de regras como as de vestuário, de condições de prestação do trabalho e do próprio instrumento de trabalho, e de submissão de prestador de trabalho a sistemas ditos de controle de qualidade), quer enfim da ausência da definição doutrinária e jurisprudencial desses mesmos novos indícios, como vem assinalando, entre outros, o Professor e Juiz Conselheiro Doutor Júlio Gomes, estas novas formas de sobre-exploração laboral, também entre nós, se vão expandindo cada vez mais, e de forma marcadamente impune.

5. A situação em Portugal

Chegados enfim à realidade do nosso país, também não é mais aceitável pretender continuar a desconhecê-la, muito em particular em matéria de escravatura moderna.

Desde logo, relembro aqui que a parcela de toda a nossa actividade económica constituída pelo trabalho “informal, “atípico” ou “não declarado”, representa 25% do total, constituindo assim uma gigantesca área onde a lei, os serviços de fiscalização e as sanções jurídicas, civis, penais ou contra-ordenacionais, pura e simplesmente não entram e não existem e, logo, onde todos os abusos são possíveis.

Tal como recordo também que, ainda recentemente, conhecemos vivas e angustiantes denúncias de trabalhadores portugueses supostamente contratados para irem trabalhar num hotel do Luxemburgo a troco de 1.800€ mensais, acrescidos de alimentação gratuita e viagens pagas a Portugal de 6 em 6 semanas, e que, afinal, acabaram a trabalhar 90 horas semanais, a não receberem salário, a comerem mal e a dormir num sótão sem quaisquer condições.

Contudo, para aqueles que ainda assim sustentam que isso se passará no estrangeiro – inclusive no país da União Europeia apresentado como mais produtivo… –, mas que em Portugal a realidade seria outra, deve então recordar-se que a fundação australiana Walk Free fez questão de sublinhar, ao apresentar o chamado Índice de Escravatura Global 2018, não apenas que, em Portugal, não obstante as medidas de combate ao fenómeno entretanto adoptadas, foram assinalados 26.000 trabalhadores vítimas de escravatura moderna, como também que, tal como assinalado igualmente pela Consultora Verisk Maplecroft, Portugal é dos países onde mais se tem acentuado o risco de agravamento dessa mesma situação.

Têm-se sucedido as denúncias e até as evidências de centenas e até milhares de trabalhadores, a maior parte deles imigrantes, empilhados a dormir em barracões e a trabalhar em condições absolutamente indignas e desumanas. E, como reconhece Carlos Graça, inspector da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que coordena uma equipa nacional de combate ao trabalho não declarado, estamos a falar de pessoas verdadeiramente escravizadas, sejam as oriundas da Europa de Leste utilizados na apanha de bivalves na cala do Samouco, junto à Ponte Vasco da Gama, sejam as oriundas da Roménia, por exemplo, ou do Bangladesh, Índia, Paquistão e Nepal, empregues quer na construção civil ou na restauração (designadamente na área da Grande Lisboa), quer nas colheitas (designadamente de azeitona), nas vindimas ou nas culturas do Alqueva, tal como o presidente da Câmara Municipal da Vidigueira, Manuel Narra, tem insistentemente denunciado.

Estes trabalhadores, a maior parte das vezes trazidos para Portugal por empresas tão especializadas na contratação de mão-de-obra estrangeira como na driblagem da legislação e fiscalização portuguesas, são colocados em condições absolutamente degradantes e veem com frequência serem descontadas, dos seus já miseráveis salários, grossas parcelas a título de alojamento e alimentação. E, no final de cada campanha, designadamente de apanha de azeitona, tornou-se cada vez mais frequente – tal como a própria Caritas de Beja tem igualmente denunciado – ver trabalhadores destes sem emprego, sem sustento, sem habitação e completamente abandonados à sua sorte.

6. “A cereja no topo do bolo”: o encaixotamento dos trabalhadores agrícolas do Alentejo

Mas eis que para tais trabalhadores chega, e por via do próprio Governo, a verdadeira “cereja no topo do bolo”.

É sabido que muitos destes trabalhadores, quase todos imigrantes, precários, mal pagos e sujeitos a condições degradantes, se encontram instalados em cerca de 270 alojamentos mais que deficientes, situados no chamado Perímetro de Rega do Mira (PRM)[7], nos municípios de Odemira e Aljezur.

