A pornografia dos despedimentos colectivos em Portugal

Praticamente todas as semanas (e ainda antes do anunciado fim das moratórias dos créditos bancários e de tudo o que isso acarretará) assistimos a sucessivos anúncios de despedimentos colectivos, designadamente por parte de grandes empresas, inclusive das que têm vindo a acumular lucros de milhões e até a distribuí-los aos respectivos accionistas, como a Altice, a Galp e o Banco Santander.[1]

O caso da Banca, não sendo único, é, porém, paradigmático pois, em apenas 10 anos, atirou com cerca de 18.000 trabalhadores para o desemprego ou para reformas antecipadas e, tendo continuado a acumular ganhos muito significativos, inclusive durante a pandemia, anuncia, só para este ano, cerca de mais 3.000 despedimentos.

E, todavia, se formos consultar as estatísticas oficiais, o número de trabalhadores abrangidos por despedimentos por causas ditas objectivas (despedimentos colectivos e despedimentos individuais por alegada extinção do posto de trabalho) é absolutamente residual, representando cerca de 1/5 do número das rescisões por mútuo acordo[2].

O que significa isto? Significa que os despedimentos colectivos, bem como os despedimentos individuais por extinção do posto de trabalho[3], são um instrumento tão frequente quanto eficiente para lançar trabalhadores para o desemprego, ainda por cima com enormes vantagens: a aparência de um (realmente inexistente) acordo, a celeridade e segurança jurídica[4] e o seu aproveitamento para fazer desaparecer todos e quaisquer outros créditos dos trabalhadores (mediante a famigerada “renúncia abdicativa” pela qual eles declaram “nada mais ter a haver ou a reclamar, seja a que a título for, da empresa”).

Mas as ditas rescisões por mútuo acordo, extorquidas sob a ameaça da simples e expedita consumação do despedimento, colectivo ou por extinção do posto de trabalho, têm sobretudo a enorme vantagem social e política de mascarar a existência do despedimento, permitindo a tão hipócrita quanto usual invocação de que “nós não praticámos despedimentos pois o que fizemos foi aplicar um plano de rescisões voluntárias a que os trabalhadores, livre e esclarecidamente, aderiram”. Exactamente como tem acontecido com grande parte dos despedimentos nos Bancos e, mais recentemente, na TAP…

E porque é que isto – como todos sabemos, mas alguns fingem ignorar – pode afinal ser assim?

Antes de mais, porque, ao invés do que sempre afirmam os “especialistas” defensores dos interesses do Capital, para este e para os seus representantes “adoptar”, “evoluir” ou “reestruturar” é, sempre e necessariamente, sinónimo de despedir e despedir em massa. E tal é assim porque todos os grandes progressos científicos e tecnológicos alcançados nas últimas décadas, em vez de colocados ao serviço de toda a Humanidade, foram, afinal, expropriados pela ínfima minoria dos que vivem à custa do trabalho dos outros.

E, por isso, por exemplo, as novas tecnologias da comunicação e informação (como os meios informáticos e os de comunicação à distância), que permitem aumentar enormemente a produtividade do trabalho, em vez de possibilitarem a diminuição da extensão, do risco e da penosidade das actuais jornadas de trabalho, mantendo ou até aumentando o nível de emprego, são, afinal e unicamente para permitir a manutenção ou até o incremento dos gigantescos ganhos dos grandes interesses económicos e financeiros, transformados num pretexto para os despedimentos dos considerados “excedentários” ou “redundantes” e para a manutenção ou extensão das jornadas de trabalho dos que ficam e da sua (intensificada) exploração.

E esta lógica pode ir-se impondo em Portugal porque – ao contrário do que também sempre proclamam os tais cultores dos interesses do Capital e os defensores da “nova” dogmática jurídico-laboral – é muito fácil e muito barato despedir no nosso país, enquanto a impugnação de despedimentos manhosos e ilegais, se revela cara e difícil.

