Cada dia se torna mais claro – inclusive já também para alguns daqueles que disso inicialmente discordavam – que vivemos hoje uma situação extremamente grave do ponto de vista democrático, pois que o País e a Justiça se encontram sob um autêntico sequestro do Ministério Público.
Tudo isto funcionando com base em sempre “oportunas” e sempre impunes violações do segredo de Justiça e com o inestimável apoio de um sector da Comunicação Social que se proclama de “investigação”, mas que nada realmente investiga e antes usufrui de fontes institucionais e de acessos privilegiados a processos judiciais, detendo e divulgando de todos os elementos cujo conhecimento é proibido aos sujeitos processuais, a versão e as explicações mais convenientes para aquela opinião pública e aquele discurso legitimador que se pretende assim criar e manipular.
Confundindo deliberadamente interesse público com interesse de(certo) público e opinião pública com opinião publicada, escamoteando que esses órgãos de Comunicação Social representam interesses privados, que se batem por audiências e pelo domínio do mercado, e aplicando a teoria do tão elogiado Juiz Sérgio Moro (que defende abertamente a “deslegitimação” dos titulares públicos como forma de contornar as – sempre consideradas excessivas – exigências da prova nos processos penais e a “legitimação” dos justiceiros que, com a ajuda de determinada imprensa, conseguem impor condenações na praça pública), assiste-se hoje no mundo da Justiça a uma progressiva imposição de poderes cada vez mais incontrolados, seja do ponto de vista mais estrito jurídico-processual, seja do ponto de vista democrático mais amplo.
Dois factos recentes demonstram bem o ponto a que se chegou e como funciona a lógica do “rolo compressor” lançado sobre aqueles que ousam tocar em interesses muito poderosos ou denunciar a incompetência, a inépcia ou até a recusa por parte do Ministério Público em investigar situações difíceis e melindrosas.
Por um lado, a forma como a Justiça portuguesa, e em particular o Ministério Público português, se empenham em manter e prolongar o mais possível a prisão do hacker Rui Pinto, ao mesmo tempo que vão sendo vazados para a Comunicação Social “amiga” elementos em segredo de Justiça dos respectivos processos, mas cuja divulgação visa unicamente justificar que a pessoa em causa permaneça encarcerada e silenciosa.
Não se questiona que ela tenha praticado actos ilícitos, mas não pode deixar de se realçar que o mesmo Ministério Público que, para outras situações, defende tão entusiasmadamente a importação para o direito português da chamada “delação premiada”, neste caso não queira ter – como diversos dos seus congéneres europeus procuraram, e tiveram – a colaboração do dito hacker para investigar a sério as ligações perigosas entre os mundos do futebol, da política, da economia e até, porventura, da própria Justiça. Porque será?
Por outro lado, temos o modo como o Ministério Público não investigou os casos das adopções ilegais, designadamente feitas por dignatários da IURD, e que agora procura legitimar através de similares campanhas de descredibilização e de homicídio de carácter dos progenitores e progenitoras que denunciaram os casos, contando para o efeito com a inestimável ajuda da Comunicação Social “amiga” (Expresso, Correio da Manhã e Sábado), a quem, aliás, já anteriormente haviam sido disponibilizados elementos do processo cujo acesso fora sempre, sob a alegação do conveniente segredo de Justiça, expressa e repetidamente negado aos queixosos e seus mandatários…
Assim, tais órgãos, tão interessados na informação que se apresentam, não divulgam sequer que o por eles tantas vezes citado e glosado despacho de arquivamento do Ministério Público, há muito esperado e finalmente proferido, não é definitivo, pois relativamente a ele foram apresentados vários requerimentos de abertura de instrução. Nem muito menos divulgam a forma como o argumento da prescrição do procedimento criminal é em tais requerimentos questionado e rebatido, e como são evidenciadas as inúmeras diligências de prova que o Ministério Público se recusou obstinadamente a fazer, e desde logo a da inquirição da Drª Joana Marques Vidal, na altura Procuradora Coordenadora do Ministério Público no Tribunal de Família e Menores, e a quem – para além das estarrecedoras cartas escritas para o processo por uma das mães “adoptivas”, sendo que a segunda dessas cartas terá entretanto desaparecido… – duas técnicas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa relataram de viva voz as inúmeras irregularidades de que entretanto lhes havia sido dado conhecimento.
