Uma sentença justa e que enobrece a Justiça Portuguesa

Uma decisão duma juíza do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, nos Açores, proferida no âmbito dum processo de “habeas corpus”, está a dar brado, já forçou o governo regional a revogar o confinamento obrigatório imposto por Resolução do Conselho do mesmo governo e até está já a ser objecto de reprovação por parte dos adeptos das teorias do “unanimismo social” e da tese de que os fins justificam os meios.

A verdade, porém, é que esta decisão constitui uma sentença acertadíssima, corajosa e engrandecedora da Justiça portuguesa.

A situação que lhe deu origem conta-se em poucas palavras: um cidadão português provindo do Continente, mal desembarcou no aeroporto de Ponta Delgada, na ilha de S. Miguel, foi imediatamente obrigado, sob escolta policial, a ir alojar-se, às suas custas, num hotel da cidade para aí cumprir o confinamento obrigatório de 2 semanas decretado pelo governo regional, não lhe sendo dada qualquer outra explicação ou informação, nem lhe sendo autorizada a ida para a casa particular de familiares ou amigos.

Havendo, e muito bem, constituído um Advogado para o defender, este deu entada no Tribunal da referida providência, destinada a restituir o seu constituinte à liberdade, o que lhe foi deferido, de forma inequívoca e assaz fundamentada, pela sentença em causa. E, na verdade, as questões essenciais abordadas e, quanto a mim, muito bem decididas são fundamentalmente estas:

Primeira – Nos termos, claríssimos, da Constituição da República (artº 19º, nº 1), só pode haver suspensão de direitos, liberdades e garantias nos casos, absolutamente excepcionais, de estado de sítio e de estado de emergência, e desde que declarados na forma prevista pela mesma Constituição. E, mesmo assim, e por força do nº4 do mesmo artº 19º, essa suspensão terá sempre que respeitar os princípios da estrita necessidade, da proporcionalidade e da adequação.

Segunda – Deste modo, fora desses casos absolutamente excepcionais (de estado de sítio ou de emergência) não é, em circunstância alguma, constitucionalmente admissível a suspensão “tout court” de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. E ainda bem! 

Terceira – É certo que, para garantir a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, a nossa Lei Fundamental prevê, no seu artº 18ª, nºs 2 e 3, a possibilidade da (mera) restrição (mas não suspensão!) de direitos e garantias constitucionais, mas ainda assim com requisitos compreensivelmente muito apertados, a saber:

a) A possibilidade dessa restrição tem de estar prevista e admitida na própria Constituição;

b) Essa possível restrição terá sempre de respeitar os já referidos princípios constitucionais da proporcionalidade, da necessidade e da adequação;

c) Tal restrição só pode ser operada através de acto normativo com a dignidade formal e o grau hierárquico de lei; mas, mais do que isso, tratando-se, como se trata, de matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República, apenas por lei desta, ou então por decreto-lei do governo, mas somente se este dispuser de uma lei de autorização legislativa do Parlamento, é que será possível aprovar medidas restritivas de direitos fundamentais ,agora por força do artº 165º, nº1, al. b).

d) Uma tal lei restritiva de direitos tem de se revestir de carácter geral e abstracto, nunca pode ter efeito retroactivo nem pode diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos direitos restringidos.

Quarta – Assim sendo, forçoso é concluir que, uma vez cessado o estado de emergência, não é constitucionalmente possível, sob pena da sua manifesta inconstitucionalidade material por violação dos artºs 19º, nº 1 e 27º, nºs 1 e 3 da Constituição, decretar medidas que estabeleçam qualquer modalidade de suspensão de direitos e liberdades, designadamente a de ser internado ou confinado, contra sua vontade, num determinado local e sob vigilância policial.

Quinta – Por outro lado, uma eventual (e sempre necessária, adequada e proporcional) restrição dessa mesma liberdade jamais poderia ser estabelecida por uma fonte de Direito inferior à lei, designadamente uma Resolução do Conselho de Ministros, uma Portaria ou até – como era o caso – um Decreto Legislativo Regional ou uma Resolução do Conselho do Governo, padecendo por isso os diplomas que foram aplicados ao caso (Decreto Legislativo Regional nº 26/2019 e Resoluções nº 77/2020 e nº 123/2020) de evidentíssima inconstitucionalidade orgânica, tudo por força dos artºs 18º, nºs 2 e 3, 112º, nºs 2 e 4, 165º, nº 1, al. b), 123º, nº3 e 227º da Constituição. 

Sexta – Uma tal restrição teria também sempre que estar sujeita, por força dos artºs 18º, nº 2 e 13º da Constituição, quer ao princípio da proporcionalidade (no duplo sentido da proibição do excesso e da necessidade da medida), quer ao da igualdade, princípios estes que a sentença considerou, e bem, claramente desrespeitados na situação em causa. Isto porquanto o que sucedeu foi impor a alguém que provinha do continente, relativamente a quem não havia nenhuma fundada suspeita de infecção e a quem se negou a possibilidade de cumprir o confinamento no seu domicílio ou no de familiares ou amigos, a obrigação de não apenas permanecer forçadamente encerrado numa unidade hoteleira, como também, e porque não residente, de suportar o respectivo custo, ao contrário do que sucede com os residentes, que podem cumprir o dito confinamento em suas próprias casas ou na de pessoas próximas de si e sem qualquer custo de alojamento. 