Como? Antes de mais, com o Código do Trabalho de 2003[5], as indemnizações passaram a ser calculadas não em função de toda a remuneração que o trabalhador normalmente recebe como contrapartida da sua prestação de trabalho, mas apenas em função da chamada “retribuição base”, a qual, ainda por cima e regra geral, os julgadores da Justiça laboral interpretam como sendo sinónimo de “vencimento base”, com o que todas as retribuições complementares (como subsídios, comissões, etc.), ainda que recebidas regular e periodicamente, não entram no cálculo da compensação de antiguidade.

Depois, com as chamadas “reformas laborais” do tempo da Tróica (as introduzidas em 2012 e 2013[6] pelo governo PSD/CDS e que o governo do Sr. Costa, que tem desde 2015 contado com o apoio do PCP e do BE, se recusa terminantemente a alterar), o cálculo daquelas indemnizações passou a ser feito à razão da miséria de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade[7].

Significa isto que um trabalhador com dez anos de antiguidade e que recebe 900€ por mês (sendo 700€ a título de vencimento-base e 200€ a título de subsídios, comissões ou outras prestações complementares), antes de 2003 recebia de indeminização 900€ x 10 = 9000€, mas, a partir desse ano, passou a receber 700€ x 10 = 7000€ e, após as alterações legais de 2012 e 2013, 700€ x 12/30 x 10 = 2800€!?

É, assim, inquestionável que pôr na rua um trabalhador que ganha 900€ mensais, com uma década de dedicado serviço, por uma bagatela de menos de 3000€, representa, de facto, uma provocatória e até pornográfica indignidade do desemprego e uma poderosa arma de chantagem sobre quem trabalha.

Por outro lado, as razões legais justificativas do despedimento são amplíssimas e há muito que deixaram de constituir necessariamente[8] uma solução de última ratio. E, pior do que isso, grande parte dos juízes do Trabalho, formatados ideologicamente pelas Faculdades de Direito e pelo Centro de Estudos Judiciários e por aquilo que neles lhes é ensinado, tendem a não querer fiscalizar eficiente e efectivamente a veracidade dos motivos invocados para o despedimento sob o argumento (claramente político-ideológico e ultra-reaccionário) de que, para respeitarem o princípio da sacrossanta liberdade de iniciativa económica, não lhes compete “imiscuir-se na esfera da gestão empresarial privada”. Logo, para este tipo de concepções, se o patrão simplesmente invoca que tem de despedir, ele está legitimado a fazê-lo, mesmo que esteja a obter elevados lucros ou até a praticar uma gestão ruinosa.

Some-se a tudo isto o elevadíssimo valor das custas judiciais nas acções laborais e a solução legal[9] de que, para poder impugnar judicialmente um despedimento (colectivo ou por extinção do posto de trabalho), o trabalhador tem forçosamente de devolver ao patrão o valor da indemnização de antiguidade que lhe haja sido paga[10]. Ora, facilmente se compreende como pode ser tenebrosamente eficaz a ameaça ao estilo do “ou aceitas esta medida dita voluntária que eu te estou aqui a apresentar, que fui eu que unilateralmente elaborei e que é inegociável, ou vais ser abrangido pelo despedimento”!

Se acrescentarmos ainda a sempre conhecida incapacidade da Autoridade para as Condições do Trabalho em realizar acções inspectivas que surpreendam e detectem as condições de puro e duro assédio moral em que geralmente decorrem as reuniões ditas de negociações, então, tornam-se absolutamente evidentes a facilidade e a impunidade com que em Portugal se preparam e executam despedimentos ilegais e com que se usa a sua ameaça para extorquir a subscrição, sobretudo pelos trabalhadores mais vulneráveis[11], de “mútuos acordos” que afinal nada têm de mútuo nem de acordo…

É precisamente por isso que uma real disposição para alterar o quadro legal, a formação académica e profissional e as medidas organizativas que actualmente permitem e até premeiam este autêntico escândalo, constitui o factor de clara demarcação entre, por um lado, aqueles que verdadeiramente querem defender quem trabalha e produz e, por outro, todos aqueles que, não obstante as suas mais belas palavras, não querem realmente assumir essa defesa.