E um exemplo absolutamente sintomático da actuação do Ministério Público em todo este processo é o seguinte: também nunca inquiriu o próprio bispo Edir Macedo, designadamente sob o argumento de que estava no Brasil. Quando finalmente, em Agosto de 2018, foi feita chegar aos autos a informação do dia, hora e local onde ele se encontraria em Portugal, o que o mesmo Ministério Público fez foi, não deslocar ao dito local funcionários e/ou agentes da polícia para o notificarem para vir prestar declarações, mas sim telefonar para o respectivo Advogado a perguntar pelo bispo e, claro, obter no dia seguinte, e do mesmo Advogado, a informação de que aquele já estivera mas agora já não estava em Portugal, pois regressara entretanto ao Brasil!?…
É assim que actua quem tem uma posição de objectividade e isenção e está verdadeiramente empenhado em apurar a verdade dos factos?
Nada disto, porém, e como é óbvio, interessa ao sacrossanto e justiceiro Ministério Público e aos seus amigos e apoiantes divulgar. E antes que se conheça e se discuta a sério por que reais razões assim se actuou, neste, mas também e já agora em diversos outros processos, o que importa mesmo é consumar o homicídio de carácter da mãe queixosa e procurar apresentá-la publicamente como uma mentirosa, pelo que assim se “justifica” que as suas queixas sejam arquivadas…
Os processos-crime de consecutivas violações do segredo de Justiça são – como têm sempre sido – pretensamente investigados pelo próprio Ministério Público e depois arquivados, sob a extraordinária argumentação de que nunca se consegue saber quem passou os tais elementos aos jornalistas e de que estes, quando os revelam publicamente, não estão a cometer qualquer crime, mas apenas a exercer a liberdade de informação. Pelo que a completa impunidade deste lamentável jogo baixo fica assim inteiramente garantida e os seus autores sentem-se à vontade para o repetir vezes sem fim.
E, por outro lado, os próprios juízes, a começar pelos de instrução criminal e a acabar nos dos Tribunais da Relação, completam este sinistro círculo vicioso ao tranquilamente consagrarem (por comodismo, por reacionarismo ou por alinhamento com os tais justiceirismos) que ao juiz de instrução não compete fiscalizar o modo como o Ministério Público dirige o inquérito, que o Ministério Público pode fazer o que quer nessa fase do inquérito e designadamente pode nada investigar. Isto porque só a omissão de diligências que sejam obrigatórias por lei (e não pelo bom senso ou pela vontade de descobrir a verdade dos factos) é que geraria a nulidade do mesmo inquérito e agora – cúmulo dos cúmulos! – que seria ao Ministério Público, que não tem funções jurisdicionais, e não ao juiz de instrução criminal, que competiria apreciar e julgar as irregularidades e nulidade cometidas na mesma fase de inquérito, pelo que, quando muito, delas haveria reclamação hierárquica para… o superior do mesmíssimo Ministério Público!?
Ora, como foi possível chegar a este ponto?
O Ministério Público – que antes do 25 de Abril era considerado um elemento do poder executivo sendo os seus membros funcionários administrativos cujo dirigente máximo dependia hierarquicamente do Ministro da Justiça – passou, com a Constituição de 1976, a ter um estatuto próprio, os seus agentes passaram a ser designados de “magistrados” e a funcionar num sistema de autogoverno profissional, e em que a nomeação, promoção, colocação, avaliação e disciplina daqueles passou a ser da competência da Procuradoria-Geral da República.
Por seu turno, o modelo de processo penal entretanto desenhado constitucionalmente, em particular no artº 32º da Lei Fundamental, foi claramente o da instrução presidida por um juiz e na qual ficaram salvaguardadas todas as garantias da defesa.
O que se seguiu, todavia, foi um processo paulatino de transformação, por via legislativa, regulamentar e até simplesmente “de facto”, daquele estatuto e deste modelo, visando sempre aumentar os poderes do Ministério Público.