Sétima – Finalmente, um ponto muito importante, em particular numa época em que por toda a parte – inclusive na própria Justiça! – se procura impor a lógica ditatorial de que, nesta época de pandemia, a alegada legitimidade dos fins justificaria todos os meios e todos os atropelos de todas as regras vigentes, inclusive as da própria Constituição.

É que a sentença considera – e muito acertadamente! – que, tendo o cidadão em causa sido, nas circunstâncias já referidas, privado da sua liberdade, as normas ao abrigo das quais tal sucedeu, deveriam, por forma do estabelecido nos artº 27º, nº 2 e 20º, nº 5 da Constituição, prever – e a verdade é que não prevêem! – que o cidadão atingido por aquelas medidas fosse informado imediatamente e de forma compreensível, não apenas das razões dessa sua prisão, como também dos seus direitos. E desde logo das providências judiciais destinadas a garantir a sua tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus direitos. 

Ora, não o prevendo de forma nenhuma – pois que a lógica actualmente dominante é a de que a autoridade política ou administrativa manda, a autoridade policial executa, nem que seja à força, sem explicações nem informações algumas ao cidadão, e este tem é que “ouvir e calar” – as citadas normas jurídicas ao abrigo das quais foi o mesmo cidadão privado da sua liberdade sempre seriam, igualmente por esta via, materialmente inconstitucionais. 

Neste caso tratou-se, pois, de, sem ceder à pressão do momento e do unanimismo social criado em torno de medidas claramente inconstitucionais, mas que sempre se procuram justificar pela mera invocação abstracta dos valores da saúde pública, produzir uma decisão judicial que faz respeitar a Constituição e que, por isso mesmo, deve merecer o nosso aplauso.

Agora, e uma vez que o Tribunal desaplicou as várias normas jurídicas que considerou inconstitucionais, o Ministério Público tem obrigatoriamente que interpor recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional. E vamos ver então como é que se comportam Suas Excelências os Senhores inquilinos do Palácio Ratton, os quais, em particular no tempo da tróica e com base no mero critério da eficiência das leis para atingirem o fim que se propunham (nessa altura, o famigerado combate ao défice), não hesitaram em chancelar e viabilizar algumas das maiores barbaridades anti-constitucionais, designadamente em matéria de leis laborais.

Já nada me espanta, pois, em matéria de decisão do Tribunal Constitucional. Mas qualquer que ela venha a ser, decerto que não conseguirá apagar o acerto jurídico, o brilho ético e até a coragem moral desta sentença do Tribunal Judicial de Ponta Delgada!

António Garcia Pereira

Um comentário a “Uma sentença justa e que enobrece a Justiça Portuguesa”

  1. Stanimir Sperger diz:

    Feliz dia todos 34 mil Ilustre Advogados em Portugal 19-05-2020!
    Eu acabei de tomar conhecimento do comunicado no dia de 16-05-2020 do Exmo. Senhor Bastonário Dr. Luís Menezes Leitão da Ordem dos Advogados de que foi julgada procedente uma providência de “habeas corpus” contra a medida do Governo Regional dos Açores de colocar todos os que se deslocam aos Açores em quarentena obrigatória num hotel, privando-os de qualquer contacto com a família ou até da possibilidade de regressar ao continente, sendo que, no caso dos não residentes nos Açores, os obriga ainda a pagar a conta do hotel.
    Partilhei de imediato o comunicado da Ordem dos Advogados no Facebook “Citando o célebre Moleira de Sans Souci, … já agora também advogados em Portugal, mas os convidados pelo mim 3923 (três mil nove centos e vinte e três) Ilustre Advogados, representando os restantes 34 mil recusam minha representação, defesa ou mediação, também dentro do “Estado de calamidade” quando “milhares de advogados desempregados sem direito ao apoio de trabalhadores independentes.” “A situação dos advogados está a tornar-se dramática.”, pobreza entre advogados. O facto são explicações do Ilustre Advogado Dr. Luís Cruz Campos, Rua São Francisco, 76 – 1º Dº, Código Postal: 6060-118 IDANHA-A-NOVA, que “não tem trabalho nem clientes” em PANDEMIA DE COVID-19.
    Re Nato. “Estimados colegas, não sou nenhum Camões.. mas tentei escrever meu primeiro poema em homenagem aos advogados abandonados pela CPAS (e também pelo governo):
    A CPAS QUE NÃO QUER PAZ
    Pela nossa paz, pagamos muito à CPAS
    Paz que não se vê, paz que não se sente
    Somos advogados abandonados pela paz da CPAS
    A obscura CPAS não traz PAZ
    Pede ajuda ao governo!
    Que veneno!
    CPAS dos privilégios
    CPAS das omissões
    Poço sem fundo de arrecadações
    Rasos em suas obrigações
    Paguemos pela PAZ da CPAS
    Paz por noites mágicas no DUBAI
    Qual a razão da CPAS?
    Compulsória e inconstitucional CPAS!
    Não te quero mais! Quero direitos iguais.
    Quero transição à Segurança Social, pela nossa paz!
    A CPAS não quer paz e não terá paz!!!
    Advogados abandonados precisam de união.
    Pois apenas nossa união vencerá a omissa e inconstitucional CPAS!!!”

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