Aos juristas laborais que se prezam de defender a dignidade do trabalho e de quem o presta, impõe-se não só denunciar este pornográfico escândalo dos despedimentos colectivos e por extinção do posto de trabalho, como também submeter à crítica mais severa e consequente todas as teses e concepções da dogmática jurídica em que eles se apoiam e baseiam.

E aos trabalhadores, tantas vezes abandonados pelos seus pretensos amigos, de sindicatos a partidos políticos, resta unirem-se e lutar, com firmeza e decisão, contra os despedimentos, as injustiças e a exploração!

António Garcia Pereira


[1] Estão também arrogantemente anunciados ou mesmo já em curso, processos de despedimentos colectivos no Millennium BCP, no Montepio, na Caixa Geral de Depósitos, na TAP e na Groundforce.

[2] O chamado Livro Verde das Relações de Trabalho, editado pela Direcção Geral do Emprego e Relações de Trabalho, assinala, no seu Quadro 108, que, em 2015, sendo a maior causa de cessação dos contratos de trabalho a caducidade (62,9%) em virtude do elevadíssimo número de contratos a prazo (que é por essa forma que normalmente são extintos), os despedimentos colectivos representam somente 2,78% do total das cessações, enquanto as rescisões por mútuo acordo foram da ordem dos 13,1%!

[3] Segundo o mesmo Livro Verde, em 2015, os despedimentos individuais por alegada extinção do posto de trabalho representaram, 8,7% do total das extinções de vínculos laborais.

[4] Já que, com o reconhecimento da assinatura do trabalhador, este nem sequer tem o direito (previsto no art.º 397.º do Código do Trabalho) a, no prazo de 7 dias, arrepender-se da decisão e fazer renascer o Contrato de Trabalho, pelo que a sua cessação é, por esta via, definitiva e segura para o empregador.

[5] Actual art.º 366.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

[6] Em especial as Leis n.º 23/2012, de 25/06, e n.º 69/2013, de 30/08.

[7] O já citado art.º 366.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

[8] Como o princípio constitucional da segurança no emprego, consagrado no art.º 53.º da Lei Fundamental, deveria impor.

[9] Consagrada no art.º 366.º, n.º 4 e n.º 5 do Código do Trabalho.

[10] Por força do estabelecido no n.º 4 e n.º 5 do art.º 366.º do Código do Trabalho que, de 2003 a 2021, nenhum Governo, nem nenhuma maioria parlamentar, de direita ou de esquerda, quiseram alterar.

[11] Vulnerabilidade essa determinada desde logo por, necessariamente, em reuniões individuais, o trabalhador se encontrar mais fragilizado por natureza, mas também pelo enorme peso da iminência da perda da sua fonte de sustento e pela circunstância de, às vezes, ao fim de décadas de empenhado e diligente serviço, se ver tratado como um trapo imprestável e descartável.

2 comentários a “A pornografia dos despedimentos colectivos em Portugal”

  1. joao manuel silva diz:

    Carissimo
    Ainda um pormenor … a legislação que como sabe está controlada pelo direito internacional público , enxertada e entremeada com inúmeras confusões mentais … recusam-se a enfrentar claramente as questões , não têm coragem , nem verticalidade , andam em círculos com dezenas de modificações , pequenas guerras que lhes dão um prazer de eunucos . Portanto até lhe dou razão teórica que não vai dar absolutamente nada .
    Como antes referi o que o outro palerma também ele doutorado [ considerava a questão da raça e culmina com um lema do angola é nossa que atirou o país para um conflito miliciano que ainda hoje pagamos ] nunca percebeu é que se quer construir um futuro melhor tem de investir em pessoas com um código de valores e um comportamento épico . O sistema só mostra decadência profunda desde 1528 com alguns casos de rara força ,,, destaco apenas um O SOLDADO MILHÕES !!! quando a república manda para a frente de batalha 50.000 soldados mal formados e sem armamento para serem metralhados … tudo consequência do 2º ultimato inglês … esse soldado preferiu enfrentar de cabeça levantada o exército alemão … em vez de fugir !!!! FOI O ÙNICO !!!