Assim, a primeira lei orgânica do Ministério Público[1]veio não só afirmar um indefinido e não concretizado regime de autonomia[2], como também construir uma carreira “paralela à magistratura judicial”[3]e até atribuir-lhe, numa solução claramente inconstitucional (pois a função jurisdicional é exclusiva dos juízes e a actividade material do Ministério Público é de natureza administrativa, e não jurisdicional), funções dessa mesma natureza, tais como – pasme-se! – as de “velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis” e de “fiscalizar a constitucionalidade das leis e regulamentos”!
Numa interpretação extensiva da referida autonomia, o Ministério Público até pretendia – pretensão que aliás vem até aos dias de hoje… – ter competência para a própria definição da política criminal, tendo sido necessário que a revisão constitucional de 1997 tivesse esclarecido, na redacção dada ao nº 1 do artº 219º da Constituição, que ao Ministério Público compete apenas “participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania”.
A já referida “equiparação” aos juízes e o mal definido conceito de autonomia do Ministério Público levou assim à progressiva construção de um modelo de processo penal totalmente desvirtuado da pureza do figurino constitucional e a uma cada vez mais intensa (e cada vez mais constitucionalmente intolerável) hipervalorização do papel e das competências do mesmo Ministério Público. A que se somaram, sobretudo sob a égide de Cunha Rodrigues e dos teóricos e ideólogos partidários das suas teses, práticas e procedimentos (só) aparentemente inocentes, mas reforçando cada vez mais aquela hipervalorização.
Por exemplo, e para além da escolha ou nomeação de elementos do Ministério Público (que, embora em comissão de serviço, é bem sabido que normalmente nunca perdem o seu ADN e o seu cordão umbilical hierárquico à PGR) para postos-chave do Estado – como cargos dirigentes na PSP e na PJ, no SIS, na Comissão Nacional de Protecção de Dados, nas Auditorias dos Ministérios, etc., etc. – ninguém se lembra (ou se quer lembrar) de que a tão estridentemente defendida colocação do mesmo Ministério Público, nas salas de audiências, ao mesmo nível do juiz e acima dos advogados da acusação particular e da defesa é, afinal, uma criação do regime nazi, feita para simbolizar e fazer funcionar a potestas absoluta do Estado sobre o cidadão comum e para fiscalizar o exercício da função jurisdicional pelo juiz.
No processo penal, após o 25 de Abril, foi criada em 1975 por lei ordinária[4]uma fase inicial de inquérito (designada então de “inquérito policial” e depois de “inquérito preliminar” e inicialmente aplicável apenas aos casos de crimes com pena de prisão até 2 anos, mas que foi depois cada vez mais ampliada no seu âmbito[5]) dirigida exclusivamente pelo Ministério Público e onde a tal mal definida, mas sempre repetida à exaustão, noção de autonomia conduziu depois a que nessa fase o Ministério Público faça hoje o que quer, como quer e quando quer, não respeitando ostensivamente os prazos da lei, mesmo quando definidos por esta como “máximos” e supostamente relativamente a cuja forma de actuação – ou de não actuação – o juiz de instrução não poderia exercer qualquer fiscalização ou controle.
A constitucionalidade desta fase foi considerada salvaguardada[6]por, nos termos do processo penal, como estava então desenhado, a ela se seguir uma fase de instrução, essa sim presidida por um juiz. Só que essa fase de instrução foi também ela sendo sucessivamente esvaziada de conteúdo material e hoje, na maior parte dos casos, não passa de uma autêntica farsa: as diligências requeridas podem ser todas indeferidas por um despacho do juiz, de que não cabe recurso para o Tribunal Superior, se o queixoso – que não é autoridade nem tem poderes de investigação – não puder indicar os elementos próprios de uma acusação (identificação dos autores, tempo, modo e local dos factos) precisamente porque o Ministério Público não os investigou, o requerimento de abertura de instrução é logo rejeitado. E, finalmente, mesmo que o Ministério Público não tenha realizado diligências indispensáveis para a investigação da verdade dos factos, os juízes entendem que, se elas não forem obrigatórias por lei (e só o relatório da autópsia e a inquirição dos arguidos, se estes o desejarem, é que o são…), não se verifica a nulidade da insuficiência do inquérito.