Ora, perante o autêntico escândalo e a completa indignidade que representa a situação desses trabalhadores, o que fez então o Executivo de António Costa? Dotar os serviços inspectivos de suficientes meios humanos, técnicos e materiais? Desenvolver um ataque cerrado aos esclavagistas modernos e adoptar e aplicar-lhes sérias medidas punitivas? Denunciar publicamente os prevaricadores e impor-lhes restrições ou até inibições do exercício de actividade? Não, nada disso!

O que o Governo fez foi simplesmente isto: depois de, com as recentes alterações ao Código do Trabalho, entradas em vigor no mês passado, já ter alargado para 35 dias a duração dos contratos de trabalho de muito curta duração, eis que, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 179/2019[8], tratou antes de legalizar a construção de contentores minúsculos (com área de quarto ou dormitório de 3,43m2 por pessoa!), atribuindo-lhes a natureza de “estrutura complementar à actividade agrícola pelo período de 10 anos”, para assim permitir aos respectivos patrões encaixotarem “legalmente” aqueles mesmos trabalhadores agrícolas!

Não, não há aqui qualquer sombra de exagero ou falta de rigor pois é isso mesmo que a citada Resolução contém, especificando bem no ponto 3 (Unidade de Alojamento – Modelo) do respectivo Anexo que a área total por unidade de alojamento, para 16 pessoas, é de 121,55 m2, que a área de quarto (dormitório) para 4 pessoas é de 13,70 m2 por unidade e, consequentemente, que a área de referência por pessoa, no total do contentor (abrangendo tudo, isto é, e para além do quarto, também os pátios exterior e interior, a sala/cozinha e as instalações sanitárias) é de… 7,60m2 por pessoa e, no referido quarto, de… 3,43m2 (qualquer coisa como 1,70m por 2,40m, ou seja, o tamanho de um catre ou de um colchão)!?

7. Vergonha

Legalizar desta forma o encafuar de trabalhadores em contentores onde se lhes destina um espaço minúsculo como este para dormirem, fazerem a sua higiene, tratarem da sua roupa, fazerem e tomarem as suas refeições e descansarem e conviverem, como é seu elementar direito, constitui um verdadeiro e até mesmo provocatório atentado à dignidade da pessoa humana, cometido com a prosápia do governante todo poderoso ao arrepio de todos os gongóricos e hipócritas discursos oficiais e contra precisamente quem é mais fraco e vulnerável.

Só há, assim, uma palavra adequada para tudo isto: Vergonha!

E só há um caminho a seguir: combater, e combater com toda a firmeza e em todas as frentes, não apenas a tremenda violação de direitos fundamentais que estas situações de escravatura moderna representam, mas também a indignidade da sua impunidade e, até, da sua “legalização” por parte das próprias entidades oficiais.

António Garcia Pereira


  • [1] A nº 29, em 1930, que admitiu várias excepções, e a nº 105, em 1957.
  • [2] Por decreto do Marquês de Pombal de 12 de Fevereiro de 1761.
  • [3] Por Lei de D. Luis I, publicada no Diário do Governo a 27 de Fevereiro de 1869.
  • [4] Já Pedro Monteiro, na sua obra Portugal e a questão do trabalho forçado. Um império sob escrutínio”, relata este facto bem como a circunstância de o inspector superior dos Serviços Judiciais ter argumentado contra tal prática “não por uma razão humanitária, antes diplomática” por poder levar a censura internacional.
  • [5] Surgiram, assim, diversas normas internacionais proibindo quer a escravidão, quer a servidão, quer ainda o trabalho forçado ou obrigatório como é o caso do artº 4º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de 1950, do artº 8º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado no seio da ONU em 1966 e do artº 5º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Lisboa, no ano de 2000.
  • [6] Professor associado da Università Ca’ Foscari, de Veneza, e autor, entre outras, da conhecida obra: Tempos modernos, Jornadas antigas. Vidas de Trabalho no início do século XXI.
  • [7] Oficialmente denominado Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM) e que abrange, no total, uma área de 12.000 hectares.
  • [8] Publicada no Diário da República nº 205/2019, de 24/10.

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