  2. joao manuel silva diz:

    A razão teórica mas o que temos objetivamente é uma razão colonial … o império franco alemão controla realmente toda a economia da área da ” união ” . A par desenrola-se uma insuficiência crónica na formação da força de trabalho os que emigram são obrigados a falar alemão em 90 dias e falam … nunca aprenderam português desenvolvem saramaguês … mas rapidamente falam alemão … escrever é outro problema . Nem aqui com passagens administrativas a esmo . Assim chegamos aos instrumentos jurídicos que são ridículos e mantêm o status quo https://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/visto-por-dentro/elisabete-miranda/detalhe/as_1000_familias_que_mandam_nisto_tudo_e_nao_pagam_impostos ,,,, . Nunca se realizou uma alteração profunda do sistema porque a cultura oficial vive da aparência , com saltos altos , em festas e sem dinheiro . Logo despedem os empregados ! mas a verdadeira razão económica é a alteração do sistema informático e a robótica . A 5A revolução capitalista não precisa de tanta gente a ir à casa de banho no horário de trabalho … [ isto na visão do continente sonae , dizem as más línguas ] e até o ECI mantém os mesmos salários indefenidamente . Estou convencido que o sr pedro coelho o que ia buscar cheques ao ministro alemão e lhe beijava a mão … ainda continua a persistir na tese do empobrecimento …. Muito triste sr professor doutor porque sem chama ou fulgor , sem estandarte !!! fugiam todos e ainda se riam … entregaram o país a interesses estrangeiros que voam em todas as tempestades . Se lerem SUN TZU 500 ac : ” Os que utilizam os meios militares com perícia não movimentam
    suas tropas duas vezes, nem proporcionam alimentos em três ocasiões,
    com um mesmo objetivo.
    Isto quer dizer que não se deve mobilizar o povo mais de uma vez
    por campanha, e que imediatamente depois de alcançar a vitória não se
    deve regressar ao próprio país para fazer uma segunda mobilização. A
    princípio isto significa proporcionar alimentos (para as próprias tropas)
    porém depois que se tiram os alimentos ao inimigo.
    8
    Se ao invés de tomar os mantimentos e armas de teu próprio país,
    retirares do teu inimigo, estarás bem abastecido de armas e provisões.
    Quando um país empobrece por causa das operações militares, isso
    se deve ao transporte de provisões de um lugar distante. Se as
    transportas desde um lugar distante, o povo empobrecerá.
    Os que habitam próximo de onde está o exército podem vender suas
    colheitas a preços elevados, porém acaba-se deste modo o bem-estar da
    maioria da população.
    Quando se transportam as provisões para muito longe, ocorre
    ruína por causa do alto custo. Nos mercados próximos ao exército, os
    preços das mercadorias aumentam. Portanto, as longas campanhas
    militares constituem uma ferida para o país.
    Quando se esgotam os recursos, os impostos se arrecadam sob
    pressão. Quando o poder e os recursos se tenham esgotado, arruína- se
    o próprio país. O povo é privado de grande parte de seus produtos,
    enquanto os gastos do governo para armamentos se elevam.
    Os habitantes constituem a base de um país, os alimentos são a
    felicidade do povo. O príncipe deve respeitar este fato e ser austero em
    seus gastos.
    Em consequência, um general inteligente luta por desprover o
    inimigo de seus alimentos. Cada porção de alimento tomado ao inimigo
    equivale a vinte que te forneces a ti mesmo.
    Assim pois, o que arrasa o inimigo é a imprudência e a motivação
    dos teus em fazer desaparecer as vantagens dos adversários. ” percebem como estamos atrasados .

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