E desta forma habilidosa, foi-se impondo que aquilo que o Ministério Público faz no processo penal não pode afinal, e muito menos de forma e em tempo eficazes, ser fiscalizado e, se for o caso, anulado.
E como se tudo isto já não bastasse, sempre em nome da mesma lógica própria de regimes autoritários e ditatoriais (de que “os fins justificam os meios”), o Ministério Público foi-se atrevendo a, de forma cada vez mais frequente, fazer investigações, às vezes durante anos a fio, fora de qualquer processo judicial, mas ao abrigo de uma enormidade ilegal conhecida por “pré-inquéritos” ou “processos administrativos” em que se vasculham contas, se vigiam, seguem e escutam cidadãos fora de qualquer processo-crime e fora de qualquer controle exterior ao Ministério Público, e mesmo que só formal.
Dirigindo a seu bel prazer os inquéritos-crime no sentido que, em nome da tal “autonomia”, sem qualquer controle efectivo e sem ter que prestar contas a ninguém, bem ou mal entenda, incumprindo grosseiramente os prazos legais, mesmo que fixados por lei como máximos, ou viabilizando as tais cirúrgicas violações do segredo de Justiça (cuja investigação, estando a cargo do mesmo Ministério Público, garante a sua impunidade quando tal lhe convém), recolhendo todo o tipo de informação, mesmo a mais sensível, sobre os mais diversos cidadãos, o Ministério Público é hoje um autêntico Estado dentro do Estado, que não está, nem quer estar, sujeito a nenhuma espécie de controle externo à corporação. E que por isso mesmo se exime sistematicamente ao debate de ideias, franco, aberto e em pé de igualdade e logo desata aos gritos de que aquilo que querem é pôr em causa a sua sacrossanta autonomia e de que quem tal questiona ou põe em causa a sua actuação, ou é um cúmplice de corruptos e demais criminosos de colarinho branco, ou é um difamador ou caluniador que deve ser exemplarmente condenado e punido, tanto do ponto de vista criminal como do ponto de vista de chorudas indemnizações civis, para assim aprender que “quem se mete com o Ministério Público, leva, e leva a sério!”
É neste quadro e com estes fundamentos, e perante as suas sucessivas e cada vez mais claras evidências, que venho há anos denunciando aquilo a que conduziu este modelo de processo penal que, à revelia dos preceitos e dos princípios constitucionais, foi sendo construído e a verdadeira, inconstitucional e democraticamente inaceitável roda-livre em que se transformou a já referida autonomia do Ministério Público.
A generalidade das organizações e partidos políticos não apenas ignoram ou desprezam as questões da Justiça como, pior do que isso, têm sobre elas, não posições de princípio, mas a postura sumamente oportunista de acharem bem os desmandos quando eles são cometidos contra os adversários políticos e os cidadãos incómodos e de só esboçarem algum protesto, ainda assim sempre acanhado e temeroso, quando a arbitrariedade lhes bate à porta.
Os dirigentes políticos, e muito em particular os dos partidos do Poder, regra geral têm medo do Ministério Público e dos órgãos de Comunicação Social “amigos” destas práticas, e mais ainda da conjugação de ambos e das operações de autêntico assassinato cívico que essa conjugação permite e tem cometido.
Temos assim um País e uma Democracia verdadeiramente sequestrados.
Mas os sequestradores esquecem, afinal, uma “pequenina” coisa, que nunca conseguirão compreender: o dinheiro, o poder e a ameaça não conseguem tudo pois há sempre alguém que não se deixa intimidar ou comprar, há sempre alguém que resiste!…
E, caros concidadãos, como sempre tenho dito, “nós somos a Resistência!”.
António Garcia Pereira
[…] Um País e uma Democracia sequestrados pelo Ministério Público […]
Tenho vergonha deste MP, tenho vergonha da ex-procuradora, tenho vergonha desta justiça e destes justiceiros.